TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701028-57.2018.8.18.0000
APELANTES / APELADAS: JUDITH ARAÚJO SOUSA E OUTRAS
ADVOGADOS: VICTOR ABRAÃO CERQUEIRA GUERRA (OAB/PI Nº 16.028) E OUTRO
APELADO / APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ
ADVOGADOS: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (OAB/PI Nº 8.754) E OUTROS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO PÚBLICO. ADMNISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES MÚLTIPLAS. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. LEGITIMIDADE AD CAUSUM. CUMULAÇÃO ENTRE PROVENTOS DO RGPS E SALÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS PARA 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. ATO UNILATERAL DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMNISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS DO EXECUTIVO. INOBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO DAS AUTORAS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. 1. Ainda que a ação trate de tutela antecipada, o efeito suspensivo foi atribuído para ambos os recursos em razão da decisão monocrática proferida na Tutela Antecipada Antecedente de n° 2017.0001.009199-6. 2. Acolhida a preliminar de prevenção. 3. Afastada a preliminar de intempestividade levantada pelo Munícipio contra o recurso das autoras. 4. Legitimidade ad causam das autoras voluntariamente aposentadas reconhecida, uma vez que a CF/88 e a Lei Federal n° 8.213/91, que rege o sistema de benefícios pagos pelo INSS, não impedem o recebimento cumulado de proventos e salários. 5. Empregado público aposentado pelo RGPS, tendo em vista que o provento será pago pelo INSS, pode continuar trabalhando e, por consequência, recebendo o salário do Município. 6. As autoras/apelantes se desincumbiram do ônus de comprovar a continuidade do vínculo empregatício com o Munícipio após a aposentadoria voluntária. 7. Reconhecida a ilegalidade da alteração do regime de 40 (quarenta) horas semanais para o de 20 (vinte) horas por ato unilateral da Administração Pública. 8. Do controle de legalidade do ato administrativo, resulta o entendimento de que a Portaria n° 16/2017, na medida em que suprime direitos constitucionalmente assegurados (devido processo legal, contraditório, ampla defesa e irredutibilidade dos vencimentos), extrapola o poder discricionário dos atos do Executivo. 9. Recurso das autoras aposentadas integralmente provido. 10. Recurso do munícipio réu improvido.
RELATÓRIO
Tratam-se de Recursos de Apelações interpostos por JUDITH ARAÚJO SOUSA, CREUZENI MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA e MÊRCES ALÁIDE DE MOURA (ID. n° 22844, pág. 163), que são professoras aposentadas e autoras da demanda, e pelo MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI (ID. n° 22844, pág. 333), que é o réu da ação, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Campinas Do Piauí (ID. n° 22844, pág. 113), proferida nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada, que julgou improcedentes os pedidos em relação às partes autoras/apelantes, uma vez que entendeu que a não há continuidade do contrato de trabalho na administração pública após a aposentadoria voluntária, razão pela qual as partes autoras/apelantes teriam perdido o vínculo com o município anteriormente à propositura da ação. Já quanto aos demais autores não apelantes, julgou procedente a ação para determinar o restabelecimento da carga horária de 40 horas com as vantagens e vencimentos que lhes são inerentes.
A priori, convém relatar que consta apenso aos autos decisão monocrática do Des. José Ribamar de Oliveira proferida na Tutela Antecipada Antecedente de n° 2017.0001.009199-6 (ID. n° 22844, pág. 147), determinando a suspensão de Sentenças prolatadas no Juízo da Vara Única de Campinas do Piauí, dentre elas a da Sentença recorrida nos presentes autos, bem como determinando a atribuição de efeito suspensivo aos possíveis recursos de apelação a serem interpostos nas ações questionadas.
Nas Razões Recursais (ID. n° 22844, pág. 163), as autoras/apelantes alegam que a vacância de cargo em decorrência de aposentadoria não é aplicável aos servidores municipais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, pois, nos termos do arts. 37, §§ 10, e 40, da CF, a regra da vacância estaria relacionada aos servidores titulares federais e aos municipais que possuem Regime Próprio de Previdência Social. Prosseguem, então, na argumentação de que a legislação previdenciária não exigiria mais o afastamento para concessão da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao RGPS. Defendem, ainda, que a Lei 8.213/91 permitiria às apelantes a percepção cumulada de proventos do INSS e salários. Logo, afirmam que, por serem servidoras municipais titulares de cargos efetivos, as recorrentes teriam a faculdade de permanecer no serviço público até atingirem a idade limite (70 anos). Dessa forma, requerem que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido a fim de reformar a Sentença, declarando a nulidade da portaria 16/2017, com o restabelecimento da carga horária de 40 horas às apelantes e, por consequência, com o pagamento retroativo das vantagens e vencimentos desde a data de suas exonerações.
