TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000345-91.2011.8.18.0037
APELANTE: JOAO SANTOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO ALMEIDA MARTINS, PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE AMARANTE
Advogado(s) do reclamado: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE, MANOEL MUNIZ NETO, RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO, SAMARA GRAYCIANE RODRIGUES DE MOURA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP C/C OBRIGAÇÃO DE DAR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA JURISDICIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR EFETIVO APÓS A CRIAÇÃO LEI MUNICIPAL N 763/2005. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DA ADMISSÃO COMO SERVIDOR EFETIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRIMEIRO QUINQUÊNIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PASEP. RAIS DA DATA DA ADMISSÃO COMO SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O Apelante em suas razões recursais busca afastar o reconhecimento da prescrição em relação aos abonos anuais do PASEP não recebidos em virtude da inscrição tardia na RAIS e quanto ao adicional por tempo de serviço.
II – Há de se constatar que a relação jurídica estabelecida entre o Apelante e o Apelado é tipicamente jurídico-administrativa desde 04/10/2005, o que impõe a incidência do Decreto nº 20.910/32.
III – Observa-se que as pretensões da indenização substitutiva dos abonos anuais do PASEP e do adicional de serviço se referem às relações jurídicas de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação.
IV – Deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição de trato sucessivo, de modo a considerar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio da data do ajuizamento da Ação, ocorrida em 03/08/2011.
V – No tocante ao adicional por tempo de serviço, entende-se que o Apelante faz jus a tal direito, porém, sendo cabível apenas em relação ao período posterior à edição da Lei Municipal nº 763/2005. Isso porque, a Lei Municipal nº 720/2002 (Estatuto dos Servidores do Município de Amarante – PI), no seu art. 56, estabeleceu como requisito que o servidor complete 05 (cinco) anos de serviço público efetivo incidente a cargo efetivo
VI – O Apelante terá o direito ao adicional de 5% (cinco por cento) referente ao período posterior a 10/2010, considerando o termo inicial (04/10/2005, com a Lei Municipal nº 763/2005) e a incidência da prescrição quinquenal, observando o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico.
VII – No que diz respeito à indenização pela inscrição tardia do servidor no RAIS, que reflete no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), tem-se que o Ente Público possui a obrigação de depositar os valores ao PASEP em benefício do servidor público.
VIII – O Apelante teve seu vínculo jurídico-administrativo-estatutário com o Apelado somente em outubro de 2005, com o advento da Lei Municipal nº 256/2005, portanto, somente a partir desse período é que o Apelado poderia inscrevê-lo no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, o que de fato ocorreu.
IX – Apelação conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FIL7HO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0000345-91.2011.8.18.0037.
APELANTE : JOÃO SANTOS DA SILVA.
Advogados : Flávio Almeida Martins (OAB/PI 3.161) e Outros.
APELADO : MUNICÍPIO DE AMARANTE – PI.
Advogados : Raquel Leila Vieira Lima (OAB/PI nº 234-A) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOÃO SANTOS DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP C/C OBRIGAÇÃO DE DAR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA JURISDICIONAL, ajuizada pelo Apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE AMARANTE – PI.
Na sentença recorrida (id. nº 4687663 – pág. 167/170), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente a Ação para determinar ao Apelado a implantação em contracheque do Apelante do adicional de insalubridade, nos termos do art. 56, da Lei Municipal nº 720/2002 e fornecer mensalmente ao menos duas bisnagas de filtro solar, um guarda-chuva ou uma capa de chuva por ano e duas fardas adequadas para o exercício do cargo, bem como a averbação do tempo de serviço na ficha funcional.
Nas suas razões recursais (id. nº 4687663 – pág. 176/183), o Apelante requer a reforma da sentença, pugnando pela inexistência de prescrição em relação aos abonos anuais do PASEP (2006 a 2011) e do adicional por tempo de serviço, retificar a inscrição na RAIS e implantar o adicional por tempo de serviço.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 4687663 – pág. 187/196), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, devendo-se manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 6539917.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 5601895, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR
O Apelante em suas razões recursais busca afastar o reconhecimento da prescrição em relação aos abonos anuais do PASEP não recebidos em virtude da inscrição tardia na RAIS e quanto ao adicional por tempo de serviço.
Consoante se infere dos autos, o Apelante foi admitido ao cargo de Agente Comunitário de Saúde no ano de 1991, porém, seu vínculo com o Munícipio de Amarante – PI foi inicialmente precário, uma vez que foi estabelecido por meio de contrato por tempo determinado, nos termos do art. 37, IV, da CF, até a criação da Lei Municipal nº 763, de 04/10/2005.
Essa Lei Municipal nº 763/2005 regularizou a situação dos Agentes Comunitários de Saúde de Amarante – PI, tornando efetivos aqueles em função e admitidos de acordo com a Lei Federal nº 10.507, de 10 de julho de 2002, passando a serem regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Desse modo, há de se constatar que a relação jurídica estabelecida entre o Apelante e o Apelado é tipicamente jurídico-administrativa desde 04/10/2005, o que impõe a incidência do Decreto nº 20.910/32.
Conforme as disposições do Decreto nº 20.910/32, foi estabelecido o prazo prescricional de cinco anos sobre as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza.
Todavia, distinguindo-se que a depender da natureza do ato jurídico que originou a lesão, o decurso do referido lapso temporal poder atingir o fundo de direito ou apenas as parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
In casu, observa-se que as pretensões da indenização substitutiva dos abonos anuais do PASEP e do adicional de serviço se referem às relações jurídicas de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação.
Nesse caso, incide-se as disposições do art. 3º, do Decreto nº 20.910/32, ipsis litteris:
“Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.”
