Acórdão de 2º Grau

Administração de herança 0813700-68.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO DE FGTS. HERDEIRO NÃO HABILITADO COMO DEPENDENTE PERANTE A PREVIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Os valores de FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida pelos titulares serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. II - Somente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social cabe o direito de levantar os valores depositados a título de FGTS, de modo que, em que pese a irresignação apresentada pelo herdeiro, ora Apelante, inexiste alternativa técnica a não ser o improvimento da pretensão recursal, eis que incompatível com a lei especial acerca da matéria. III - Na hipótese de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social é que os sucessores são chamados ao recebimento da verba, motivo pelo qual correta a decisão proferida pelo Magistrado de 1º grau. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813700-68.2021.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813700-68.2021.8.18.0140

APELANTE: HIGOR MARKES CARNEIRO SILVA

Advogado(s) do reclamante: DARCIA ALENCAR DE SOUSA


 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO DE FGTS. HERDEIRO NÃO HABILITADO COMO DEPENDENTE PERANTE A PREVIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I - Os valores de FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida pelos titulares serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.

II - Somente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social cabe o direito de levantar os valores depositados a título de FGTS, de modo que, em que pese a irresignação apresentada pelo herdeiro, ora Apelante, inexiste alternativa técnica a não ser o improvimento da pretensão recursal, eis que incompatível com a lei especial acerca da matéria.

III - Na hipótese de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social é que os sucessores são chamados ao recebimento da verba, motivo pelo qual correta a decisão proferida pelo Magistrado de 1º grau.

V - Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0813700-68.2021.8.18.0140.

 

APELANTE : HIGOR MARKES CARNEIRO SILVA.

Advogada : Dárcia Alencar de Sousa (OAB/PI nº 19.810).

APELADO : NÃO INDICADO.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por HIGOR MARKES CARNEIRO SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, ajuizada pelo Apelante.

Na sentença recorrida (id 5572456), o Juiz a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em face da patente ilegitimidade do Apelante, por pleitear em nome próprio direito alheio, nos termos dos arts. 18, 330, II, 485, I, e VI, e 354, do CPC.

Nas suas razões recursais (id 5572458), o Apelante requer, em suma, a reforma da sentença recorrida, com o consequente deferimento do pedido de alvará judicial para levantamento de saldo de FGTS deixado pela de cujus.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 6106391.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 6106391, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Trata-se, in casu, de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, ajuizada pelo Apelante, na 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, com o fim de levantamento do saldo de FGTS deixado pela de cujus, ILDA CARNEIRO SILVA, falecida em 13/11/209, conforme documentação anexa na exordial.

Da análise dos autos, observa-se que da de cujus figuram como seus dependentes previdenciários seu companheiro e seus 02 (dois) filhos (JOSÉ AILTON GUERRA DE MACEDO, RYAN CARNEIRO GUERRA e YURI CARNEIRO GUERRA), não estando incluído o nome do Apelante (HIGOR MARKES CARNEIRO SILVA), conforme consta da carta de concessão de pensão por morte expedida pelo INSS (id 5572440).

Nesse sentido, destaca-se o disposto no art. da Lei nº 6.858/80, que dispõe, in litteris:

Lei nº 6.858/80. Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”



Desse modo, determina a supracitada lei que os valores de FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida pelos titulares serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.

In casu, o Apelante não consta como beneficiário da de cujus junto ao INSS, conforme declarado na exordial, estando o decisum recorrido em consonância com a legislação que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares (Lei nº 6.858/80).

Assim, somente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social cabe o direito de levantar os valores depositados a título de FGTS, de modo que, em que pese a irresignação apresentada pelo herdeiro, ora Apelante, inexiste alternativa técnica a não ser o improvimento da pretensão recursal, eis que incompatível com a lei especial acerca da matéria, pois embora o Apelante seja filho e herdeiro necessário da de cujus, não tem direito ao numerário deixado por sua genitora, já que não estava habilitado como seu dependente perante a previdência.

Nesse contexto, destaca-se precedente à similitude, in litteris:

 

“Apelação – Alvará Judicial – Sentença que determinou que os valores de FGTS /PIS não recebidos em vida pelo de cujus seriam levantados pelo herdeiro habilitado junto à Previdência Social – Aplica-se na hipótese o artigo 1º da Lei 6858/80 – Sucessores que são chamados ao recebimento da verba apenas na hipótese de inexistência de dependente – Lei “específica que se aplica ao caso – Sentença mantida – Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AC: 10002187620208260659 SP 1000218-76.2020.8.26.0659, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 26/02/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021).”

“Agravo de Instrumento – Alvará Judicial convertido em Inventário – Decisão que indeferiu pedido dos demais herdeiros de levantamento e recebimento das verbas de FGTS /PIS não recebidas em vida pelo de cujus – Lei 6858/80, artigos 1º, caput, cc 2º que se aplicam ao caso – Apenas Inventariante e dois herdeiros menores demonstraram estar habilitados perante a Previdência Social – Sucessores que são chamados ao recebimento da verba, na hipótese de inexistência de dependentes – Lei específica que se aplica ao caso – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21409433820208260000 SP 2140943-38.2020.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 06/08/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2020).”

 

Ademais, quanto à alegação de inconstitucionalidade arguida pelo Apelante, tem-se que a Lei nº 6.858/80 foi promulgada antes da Constituição Federal vigente, portanto, não há que se falar ou discutir sobre eventual inconstitucionalidade das suas disposições legais, mas sim na recepção, ou não, do texto legal.

A respeito da sua recepcionalidade, o entendimento do legislador foi dar liberalidade ao falecido, a estabelecer sua vontade em vida e instituir especial proteção aos dependentes habilitados, a fim de afastar as perquirições acerca da ordem de vocação hereditária (REsp nº 1.085.140/SP).

Ressalta-se, ainda, que somente na hipótese de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social é que os sucessores são chamados ao recebimento da verba, motivo pelo qual correta a decisão proferida pelo Magistrado de 1º grau. 1

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos pressupostos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

1 (STJ - REsp: 1863291 SP 2020/0043678-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 13/04/2021)

 



Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0813700-68.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Administração de herança

Autor

HIGOR MARKES CARNEIRO SILVA

Réu

Publicação

11/11/2022