TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801239-17.2020.8.18.0167
RECORRENTE: GUTEMBERGUE DA CUNHA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/PEDIDO LIMINAR. RELIGAMENTO DE ENERGIA CONDICIONADO À QUITAÇÃO DE DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801239-17.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: GUTEMBERGUE DA CUNHA SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO - PI17898-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID n° 7412458) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para Declarar a inexistência do débito no valor de R$ R$ 2.538,45 (dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), Condenar a requerida a pagar a requerente a quantia de R$ 1.058,16 (mil, cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), Condenar a requerida a pagar a requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 7412471), aduzindo, em síntese: o valor que o recorrente pagou pela primeira parcela do acordo – R$2.000,00 (dois mil reais) – e o restante do débito legal – R$110,68 (cento e dez reais e sessenta e oito centavos) – só resta o valor que foi cobrado indevidamente - R$ 2.538,45 (dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos) – quantia que deve ser ressarcida em dobro, visto que foi pago na sua integralidade.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado (ID 7412466), aduzindo, em síntese: ; da necessidade de realização de perícia técnica; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; da presunção de legalidade dos atos; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda.
A parte requerida apresentou contrarrazões ao recurso da requerente (ID 7412475).
A parte requerente não apresentou contrarrazões ao recurso da requerida.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
Infere-se da instrução ter o autor se desincumbido de seu ônus processual de provar fato constitutivo de direito. Juntou aos autos extratos emitidos pela Eletrobrás, evidenciando cobranças de faturas emitidas após o corte de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da parte autora.
Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrida para efetuar a emissão do faturamento, pelo que mantenho a nulidade nos mesmos termos da sentença exarada.
Para haver a compensação dos danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos da responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Apenas nessa hipótese surge a obrigação de indenizar. Esse destaque é importante porque “nem todo atentado a direitos de personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação Civil por danos morais. São Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2015, p. 60), pois os danos podem esgotarse nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação. Diga-se, não é qualquer situação geradora de incômodo que é capaz de afetar o âmago da personalidade do ser humano.
Pode-se acrescentar que dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se mostra viável aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária de um indivíduo configure dano moral.
Do exposto, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, nos termos do precedente abaixo.
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
No caso em apreço, verifico que não houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica e nem efetiva inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se extrai da leitura da petição inicial. Portanto, entendo que a mera cobrança indevida do débito discutido nos autos não é suficiente para causar à recorrida abalo psicológico, dor moral ou afronta à sua honra ou dignidade, porquanto integra aquela gama de problemas corriqueiros ou cotidianos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, de modo que não pode ser alçada à categoria de dano moral. Razão pela qual merece reforma a decisum.
Quanto ao recurso da parte requerente, este merece ser acolhido, tendo em vista o erro material quanto a repetição de indébito.
Diante do exposto, conheço do recurso do requerido, para dar-lhe parcial provimento e excluir a condenação em danos morais, pois incabíveis, e, constatado o erro material quanto a repetição de indébito, conheço do recurso do requerente e dou provimento para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.076,90 (cinco mil, setenta e seis reais e noventa centavos), a título de repetição do indébito, tudo com a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, aplicados desde o pagamento, nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça.
Ônus de sucumbência ao requerido em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2022
0801239-17.2020.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGUTEMBERGUE DA CUNHA SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/12/2022