PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0756958-21.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS-PI
Recorrente: FRANCISCO CHAVIER DA SILVA FILHO
Advogada: Elys Cleycianne Pereira (OAB/PI Nº12.993)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Exclusão da qualificadora. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a circunstância qualificadora só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedente. A prova colhida nos autos não permite concluir que a referida circunstância é manifestamente improcedente. Questão a ser apreciada no Tribunal Popular do Júri.
2. Causa de diminuição da pena de homicídio privilegiado. De acordo com o artigo 7º da Lei de Introdução ao Código Penal, as causas de diminuição de pena não devem ser reconhecidas na decisão de pronúncia. Dessa forma, a tese de homicídio privilegiado deve ser afeta ao Conselho de Sentença, com base em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO CHAVIER DA SILVA FILHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática de homicídio qualificado, delito tipificado no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Narra a denúncia:
"(...) No dia 10 de outubro de 2012, por volta das 11 horas, no Mercado Público de Jaicós, armado com um revólver, aparentemente calibre 38 (requisição de exame pericial em arma de fogo, fls. 15), o denunciado Francisco Chavier da Silva Filho matou Manoel José de Oliveira, ao deferir-Ihe vários tiros: atingindo-o em locais vitais como: Fígado, estômago, intestinos, coração, pescoço e cabeça (na região dos olhos e ouvido), provocando hemorragia interna, causando as lesões corporais descritas no auto de exame de corpo de delito, fls. 12 a 14.
No dia dos fatos, a vítima estava no "Bar do Armando", localizada no mercado público de Jaicós, tão bêbado que dormia na mesa. Quando o denunciado chegou em uma moto, este entrou no bar, agarrou a vítima pela perna e saiu arrastando-a, ato contínuo, na calçada, mediante recurso que dificultou e/ou tornou impossível a defesa do ofendido, dado seu estado de embriaguez e surpresa da ação, o matou com vários tiros. Segundo testemunhas a vítima não esboçou nenhuma reação.”
Em suas razões recursais (ID 8034150, fls.38/40), o Recorrente requer que seja decotada a qualificadora presente no inciso IV, do § 2º do artigo 121, do Código Penal, com a consequente desclassificação para homicídio simples e que seja aplicada a causa de diminuição da pena constante no artigo 121, §1º, do Código Penal, qual seja, homicídio privilegiado.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 8034150, fls. 49/56), pugna pelo conhecimento e improvimento, mantendo na íntegra a decisão de pronúncia ora atacada, de modo que seja considerada a imputação ao acusado da prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inc. IV do Código Penal.
Em juízo de retratação (ID 8034145, fls. 119), o magistrado manteve em todos os termos a decisão de pronúncia.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 8567159, fls. 01/08), manifestou-se pelo “conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Chavier da Silva Filho, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, contudo, por seu desprovimento.”
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI)
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINAR DE NULIDADE
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, requer que seja decotada a qualificadora presente no inciso IV, do § 2º do artigo 121, do Código Penal, com a consequente desclassificação para homicídio simples.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que:
“Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia.Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. No caso em análise, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente a dificuldade ou impossibilidade de defesa da vítima (art.121, § 2º, IV, do CP).
A qualificadora da utilização de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima se refere à impossibilidade de previsão da agressão por esta. É comum a todos os meios citados no inciso IV, §2º, do art. 121, do Código Penal, o elemento surpresa que, presente na traição, na emboscada ou na dissimulação, não oportuniza a defesa da vítima nem quanto à possibilidade de fuga.
In casu, urge destacar que existe versão nos autos que embasa a compreensão de que o réu agiu de inopino, dificultando a reação e defesa de Manoel José de Oliveira.
As testemunhas Manoel Barbosa de Oliveira e Armando José Mendes de Sousa afirmaram que a vítima estava bêbada no “Bar do Armando”, dormindo na mesa, quando o acusado chegou e puxou o ofendido pela perna, arrastando-o para fora do mencionado bar, onde desferiu-lhe vários tiros, não tendo a vítima acordado e nem esboçado nenhuma reação.
Dessa forma, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 121, § 2º, II e IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. NÃO CONFIGURADA. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS LASTREADAS NAS PROVAS DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ no que concerne à manutenção das qualificadoras mencionadas na decisão de pronúncia, posto que concretamente fundamentadas no conjunto probatório dos autos. Não sendo manifestamente improcedente a incidência das qualificadoras do motivo torpe e da surpresa, inviável sua exclusão por esta Corte, sendo da competência do Tribunal do Júri a sua apreciação. Com efeito, compete ao Juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir pela incidência ou não das referidas qualificadoras.
2. Noutro vértice, correta a decisão agravada em deixar de conhecer o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na referida alínea exige o devido cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, o que não se verificou na hipótese.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.955.313/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ASSEGURADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. AUSENTES VÍCIOS FORMAIS. ACÓRDÃO QUE ASSEVERA A PRESENÇA DE PROVAS, EXPOSTAS AO CONTRADITÓRIO, APTAS A RESPALDAR A PRONÚNCIA. NÃO COMPROVADO EFETIVO PREJUÍZO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE REVELAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. EXCLUSÃO. PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[...]6. A manutenção das qualificadoras mencionadas na decisão de pronúncia está concretamente fundamentada no conjunto probatório dos autos. Não sendo manifestamente improcedente a incidência das qualificadoras do motivo torpe e da surpresa, inviável sua exclusão por esta Corte, posto que é da competência do Tribunal do Júri a sua apreciação. Com efeito, compete ao juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir pela incidência ou não das referidas qualificadoras. […] 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.955.629/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esses motivos são aptos a qualificar o delito.
Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA APONTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considerando que as instâncias ordinárias constataram a presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, com fundamento nas provas produzidas nos autos, a revisão do aludido entendimento, a fim de acolher o pleito de impronúncia do agravante, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
3. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp 1948352/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021).
4. No caso, observa-se que a presença das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa do ofendido e meio cruel foram lastreadas nos elementos probatórios presentes nos autos, o que impede a sua exclusão em sede de recurso especial. Nesse contexto, o decote das aludidas qualificadoras, da decisão de pronúncia, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, porquanto a instância ordinária invocou as provas dos autos para concluir que as referidas circunstâncias não são manifestamente improcedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.975.737/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Como é do sistema processual, e nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.
2. Entende esta Corte que "'para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018).
3. Na hipótese, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, "no caso em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo inadmissível".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.969.326/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Em vista disso, não prospera a presente tese, não tendo como desclassificar o homicídio para simples.
Por fim, a defesa requer que seja aplicada a causa de diminuição da pena constante no artigo 121, §1º, do Código Penal, qual seja, a do homicídio privilegiado, em virtude do acusado ter cometido o crime supostamente para defender sua honra. Alega que a vítima teria estuprado a esposa do acusado, o que motivou o delito.
Ocorre que, de acordo com o artigo 7º da Lei de Introdução ao Código Penal, as causas de diminuição de pena não devem ser reconhecidas na decisão de pronúncia, in verbis:
“Art. 7º: O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena”.
Com efeito, o Tribunal do Júri, disciplinado no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, traduz a garantia fundamental do cidadão de ser submetido a julgamento popular. O princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto na alínea "c" do mencionado dispositivo constitucional, tem por finalidade a preservação da essência da deliberação do Conselho de Sentença, cujo mérito não pode ser alterado pelos Tribunais, ressalvada, na hipótese em que a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP), a possibilidade de submeter o acusado a novo júri popular.
No caso dos autos, não há qualquer prova das alegações do recorrente. Além disso, a tese de homicídio privilegiado deve ser afeta ao Conselho de Sentença, com base em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NESTA FASE. SITUAÇÃO QUE DEVERÁ SER POSTA À DISCUSSÃO PELOS JURADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO DECRETO-LEI N. 3.931/1941 E DO ARTIGO 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. "Consoante o art. 7º da Lei de Introdução do Código de Processo Penal e o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não cabe ao juiz, em sede de pronúncia, reconhecer a incidência de causas especiais de diminuição de pena, como, por exemplo, o privilégio insculpido no art. 121, § 1º, do Código Penal." (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0000688-13.2019.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 31-10-2019). PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL, EMPREGO DE MEIO CRUEL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. INVIABILIDADE. RECORRENTE QUE, SUPOSTAMENTE, TERIA INVADIDO A CASA DO OFENDIDO, ENQUANTO ELE SE ENCONTRAVA DORMINDO, E O RETIRADO A FORÇA DO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, TUDO SOB A MIRA DA ARMA DE FOGO, LEVANDO-O ATÉ O LOCAL DA EXECUÇÃO, ONDE TERIA DESFERIDO DIVERSOS DISPAROS (ACERCA DE VINTE E DOIS PROJÉTEIS), POR SUPOSTA VINGANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA SER POSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE VALORATIVA DA PROVA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. REQUESTADA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO SUBSISTENTES. PRONÚNCIA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5002727-47.2022.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 22-09-2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO - RECURSO DEFENSIVO: - RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INADMISSIBILIDADE - MATÉRIA A SER SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - RECORRENTE HIPOSSUFICIENTE - CUSTAS RECURSAIS SUSPENSAS - RECURSO MINISTERIAL: RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CRIMINAL N° 64 DO TJMG. Recurso defensivo: 1. O reconhecimento da figura do privilégio, nessa etapa processual, via de regra, mostra-se inviável, porquanto as causas de diminuição ou aumento de pena devem ser submetidas ao Conselho de Sentença consoante a orientação do artigo 7° da Lei de Introdução do Código de Processo Penal e artigo 483, IV, do Código de Processo Penal. 2. A dicção final sobre a configuração da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima cabe ao Conselho de Sentença, que deve apreciar o caso em sua plenitude, já que a ele incumbe, por força constitucional, a competência para julgar a prática de crimes dolosos contra a vida, esteja embalada ou não por circunstância que qualificam o crime. 3. Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/03, pelo Órgão Especial deste Tribunal, e sendo o primeiro e o segundo recorrentes pobres no sentido legal, deve ser a eles concedida a gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas recursais, nos termos das disposições trazidas pelo novo Código de Processo Civil. Recurso ministerial: 4. Não constatada, de modo seguro, a impertinência da qualificadora do motivo torpe, deve ela ser incluída nesta fase de admissão da acusação, deixando a sua apreciação para o Conselho de Sentença. 5. Nos termos da Súmula 64 deste Egrégio Tribunal: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes". (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito 1.0040.16.003712-9/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, julgamento em 11/07/2019, publicação da súmula em 19/07/2019)
Portanto, não é cabível o pleito do recorrente, posto que, de acordo com a doutrina e a legislação, correta está a decisão de pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença um exame aprofundado do mérito da causa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 28/11/2022
0756958-21.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO CHAVIER DA SILVA FILHO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/11/2022