
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0759986-31.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: ARISTIDES MARCELINO DIAS, AURENILDO PAES LANDIM, EDISON MARCELINO DIAS, MARIA DIAS DA CONCEICAO FRANCA, JOSE VITORIO PAES, MARIA DO SOCORRO DIAS PACHECO, MARIA LUCIA DIAS DA CONCEICAO
AGRAVADO: LUCIENE DIAS MIRANDA, JOSE ADAILTON DIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Havendo pedido de desistência recursal, tem-se por prejudicado o recurso interposto.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aristides Marcelino Dias e Outros, contra decisão proferida nos autos de n° 0701673-60.2021.8.18.0073.
Em petição de ID 8666876, a parte agravante requereu a desistência do recurso.
Pois bem.
É certo que a desistência do recurso é faculdade processual de que dispõem as partes, podendo ser exercida independentemente da anuência do recorrido, conforme estabelece o artigo 998 do Novo CPC.
Ademais, a desistência recursal pode se dar a qualquer tempo, ou seja, da interposição do recurso até o momento antecedente à prolação do voto, inclusive quando da sustentação oral no tribunal, para os recursos que a admitem.
Destaca-se que o relator de um recurso é o responsável por dirigir e ordenar o processo no tribunal, sendo-lhe deferida a possibilidade de, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do novo CPC.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70060318664 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 04/08/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2014)
In casu, verifica-se que o pedido de desistência do agravo de instrumento foi formulado após a sua interposição, sendo a medida mais acertada a esta relatoria, não conhecê-la, obstando o seu seguimento.
Posto isto, homologo a desistência e, em consequência, não conheço do recurso, reputando-o prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, cumprindo-se as formalidades legais.
Intimem-se. Cumpra-se. Após, dê-se baixa, lavradas as certidões devidas.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0759986-31.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorARISTIDES MARCELINO DIAS
RéuLUCIENE DIAS MIRANDA
Publicação28/10/2022