Nas Razões Recursais (ID. n° 22844, pág. 189), preliminarmente, o réu/apelante solicitou a distribuição do processo por prevenção ao Des. José Ribamar Oliveira. Quanto ao mérito, argumenta em prol da legalidade da Portaria 16/2017, que alterou a carga horária dos autores de 40 para 20 horas semanais, uma vez que estaria em conformidade com a Lei Municipal n° 604/2009, que dispõe sobre o magistério no município em questão, e com o Edital n° 01 de 09/03/98, que tratou sobre a seleção e admissão ao cargo de todos as autoras. Ademais, afirma inexistir quaisquer previsões normativas que amparem as pretensões autorais. Defende, ainda, que a determinação da Sentença em prol do retorno à jornada anterior tem caráter de tutela antecipada, devendo seus pressupostos serem analisados por ocasião do recebimento do recurso. Prossegue, então, argumentando que inexiste arbitrariedade na Portaria 16/2017, pois resta ausente abuso de direito por parte da Administração Pública na fixação da jornada de trabalho do servidor público, que adviria de seu poder discricionário. Logo, defende que não compete ao Judiciário intervir na competência do Executivo, não sendo possível análise do mérito do ato, mas apenas da legalidade. Por fim, afirma inexistir imposição normativa que impusesse prévio procedimento administrativo para a edição do ato. Dessa forma, requer o conhecimento e integral provimento do presente recurso, bem como a inversão dos ônus de sucumbência.
Devidamente intimadas, as partes autoras/apelantes apresentaram Contrarrazões (ID. n° 22844, pág. 249) ao recurso do município/réu. De início, argumentam pela necessidade do controle de constitucionalidade e legalidade da Portaria n° 16/2017, uma vez que ao Judiciário compete fiscalizar a legalidade dos atos administrativos. Afirmam, também, que a discricionariedade do ato administrativo deve seguir forma disposta em lei, sendo a Portaria n° 16/2017 arbitrária por recair nos vícios do desvio da finalidade e da ilegalidade. Após, além da aplicação do controle de legalidade do ato, aduzem a necessidade da aplicação do controle de constitucionalidade difuso ao caso, pois restou ausente o devido processo administrativo e, por consequência, o contraditório e a ampla defesa. Logo, as partes autoras afirmam que a redução unilateral da carga horária e dos vencimentos violam normas e princípios constitucionais. Por fim, utilizando-se dos princípios da segurança jurídica, da lealdade e da boa-fé objetiva, defendem a regularidade do direito das autoras à irredutibilidade de seus vencimentos. Dessa forma, requerem o improvimento do recurso de apelação do munícipio.
Devidamente intimado, o Município de Campinas do Piauí apresentou Contrarrazões (ID. n° 22845, pág. 01) ao recurso das autoras/apelantes. Preliminarmente, pleiteando o não conhecimento do recurso interposto, aduzem a intempestividade da apelação. Quanto ao mérito, limita-se em solicitar a manutenção do entendimento firmado pelo juízo a quo. Dessa forma, requer o acolhimento da preliminar e, em caso de desacolhimento, o improvimento do recurso, mantendo-se a Sentença primeva.
O recurso interposto pelas autoras foi recebido em duplo efeito pelo Des. José James Gomes Pereira (ID. nº 27151).
Instado a se manifestar, o Ministério Público elaborou parecer (ID. n° 94846), sendo desfavorável ao provimento do recurso das autoras/apelantes, uma vez que estas não teriam trazido aos autos elementos que comprovem que continuam exercendo o magistério no município. Já quanto ao recurso interposto pelo Município, tendo em vista que entendeu pela regularidade da Portaria 16/2017, o parecer ministerial foi favorável ao seu provimento.
Uma vez que as presentes apelações deveriam ter sido distribuídas por prevenção, o Des. José James Gomes Pereira declinou a competência para apreciação do feito, determinando a remessa dos autos ao Des. José Ribamar Oliveira (ID. n° 1830800).
