TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800122-05.2018.8.18.0088
APELANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO, FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS
APELADO: ROSA MARIA DA SILVA BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DO PISO DO MAGISTÉRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS COM PEDIDO DE LIMINAR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONSTITUCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE LIBERALIDADE DO ENTE PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS FÉRIAS. LEI MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Cumpre destacar que a Lei Federal nº 11.738/2008 fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como assegurou a atualização anual no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
II – Observa-se que o STF quando do julgamento da ADI 4.167 declarou a constitucionalidade da supracitada lei a respeito da implementação do Piso Nacional do Magistério.
III – Não se pode descurar do efeito erga omnes e vinculante das decisões de mérito do STF, como no caso do julgamento da ADI nº 4.167, que se estende ao Poder Judiciário e à Administração Pública, em todas as suas esferas, de modo que eventual pagamento em dissonância com o piso do magistério deve ser considerado no momento da execução do julgado, não sendo hábil a afastar o reconhecimento do pagamento de piso.
IV – Sobressai-se pela impossibilidade de fixação do vencimento básico em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, que, por consequência, inadmitindo-se da alegada liberalidade do gestor municipal para reduzir os vencimentos dos servidores, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial do servidor público, conforme as determinações do art. 37, XV, da CF.
V – Com referência a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, o STJ decidiu que não a impede sobre a implantação de direitos de servidor público decorrentes de Lei. É dizer, não há óbice à implementação do Piso Nacional do Magistério de efeitos financeiros, considerando que não pode o Apelante se omitir ao cumprimento da norma.
VI – A existência de um Piso Nacional do Magistério, de compulsória observância por todos os entes da Federação, está contemplada no art. 206, VIII, da CF, não se podendo admitir que o seu cumprimento fique inviabilizado por questões estabelecidas pela legislação infraconstitucional ou por aspectos que dizem respeito à gestão financeira e orçamentária dos entes administrativos, confirme o enfrentamento do STF quando firmou o entendimento na ADI nº 4.167.
VII – O pagamento do terço constitucional estava incidindo sobre 15 (quinze) dias de férias de 2013, 2014 e 2015, de modo que deve ocorrer a devida incidência sobre os 30 (trinta) dias de férias.
VIII – O entendimento do Juízo a quo foi correto ao determinar que o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade do período de férias da Apelada, sendo indevido o pagamento do terço constitucional somente sobre 15 (quinze) dias de férias de 2013, 2014 e 2015.
IX – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FIL7HO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0800122-05.2018.8.18.0088.
APELANTE : MUNICÍPIO DE BOQUIMÃO DO PIAUÍ – PI.
Advogados : Hochanny Fernandes Sampaio (OAB/PI 9.130) e Outros.
APELADA : ROSA MARIA DA SILVA BARBOSA.
Advogado : Antônio Francisco dos Santos (OAB/PI nº 6.460).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MUNICÍPIO DE BOQUIMÃO DO PIAUÍ – PI, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DO PISO DO MAGISTÉRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por ROSA MARIA DA SILVA BARBOSA.
Na sentença recorrida (id. nº 5768275 – pág. 01/09), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente para condenar o Apelante ao pagamento da diferença entre o piso salarial dos professores e o vencimento recebido pela Apelada, de 05/2013 a 10/2015, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id. nº 5768278 – pág. 01/11), o Apelante requer a reforma da sentença, pugnando pela incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal, pela diferença de piso salarial e o valor pago e a diferença sobre 1/3 constitucional de 15 dias de férias.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 5768283 – pág. 01/08), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, devendo-se manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 6595227.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 6595227, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
O Apelante se insurge contra a sentença procedente à Apelada, pugnando pela incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo que lhe fica facultado a redução com os gastos com o pessoal para garantir a efetividade da máquina pública, bem como do pagamento ao terço constitucional, considerando o que determina o art. 42, da LC nº 007/2013.
Ab initio, cumpre destacar que a Lei Federal nº 11.738/2008 fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como assegurou a atualização anual no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
A propósito, cite-se as disposições da Lei Federal nº 11.738/2008 que institui o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, in litteris:
“Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5° O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.”
Com efeito, observa-se que o STF quando do julgamento da ADI 4.167 declarou a constitucionalidade da supracitada lei a respeito da implementação do Piso Nacional do Magistério.
De tal sorte, não se pode descurar do efeito erga omnes e vinculante das decisões de mérito do STF, como no caso do julgamento da ADI nº 4.167, que se estende ao Poder Judiciário e à Administração Pública, em todas as suas esferas, de modo que eventual pagamento em dissonância com o piso do magistério deve ser considerado no momento da execução do julgado, não sendo hábil a afastar o reconhecimento do pagamento de piso.
Ademais, o STJ por meio do Tema nº 911, no julgamento do Resp. nº 1426210, firmou o entendimento de que a Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2°, § 1º, “ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas na legislação locais”.
Portanto, sobressai-se pela impossibilidade de fixação do vencimento básico em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, que, por consequência, inadmitindo-se da alegada liberalidade do gestor municipal para reduzir os vencimentos dos servidores, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial do servidor público, conforme as determinações do art. 37, XV, da CF.
Com referência a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, o STJ decidiu que não a impede sobre a implantação de direitos de servidor público decorrentes de Lei. É dizer, não há óbice à implementação do Piso Nacional do Magistério de efeitos financeiros, considerando que não pode o Apelante se omitir ao cumprimento da norma.
A existência de um Piso Nacional do Magistério, de compulsória observância por todos os entes da Federação, está contemplada no art. 206, VIII, da CF, não se podendo admitir que o seu cumprimento fique inviabilizado por questões estabelecidas pela legislação infraconstitucional ou por aspectos que dizem respeito à gestão financeira e orçamentária dos entes administrativos, confirme o enfrentamento do STF quando firmou o entendimento na ADI nº 4.167.
Quanto ao pagamento do terço constitucional de férias, há de se observar o estabelecimento do art. 7, XVII, da CF, in litteris: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…); XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.”
Na LC nº 07/2013, do Município de Boqueirão – PI, também dispôs sobre o direito ao terço constitucional de férias, devendo-se incidir sobre 30 (trinta) dias de férias, in verbis:
“Art. 42. O servidor da Educação em efetivo exercício gozará de férias anuais, sendo que o gozo do 1° período deverá contar no mínimo com doze meses de exercício.
I - Quando em função docente, trinta dias e recesso inserido no calendário escolar;
II – Nas demais funções, de trinta dias.
Art. 43 – Será pago aos Servidores da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente aos trinta dias consecutivos de férias.”
In casu, o pagamento do terço constitucional estava incidindo sobre 15 (quinze) dias de férias de 2013, 2014 e 2015, de modo que deve ocorrer a devida incidência sobre os 30 (trinta) dias de férias.
Desse modo, o entendimento do Juízo a quo foi correto ao determinar que o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade do período de férias da Apelada, sendo indevido o pagamento do terço constitucional somente sobre 15 (quinze) dias de férias de 2013, 2014 e 2015.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §3º, I, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 11/11/2022
0800122-05.2018.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
RéuROSA MARIA DA SILVA BARBOSA
Publicação11/11/2022