
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0016183-17.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: WAGNER GADELHA FONTES, JOSE AFONSO ALMEIDA BARBOSA, PAULO DE TARSO CASTRO AMORIM
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WAGNER GADELHA FONTES, JOSÉ AFONSO ALMEIDA BARBOSA e PAULO DE TARSO CASTRO AMORIM, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos da Ação Ordinária de Reconhecimento de Direito c/c Pedido de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta em face de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ. 2. Consoante relatado, a Apelante se insurge contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por negligência da parte interessada, na forma do art. 485, II, do CPC. No entanto, ao analisar suas razões recursais, constata-se que as alegações são incompatíveis com os fundamentos da sentença, vez que fundamentou o recurso, e seus pedidos, pela procedência do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. 3. Ora, a impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC/2015, transcrito alhures. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância. 4. Do exposto, não conheço do presente apelo, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante os artigos 932, III, e 1.010, III, ambos do CPC/2015.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WAGNER GADELHA FONTES, JOSÉ AFONSO ALMEIDA BARBOSA e PAULO DE TARSO CASTRO AMORIM, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos da Ação Ordinária de Reconhecimento de Direito c/c Pedido de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta em face de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ.
Em sentença (ID nº 5252456), o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por negligência da parte interessada, na forma do art. 485, II, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 5252460), no qual alegou que: (i) requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo afirmado que não detém de recursos financeiros suficientes ao patrocínio da causa, sem que com isso prejudique o sustento seu e de sua família; (ii) que lhe foi negada a concessão do benefício da justiça gratuita de plano. Requereu o recebimento do recurso interposto, e que no mérito lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. Requereu que seja acolhida a teoria da causa madura.
Em contrarrazões (ID nº 5252466), a parte apelada requereu que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto, e que a parte apelante seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Recurso recebido no duplo efeito (ID nº 5258248), na forma do art. 1.012, do CPC.
Intimado, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer meritório, ante ausência de interesse público que justificasse a intervenção do ministério (ID nº 5690071).
Vieram-me conclusos.
Decido.
Os arts. 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil, dispõem o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
[...]
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
Extrai-se dos dispositivos transcritos que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Consoante relatado, a Apelante se insurge contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por negligência da parte interessada, na forma do art. 485, II, do CPC.
No entanto, ao analisar suas razões recursais, constata-se que as alegações são incompatíveis com os fundamentos da sentença, vez que se fundamentou o recurso, e seus pedidos, no sentido de consubstanciar a procedência do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Vejamos alguns trechos da Apelação Cível (ID nº 5252460), que demonstram a total incoerência existente entre o apelo e a sentença:
Tendo a apelante, na petição inicial, afirmado expressamente que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 98 a 102 do NCPC, injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais, como também constitucionais, como decorre dos textos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais hipóteses, o acesso à justiça.
No caso em pauta, os apelantes recebem a quantia líquida de R$ 2.620,67; R$ 2.69428 e R$ 2.261,41, sendo as custas processuais o Valor R$ 6.222,00 (seis mil duzentos e vinte e dois reais).
Ao final do mês de maio:
Assim, de acordo com a dicção do artigo 98 a 102 do NCPC, basta a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício.
Portanto, é explícita a incoerência entre o recurso e a sentença impugnada, vez que está claro que a Apelante recorreu de uma sentença que extinguiu a Ação Ordinária de Reconhecimento de Direito, sem resolução do mérito, por negligência da parte interessada, nos termos do art. 485, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, portanto, não merece ser conhecida a apelação interposta, vez que sob à luz do princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
Ora, a impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC/2015, transcrito alhures. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO, PELO APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000310-78.2011.8.18.0087 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/08/2021).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE PREJUÍZO ÀS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. URGÊNCIA. NÃO VISLUMBRADA. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Se o recorrente deixa de confrontar diretamente os fundamentos do pronunciamento judicial resistido e aponta razões dissociadas para a reforma do decisum, as teses alheias à discussão travada não devem ser conhecidas. 3. A decisão de sobrestamento do feito, além de não trazer qualquer prejuízo às partes, é desprovida de conteúdo decisório, tendo natureza de mero despacho (art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil), espécie judicial irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. 4. Se a situação em destaque não se amolda às hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do CPC, e estando ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, o agravo de instrumento não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1355675, 07086266320218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei)
Ademais, impende destacar que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo para emenda da peça recursal, dada a impossibilidade jurídica, conforme parágrafo único do art. 932 do CPC e orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, conforme segue:
SÚMULA Nº 14 / TJPI – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Do exposto, não conheço do presente apelo, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante os arts. 932, III, e 1.010, III, ambos do CPC/2015.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0016183-17.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorWAGNER GADELHA FONTES
RéuINSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/11/2022