O patrono das autoras requereu (ID. n° 3806598), ainda, a juntada aos autos do acórdão julgado por esta 2ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível n° 2017.0001.012685-8 (ID. n° 3806600), processo conexo, que teria mesmo pedido e causa de pedir do presente recurso, sendo inclusive referente a Sentença também objeto da Tutela Antecipada Antecedente de n° 2017.0001.009199-6.
Diante da arguição do Município quanto à intempestividade do recurso das partes autoras/apelantes, os autos retornaram à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, que encaminhou os autos ao Juízo a quo para certificar a tempestividade, sendo expedida a certidão solicitada (ID. n° 6619505).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Uma vez que ausente o devido recebimento de ambos os recursos por ocasião da conferência inicial realizada, chamo o feito à ordem e o faço para retirar os efeitos da decisão de ID. n° 27151, razão pela qual prossigo com o juízo de admissibilidade de ambos as apelações.
Recurso de Apelação (ID. n° 22844, pág. 163), apresentado por JUDITH ARAÚJO SOUSA, CREUZENI MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA e MÊRCES ALÁIDE DE MOURA em 13/09//2017, interposto tempestivamente (ID. n° 6619505). Preparo recursal não recolhido, uma vez que as partes apelantes são beneficiárias da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Recurso de Apelação (ID. n° 22844, pág. 333), apresentado por MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI em 04/10/2017, interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o município goza de isenção legal para interposição de recursos, nos termos do art. 1.007, § 1º, CPC/2015. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Embora as apelações tenham sido interpostas contra Sentença que confirma tutela provisória (art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/2015), tendo em vista a decisão monocrática proferida na Tutela Antecipada Antecedente de n° 2017.0001.009199-6 (ID. n° 22844, pág. 147), RECEBO ambos os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Procedo, então, para a análise das preliminares apresentadas pelas partes.
II – DAS PRELIMINARES
Da preliminar de distribuição do processo por prevenção.
Nesse contexto, o CPC/2015 dispõe:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Em consonância, o Regimento Interno deste Egrégio TJPI estipula que:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação;
Logo, tendo em vista o agravo de instrumento interposto no decorrer do processo no juízo a quo, bem como a Tutela Antecipada Antecedente de n° 2017.0001.009199-6, a preliminar de distribuição do processo por prevenção foi devidamente acolhida pelo Des. José James Gomes Pereira (ID. n° 1830800).
Da preliminar de intempestividade pleiteada pelo Município em detrimento do recurso interposto pelas autoras/apelantes.
Diante da arguição do Município quanto à intempestividade do recurso das partes autoras/apelantes, após oportunizado o contraditório e a ampla defesa, os autos retornaram à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, que encaminhou os autos ao Juízo a quo para certificar a tempestividade, sendo expedida a certidão solicitada (ID. n° 6619505).
Logo, tendo em vista a certidão supracitada, verifica-se que a apelação interposta JUDITH ARAÚJO SOUSA, CREUZENI MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA e MÊRCES ALÁIDE DE MOURA foi realizada tempestivamente, razão pela qual opto por afastar a preliminar suscitada.
Prossigo, então, para a análise do mérito.
III - DO MÉRITO
DO RECURSO INTERPOSTO PELAS AUTORAS (ID. N° 22844, PÁG. 163): A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE DAS PROFESSORAS APOSENTADAS FIGURAREM NO POLO ATIVO DA AÇÃO.
O mérito da Apelação de ID. n° 22844, pág. 163, seria a possibilidade de reconhecimento da legitimidade ad causam das professoras aposentadas, que, ao terem a improcedência da ação em sede de Sentença, tiveram a confirmação da decisão interlocutória de ID. n° 22832, pág. 105. Sendo assim, para legitimamente figurarem no polo ativo da ação e receberem igual tratamento ao dos demais autores, seria necessário reconhecer a continuação do vínculo empregatício entre o Município de Campinas do Piauí e as professoras aposentadas voluntariamente.
Quanto ao entendimento do juízo a quo, reconheceu-se que:
“No caso, a inatividade implica em vacância do cargo público regido pelo sistema estatutário do regime jurídico único (normas próprias do ente em relação à vinculação dos servidores ao Poder Público), ainda que o servidor esteja vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, pois a aposentadoria importa na desvinculação automática do cargo que o servidor ocupava, deixando de perceber vencimentos (decorrentes do cargo) para perceber proventos (decorrentes da inativação).