Ademais, à similitude aplica-se o Enunciado da Súmula nº 85, do STJ, in verbis:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Portanto, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição de trato sucessivo, de modo a considerar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio da data do ajuizamento da Ação, ocorrida em 03/08/2011.
III – DO MÉRITO
No tocante ao adicional por tempo de serviço, entende-se que o Apelante faz jus a tal direito, porém, sendo cabível apenas em relação ao período posterior à edição da Lei Municipal nº 763/2005. Isso porque, a Lei Municipal nº 720/2002 (Estatuto dos Servidores do Município de Amarante – PI), no seu art. 56, estabeleceu como requisito que o servidor complete 05 (cinco) anos de serviço público efetivo incidente a cargo efetivo, in verbis:
“Art. 56 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo, observando o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico a cargo efetivo, ainda que investido em função ou cargo de confiança.
Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.”
Com efeito, tem-se que o Apelante somente passou a figurar como servidor público efetivo com a Lei Municipal nº 763/2005, de 04/10/2005, quando foi estabelecido o vínculo jurídico tipicamente administrativo, o que torna incabível a concessão do adicional por tempo de serviço anterior a ela.
Ademais, como foi disposto no item anterior deste voto, há a incidência da prescrição parcial aos valores anteriores ao quinquênio do ajuizamento da Ação, ou seja, as verbas anteriores a 03 de agosto de 2006.
Assim, o Apelante terá o direito ao adicional de 5% (cinco por cento) referente ao período posterior a 10/2010, considerando o termo inicial (04/10/2005, com a Lei Municipal nº 763/2005) e a incidência da prescrição quinquenal, observando o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico.
Noutro ponto, no que diz respeito à indenização pela inscrição tardia do servidor no RAIS, que reflete no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), tem-se que o Ente Público possui a obrigação de depositar os valores ao PASEP, em benefício do servidor público.
Por consequência da ausência do repasse ao PASEP, nasce para o servidor o direito ao recebimento de indenização na forma proporcional ao período trabalhado, limitando-se ao prazo da prescrição quinquenal.
No entanto, conforme já mencionado, o Apelante teve seu vínculo jurídico-administrativo-estatutário com o Apelado somente em outubro de 2005, com o advento da Lei Municipal nº 256/2005, portanto, somente a partir desse período é que o Apelado poderia inscrevê-lo no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, o que de fato ocorreu.
Dessa forma, inexistindo qualquer prova da admissão do Apelante nos quadros da Administração Pública Municipal antes dessa data, razão pela qual a sentença vergastada não merece reforma neste aspecto.
Nesse mesmo sentido, comunga os seguintes precedentes, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP E OBRIGAÇÃO DE DAR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caso em análise trata-se da cobrança de parcelas de trato sucessivo, devendo obedecer ao disposto na Súmula 85 do STJ, assim, a prescrição só atingiu as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação em 03 de agosto de 2011. 2. Com relação ao adicional por tempo de serviço, entendo que a recorrente não faz jus a tal direito, pois o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Amarante, Lei nº 720/2002 no seu art. 56, prevê como requisito para que o servidor “receba o adicional em comento, o serviço público efetivo. 3. Quanto à indenização substitutiva do PASEP, tendo em vista o preenchimento das exigências legais e como o ente público não se desimcumbiu do ônus de provar que inscreveu devidamente a apelante no referido programa e pagou o abono regularmente, entendo devida, respeitado o prazo prescricional. 4. Sentença reformada em parte. 5. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.011801-8 | Relator: Des. Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/09/2020).”
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL SIMULTÂNEA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO JURÍDICO RECONHECIDO PELA EC N°51/2006. GRATIFICAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO. ART.197 DA LEI DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS N°251/1973. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS/PASEP. ART. 39, 3° DA CRFB. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EFICÁCIA LIMITADA. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. RECONHECIDA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXIGÊNCIA LEGAL 1. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4° do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. 2. De acordo com a Lei Municipal n° 251/1973, Lei dos Servidores Públicos Municipais de São Miguel do Tapuio-PI, em seu art. 197, confere aos agentes públicos o direito de auferir o Adicional por Tempo de Serviço almejado. Dessa forma, em vista à implementação dos requisitos é devida a referida gratificação. Parcelas parcialmente prescritas. 3. Esta Egrégia Câmara já assentou o entendimento de que o Município possui a obrigação de depositar os valores referentes ao PIS-PASEP (Programa de Formação do Património do Servidor Público) em benefício do servidor público que presta serviços a seu favor. Não ocorrendo, nasce para o servidor o direito ao recebimento da indenização de forma proporcional ao período trabalhado, por imposição do art. 39, § 3° da CRFB. 4. Apenas com a existência da norma local, nasce o direito para o servidor de São Miguel do Tapuio-PI a percepção da referida gratificação de insalubridade, em vista o regramento constitucional de eficácia limitada. Existência de norma local, qual possibilita o recebimento do adicional de insalubridade. 5. Inexiste nos autos provas de que o município cumpriu com a disposição do art.7°, XXII da CRFB: \"redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança\", violação do ar. 373, II do CPC. 6. “Recursos Conhecidos. 7. Provimento Parcial do Primeiro Recurso de Apelação. 8. Modificação Parcial da Sentença. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009087-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/07/2020).”
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §3º, I, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a implementação do adicional do tempo de serviço a partir de 10/2010, considerando o termo inicial (04/10/2005, com a Lei Municipal nº 763/2005) e a incidência da prescrição quinquenal, observando o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico, mantendo-se a sentença vergastada, nos seus demais termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 11/11/2022
0000345-91.2011.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação por Tempo de Serviço
AutorJOAO SANTOS DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE AMARANTE
Publicação11/11/2022