TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759526-44.2021.8.18.0000
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Agravante: FUNDAÇÃO MARIA ALVES LIMA
Advogado: Antonio Carlos Sousa Carvalho (OAB/PI nº 17.449)
Agravado: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura (OAB/PI nº 3.861)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por FUNDAÇÃO MARIA ALVES LIMA, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, indeferiu tutela provisória requerida.
Nas razões do recurso, o Agravante argumenta, basicamente, que: i) a decisão agravada é nula, pois viola o art. 4º do CPC/2015; ii) a Agravada está cobrando valores abusivos nas faturas da Agravante, porquanto está exigindo mensalmente o triplo da parcela do acordo realizado entre as partes; iii) “não houve qualquer acréscimo inflacionário que justificasse tais aumentos abusivos”; iv) “tais aumentos poderão ser perfeitamente comprovados, através de inúmeros talões de energia acostados ao processo”.
Com base nisso, requereu a anulação ou a reforma da decisão e o deferimento da medida liminar.
Contrarrazões em id. 5327677, nas quais a Agravada pleiteou a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO em que opina pela ausência de interesse público relevante hábil a ensejar sua intervenção. PONTO CONTROVERTIDO: i) a validade ou não da decisão; ii) a presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência em favor da Agravante. É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De início, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
2. PRELIMINAR – NULIDADE DA DECISÃO
De início, quanto à alegação de nulidade da decisão, entendo que não assiste razão à Agravante quando alega que o decisum violou os princípios da razoável duração do processo e da primazia de mérito.
Isto porque o mero fato do juízo a quo não ter deferido a liminar pleiteada pela Agravante, por entender não estarem comprovados os requisitos hábeis à concessão da tutela provisória, não enseja violação à duração razoável e da primazia de mérito. Com efeito, houve julgamento em tempo hábil da questão posta, julgamento este, porém, que foi contrário ao interesse da Recorrente, o que, contudo, não implica em infração a qualquer princípio.
Ora, a função do julgador é decidir conforme a lei e o direito e não apenas chancelar os interesses particulares da Agravante. O magistrado é regido pelo princípio do convencimento motiva e, in casu, utilizou-se deste para entender, com base nas provas dos autos, negar o pedido da Recorrente, tudo em conformidade com a sua função constitucional.
Isto posto, afasto a preliminar.
3. MÉRITO
No mérito, passo a analisar a questão referente à possibilidade, ou não, de concessão da tutela de urgência, a fim de suspender as cobranças supostamente indevidas em sua conta de energia.
Em suas razões, o Recorrente defende, basicamente, que as cobranças são abusivas, porquanto a Agravada está cobrando o triplo dos valores determinados em acordo firmado anteriormente.
Com efeito, in casu, ao se analisar as faturas juntadas aos autos, percebe-se que, além do valor da parcela do acordo mencionada pelo Agravante, de R$ 185,60 (cento e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), a Agravada está cobrando um valor relativo a “correção monetária TCD (IG)”, que, segundo a empresa Ré, refere-se a atrasos no pagamento das parcelas do acordo.
Nota-se que, no acordo firmado entre as partes, existe a previsão de incidência de juros e correção monetária na hipótese de pagamento da parcela do acordo em atraso (cláusula quinta).
Outrossim, percebe-se que a Agravante, embora tenha colacionado documento de quitação do débito, não conseguiu provar se o pagamento das parcelas se deu até o vencimento ou com atraso, de modo que não é possível afirmar se a cobrança dos encargos é ilegítima.
Sendo assim, não restou comprovado o requisito da probabilidade do direito da Agravante, razão pela qual foi correta a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Destarte, nego provimento ao presente recurso e mantenho a decisão agravada.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas lhe nego provimento, para manter inalterada a decisão agravada.
Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura em sistema.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito em substituição no 2º grau
0759526-44.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFUNDACAO MARIA ALVES LIMA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/12/2022