A aposentadoria do servidor ocupante de cargo público implica na cessação do exercício de funções e atividades no ente, vedada a continuidade no serviço público municipal, salvo em cargo em comissão ou em decorrência de novo provimento por concurso, observadas as possibilidades de acumulação legal de cargos (art. 37, § 10, da Constituição Federal).”
Não obstante o entendimento primevo, tem-se que o art. 37, § 10, da CF/88 é norma aplicável apenas àqueles que possuem regime próprio de previdência, não sendo cabível aos servidores vinculados ao regime geral, ressalvadas as hipóteses de aposentadorias compulsória, especial ou por invalidez. Logo, tendo em vista que as autoras/apelantes realizaram aposentadoria voluntária, depreende-se que a regra supracitada não lhes é direcionada.
Em consonância, tem-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO DE REVISTA - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPRESA PÚBLICA - EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não constitui causa de extinção do contrato de trabalho, a partir do qual esta Corte Superior se posicionou quanto à manutenção do vínculo empregatício após a aposentadoria, quando há a continuidade na prestação dos serviços, hipótese dos autos. Acrescente-se que a vedação de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública de que cogitam os arts. 37, § 10, 40, 42 e 142 da Constituição Federal leva em consideração a unicidade das fontes dos proventos e da remuneração dos cargos, empregos ou funções públicas, mas não alcança as situações jurídicas em que a fonte de custeio dos proventos de aposentadoria decorre do regime geral da Previdência Social e a remuneração, dos cofres públicos. Precedentes do STF.Recurso de revista conhecido e provido. (RR - XXXXX-55.2007.5.10.0001, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/02/2011).
Observa-se, ainda, que a Lei Federal n° 8.213/91, que rege o sistema de benefícios pagos pelo INSS, não impede o recebimento cumulado de proventos e salários, sendo ressalvadas as hipóteses supracitadas. A aposentadoria voluntária, então, não implica automaticamente em vacância do cargo dos servidores vinculados ao Regime geral de Previdência Social, uma vez que o vínculo empregatício subsiste. Por consequência, inexistindo vedação, resta lícita a cumulação questionada na instância de base.
A Jurisprudência pátria, então, entende:
"EMENTA: RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE XXXXX/DF E 1.770/DF. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI XXXXX/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, e da ADI XXXXX/DF, Rel. Min. Ayres Britto, declarou inconstitucionais o § 1º e o § 2º do art. 453 da CLT, sob o fundamento de que a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. II - A contrario sensu, pode-se afirmar, então, que é permitido ao empregado público requerer a aposentadoria voluntária no Regime Geral de Previdenciária Social e continuar trabalhando e, consequentemente, recebendo a respectiva remuneração. Isso porque em tais situações não há acumulação vedada pela Constituição Federal. III - Agravo regimental a que se nega provimento."( Rcl 9762 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16.5.2013, publicado em 31.5.2013).
EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE NOVA HARTZ. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. - A aposentadoria do servidor público pelo regime geral de previdência não implica extinção do seu vínculo funcional com a Administração Pública, inexistindo óbice à permanência da autora no exercício do cargo. Na espécie, as relações funcional e previdenciária não se confundem. Precedente do Supremo Tribunal Federal. - Não se configura a cumulação indevida de cargos, pois não se trata de nova investidura após a aposentadoria, senão de continuidade do mesmo vínculo funcional. - As hipóteses de perda do cargo público pelo servidor estável são restritas e pressupõem, via de regra, sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo ou avaliação periódica de desempenho. A exoneração da autora, servidora estável, contraria as garantias constitucionais do devido processo legal administrativo. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. (Embargos Infringentes Nº 70051219863, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 09/11/2012)
Ao revés do parecer ministerial, entendo que as autoras/apelantes lograram do ônus de comprovar documentalmente a subsistência de seus vínculos com Munícipio. Ao analisar os autos, constatei que o Município (ID. n° 22832, pág. 233) alega que as professoras Judith, Creuzeni e Mercês teriam se aposentado, respectivamente, em 11/02/2015, 13/01/2015 e 17/10/2016 – razão pela qual teriam perdido seus vínculos com o Munícipio desde tais datas. Porém, tendo em vista que provento resultante de aposentadoria voluntária no RGPS é cumulável com salário, reconheço a subsistência de seus vínculos ao observar que, por ocasião da inicial, essas autoras apresentaram seus respetivos contracheques datados de dezembro de 2016 (ID. n° 22832, págs. 3, 23 e 39).
