Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800675-74.2020.8.18.0155


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800675-74.2020.8.18.0155 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 13/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800675-74.2020.8.18.0155

RECORRENTE: AMAURI PEREIRA SOLANO

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANO AMORIM BRITO

RECORRIDO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA



JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800675-74.2020.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: AMAURI PEREIRA SOLANO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANO AMORIM BRITO - PI8703-A

RECORRIDO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO



Visa o recurso a reforma da sentença (ID. 3884185), que julgou extinto o presente processo sem resolução de mérito.

Razões do autor/recorrente (ID. 3884187) requerendo em síntese a reforma da sentença haja vista ausência de citação da parte demanda da nova data de audiência.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando a manutenção do julgado.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 



Teresina, 12/12/2022

Detalhes

Processo

0800675-74.2020.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

AMAURI PEREIRA SOLANO

Réu

POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA

Publicação

13/12/2022