TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001756-60.2015.8.18.0028
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: VALDELIVIO RODRIGUES NEPONUCENO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – RECONHECIMENTO.
Verificando-se que se passaram mais de 05 (cinco) anos da publicação da sentença recorrível que condenou o apelante a 04 (quatro) meses de detenção e o recebimento da denúncia, lapso temporal superior àquele previsto no art. 109, VI, do CP, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Conheço do recurso para declarar, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, para declarar, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante quanto ao delito a ele imputado, com fundamento no disposto no artigo 107, IV, do artigo 109, VI e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro, na forma do voto do Relator”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra VALDELIVIO RODRIGUES NEPONUCENO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 1°, I, do Código Penal, em relação à vítima PAULO DA CONCEIÇÃO AVELINO, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Narra a inicial que, no dia 04 de agosto de 2015, por volta das 21h30min, a vítima voltava do trabalho quando o acusado, que é seu primo, o chamou para tomar uma dose de cachaça em sua casa. A vítima aceitou o convite e entrou na residência do acusado, momento em que, antes mesmo de tomar a bebida oferecida por Valdelivio, este disse a vítima: “deixa eu mostrar uma coisa”. Neste instante, o acusado pegou uma espingarda “bate-bucha” apontou para Paulo e efetuou um único disparo, atingindo-o na perna. Relata, ainda, que, em decorrência da ação do réu, a vítima ficou impossibilitada de realizar suas atividades por um período de 60 dias (ID 6159699 - p. 52/53).
Denúncia recebida em 05 de fevereiro de 2016 (ID 6159699 - p.55).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 23 de junho de 2016 (ID 6159700 - p. 40/46).
Em sentença proferida no dia 10 de junho de 2021, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 129, §§ 6º e 7° do Código Penal, a uma pena definitiva de 4 meses de detenção em regime aberto (ID 6159700 - p. 60/67).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 6159700 - p. 77/80 e ID 6159701 - p. 01/28), requerendo, em suas razões, “a) Absolvição do crime previsto no art. 24-A 24– A da Lei n° 11.340/2006 c/c art. 5º inciso II, e art. 7º inciso II do mesmo diploma legal; b) o reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita; c) o reconhecimento da confissão; d) o reconhecimento da detração penal; e) caso reconheça que o réu deva ser condenado, a aplicação da pena mínima em face do previsto no art. 59c/c ar. 68 do Código Penal. f) o reconhecimento do princípio da insignificância; g) o reconhecimento da tentativa; h) da ausência de representação do crime de ameaça; i) da prescrição do crime de ameaça; j) da absolvição do crime de domicílio pelo crime de lesão corporal.”
Em contrarrazões (ID 6159701 - p. 37/46), o Ministério Público argumentou que as teses levantadas pela defesa não merecem acolhimento, requerendo o desprovimento do recurso de apelação.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6987097 - p. 01/14), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se intacta a sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal proposta por VALDELIVIO RODRIGUES NEPONUCENO, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática prática do crime previsto no art. 129, §§ 6º e 7° do Código Penal, a uma pena definitiva de 4 meses de detenção em regime aberto.
Pois bem, na espécie, observa-se que a denúncia foi recebida no dia 05 de fevereiro de 2016, firmando-se assim, o primeiro marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, datando a publicação da sentença somente de 11 de junho de 2021 (artigo 117, I e IV, do Código Penal), constando ciência do órgão ministerial em 23 de junho de 2021.
Ocorre que se passaram mais de 05 (anos) anos entre o recebimento da denúncia e a condenação do apelante como incurso na pena do 129, §§ 6º e 7° do Código Penal, à pena de 4 meses de detenção, com a sentença transitada em julgado para o Ministério Público.
Portanto, considerando o quantum de pena aplicada ao acusado, 4 meses de detenção, que possui prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do que estabelece o artigo 109, VI, do Código Penal, conclui-se haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face ao tempo decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória recorrível.
Assim, conheço do recurso, para declarar, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante quanto ao delito a ele imputado, com fundamento no disposto no artigo 107, IV, do artigo 109, VI e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro.
Teresina, 08/02/2023
0001756-60.2015.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorVALDELIVIO RODRIGUES NEPONUCENO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2023