Uma vez reconhecida a manutenção do vínculo empregatício, bem como a licitude da cumulação entre salários e proventos por parte das autoras/apelantes, resta imperativo reconhecer que estas estão relacionadas à lide em discussão na presente ação, pois a alteração da carga horária realizada pelo Município lhes afeta. Portanto, reconheço da legitimidade ad causum das professoras JUDITH ARAÚJO SOUSA, CREUZENI MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA e MÊRCES ALÁIDE DE MOURA, que devem receber tratamento igualitário ao dos demais autores da ação.
Procedo, então, para a análise do mérito do recurso do Município.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI (ID. n° 22844, pág. 333): A QUESTÃO DA LICITUTE DA MINORAÇÃO UNILATERAL DA CARGA HORÁRIA
De início, faz-se necessário pontuar que, conforme observado na Tutela Antecipada Antecedente de n° 2017.0001.009199-6 (ID. n° 22844, pág. 147), o processo n° 0000088-03.2017.8.18.0087, que é a referência da presente apelação na origem, é conexo ao processo de conhecimento n° 0000090-70.2017.8.18.0087. Uma vez atento para essa conexão, o procurador das partes autoras/apeladas acostou aos autos o acórdão desta Egrégia 2ª Câmara de Direito Público proferido na apelação interposta no processo conexo (ID. n° 3806600).
Quanto à conexão, o CPC/2015 dispõe:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Observa-se, ainda, que o STJ entende que o reconhecimento pelo Juízo a quo da conexão entre as ações, que resulta na reunião dos feitos para sentenciamento conjunto, não obriga o julgamento em conjunto das apelações (AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 691.530 - RJ). Não obstante, ainda que não seja estritamente necessário que as apelações em processos conexos sejam julgadas conjuntamente, faz-se necessário manter o entendimento desta Egrégia 2ª Câmara de Direito Público (ID. n° 3806600).
Logo, tendo em vista a vedação de decisões conflitantes, procedo para a análise do mérito da presente apelação em consonância com os fundamentos jurídicos apresentados no acórdão do processo conexo (ID. n° 3806600).
Tem-se, então, que as partes apeladas vinham exercendo o magistério no regime de 40 (quarenta) horas semanais, tendo sido a carga horária minorada para 20 (vinte) horas semanais por ato unilateral da Administração Pública – razão pela qual, por consequência, tiveram suas remunerações reduzidas. Discute-se, pois, a legalidade e a constitucionalidade da Portaria n° 16/2017, que realizou a alteração supracitada.
Acertadamente, o juízo primevo entendeu:
“Resta clarividente nos autos que para fazer valer o interesse da administração o Prefeito Municipal reduziu sumariamente a jornada de trabalho e a remuneração das requerentes, sem observar o princípio da legalidade, postulado basilar da administração pública, segundo dicção do art. 37 da Carta Magna, eis que, repito, deixou de assegurar às professoras o devido processo legal (art. 5LIV, da CF), bem como o contraditório e ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes (art. 5º, LV da CF).”
Em consonância, entendo que o ato unilateral da Administração Municipal em reduzir a jornada de trabalho e, consequentemente, os vencimentos da autora, de natureza alimentar, viola o princípio constitucional do devido processo legal, bem como do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, garantias previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988. Sendo assim, entende-se que a Portaria n° 16/2017, na medida em que suprime direitos constitucionalmente assegurados, extrapola o poder discricionário dos atos do Executivo.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Ademais, a Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade, bem como observar a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da CF/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Logo, ainda que não haja direito adquirido a regime jurídico aos servidores públicos, o Poder de Autotutela do Executivo não pode arbitrariamente atentar contra princípios constitucionais, nem contra os princípios norteadores da administração pública. Então, uma vez que compete ao Judiciário realizar o controle de legalidade/constitucionalidade do ato, entendo pela ilegalidade da Portaria n° 16/2017.
Em igual sentido, observe-se os seguintes julgados dos Tribunais pátrios:
“O STF fixou jurisprudência no sentido de que é necessária a observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais.” (RE 501.869-AgR, Rei. Min. Eros Grau, julgamento em 23-9- 2008, Segunda Turma, DJE de 31-10-2008.) Vide: SS 3.952-AgR, Rei. Min. Presidente Cezar Peluso, julgamento em 12-8-2010, Plenário, DJE de 27-8- 2010.
Doutrina e jurisprudência são unânimes na exigência de que a cassação ou revogação dos atos administrativos benéficos sejam precedidas da oitiva do interessado, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários da cláusula do devido processo legal. Contudo, na hipótese em análise, inexiste ato administrativo concessivo do auxílio-alimentação. Ao contrário, a impetrante foi buscar no Poder Judiciário provimento que lhe reconhecesse o direito à percepção da mencionada verba, tendo inclusive formulado pedido de natureza antecipatória. O Juízo da 5a Vara Federal do Rio Grande do Norte deferiu liminar cujos efeitos perduraram por anos. (...) Assento, nessa linha, ser desnecessária a oitiva do administrado no procedimento administrativo voltado à cobrança de danos causados ao erário decorrentes de cumprimento de decisão jurisdicional de cunho provisório, porquanto o devido processo legal, em tais casos, já foi observado no âmbito do próprio processo judicial. [STF - MS 29.247, voto do rei. rnin. Marco Aurélio, j. 20- 11-2012, 1a T, DJE de 25-2-2013.] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT EM RAZÃO DA ANULAÇÃO UNILATERAL DO CERTAME APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. O acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual a anulação pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Aglnt no AREsp 1167662/CE, Rei. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUÊ OBSERVADAS AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto à alegação de que houve a reformatio in pejus, falecem os Agravantes de interesse processual. Isso porque verifica-se que a sentença de primeiro grau foi integralmente mantida pela Corte de origem, tendo o Tribunal a quo apenas discorrido sobre a melhor interpretação a ser dada ao art. 46 da Lei 8.112/90, em nada alterando a situação dos então Apelantes. 2. O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp. 1.432.069/SE, Rei. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). 3. Agravo Interno dos Servidores parcialmente provido, para tornar insubsistente o ato que suprimiu a gratificação pretendida, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, asseguradas as garantias que lhe são inerentes. (STJ - Aglnt no REsp 1306697/MG, Rei. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016).
Observe-se, ainda, que a redução da jornada de trabalho de servidor público municipal é matéria reservada à lei em sentido estrito, de modo que eventual redução mediante Portaria do Poder Executivo não tem o condão de alterar a disciplina normativa da jornada de trabalho.
Concluo, portanto, pela manutenção do entendimento primevo quanto ao restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais aos professores/requerentes, com as vantagens e os vencimentos que lhes são inerentes. Reitero, ainda, que as professoras aposentadas devem receber tratamento igualitário ao dos demais autores da ação.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso apelatório das partes autoras (Judith Araújo Sousa, Creuzeni Maria de Oliveira Vieira e Mêrces Aláide de Moura) e, no mérito, DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO para reformar a Sentença quanto ao trecho que lhes julgou improcedente a ação. No que se refere ao recurso apelatório da parte ré, Município de Campinas do Piauí, voto por CONHECER e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
Entendo, ainda, pela necessidade de manter a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, uma vez constatada a atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do autor, o tempo de tramitação da demanda e a fixação no máximo legal pelo juízo a quo. Logo, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela manutenção dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto no sentido de CONHECER o recurso apelatório das partes autoras (Judith Araújo Sousa, Creuzeni Maria de Oliveira Vieira e Mêrces Aláide de Moura) e, no mérito, DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO para reformar a Sentença quanto ao trecho que lhes julgou improcedente a ação. No que se refere ao recurso apelatório da parte ré, Município de Campinas do Piauí, voto por CONHECER e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Entendo, ainda, pela necessidade de manter a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, uma vez constatada a atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do autor, o tempo de tramitação da demanda e a fixação no máximo legal pelo juízo a quo. Logo, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela manutenção dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação”. Presentes os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e o Dr. Antônio de Paiva Sales – (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022. Impedimento/ suspeição: não houve. Sustentação oral: Dra. Vitória Alzenir Pereira do Nascimento – Advogada (OAB/PI 18.989). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 15 de dezembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0701028-57.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEDNA CRISTINA DE MACEDO COELHO BISPO
RéuEDNA CRISTINA DE MACEDO COELHO BISPO
Publicação11/01/2023