Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0758671-02.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS AVOENGOS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR. 1. A responsabilidade da avó/Agravante não decorre diretamente do poder familiar, mas da relação de parentalidade, de modo que a obrigação de prestar alimentos é estendida por conta da solidariedade familiar, nos termos dos arts. 1.696 e 1.698, do CC e tem natureza complementar e subsidiária, e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente. 2. Para que haja a condenação dos avós ao pagamento da pensão alimentícia imprescindível a demonstração cabal da incapacidade financeira dos genitores dos menores em mantê-los condignamente, ou ainda a comprovação de que as despesas dos infantes superam a quantia fixada no concernente aos alimentos prestados por seus pais ou representantes. 3. Diante da verossimilhança dos fatos, forçoso a reforma da decisão agravada, no sentido de afastar da Agravante(avó paterna) a obrigação de pagar alimentos promissórios, enquanto perdurar a condição financeira do genitor (pai da menor). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758671-02.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758671-02.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIA ALVES DE LIMA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JULIETE SILVEIRA DE BRITO, JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

AGRAVADO: GERSNAY SHIRLLE MARQUES DE ARAUJO

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS AVOENGOS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR.

1. A responsabilidade da avó/Agravante não decorre diretamente do poder familiar, mas da relação de parentalidade, de modo que a obrigação de prestar alimentos é estendida por conta da solidariedade familiar, nos termos dos arts. 1.696 e 1.698, do CC e tem natureza complementar e subsidiária, e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente.

2. Para que haja a condenação dos avós ao pagamento da pensão alimentícia imprescindível a demonstração cabal da incapacidade financeira dos genitores dos menores em mantê-los condignamente, ou ainda a comprovação de que as despesas dos infantes superam a quantia fixada no concernente aos alimentos prestados por seus pais ou representantes.

3. Diante da verossimilhança dos fatos, forçoso a reforma da decisão agravada, no sentido de afastar da Agravante(avó paterna) a obrigação de pagar alimentos promissórios, enquanto perdurar a condição financeira do genitor (pai da menor).

3. Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0758671-02.2020.8.18.0000.

(Processo referência: 0814943-81.2020.8.18.0140)

 

Agravante : ANTÔNIA ALVES DE LIMA SOUSA.

Advogado(s) : José Lustosa Machado Filho (PI006935) e outro.

Agravada : I. M. S., representada por sus genitora GERSNAY SHIRLLE MARQUES DE ARAÚJO.

Defensor Público : João Castelo Branco de Vasconcelos Neto.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIA ALVES DE LIMA SOUSA, contra decisão interlocutória prolatada pela Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Alimentos nº 0814943-81.2020.8.18.0140 (id nº 2789145 pág 14/17), que deferiu a liminar de alimentos provisórios a menor ISABELLE MARQUES DE SOUSA, representada por sua genitora GERSNAY SHIRLLE MARQUES DE ARAÚJO.

Nas suas razões, a Agravante aduz, em suma: a) ausência do periculum in mora, uma vez que os alimentos avoengos possuem natureza subsidiária e não restou comprovado o esgotamento das vias executivas em face dos responsáveis, b) da ausência de condições financeiras da avó, c) da decisão ultrapetita.

Em análise inicial, uma vez que restou demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a teor do art. 1.019, I, do CPC, atribui efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para determinar a suspensão da decisão recorrida, até o julgamento final deste recurso (id 3019864).

Devidamente intimada, a Agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.

Instado, o MP Superior emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (id 4106702).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

 

V O T O.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC

Passo, então, a decidir acerca do pedido de efeito suspensivo.

 

II – MÉRITO.

 

É cediço que o dever de sustento dos pais, em relação aos filhos menores, decorre do poder familiar, nos termos do art. 229, da CF; e do art. 22, do ECA; e dos arts. 1.630, 1.634 e 1.635, III, do CC.

Logo, para resguardar o equilíbrio exigido pela lei, a fixação dos alimentos provisórios deve ser norteada pela observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão porque, se os alimentos forem fixados sem atentar as reais possibilidades do Alimentante e as verdadeiras necessidades do Alimentando, haverá desatendimento ao prefalado parâmetro legal previsto no art. 1.694, § 1º, do CC.

Nesse ponto, proclama a doutrina ARNOLDO WALD:

 

Os elementos básicos para que surja o direito aos alimentos são o vínculo de parentesco, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando. O critério de fixação do quantum dos alimentos depende da conciliação desses dois elementos, possibilidade e necessidade. Os alimentos são determinados pelo juiz atendendo à situação econômica do alimentante e às necessidades essenciais de moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde e, se for menor, educação do alimentado.”

 

 

In casu, insurge-se a Agravante contra a decisão a quo que fixou alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos da Agravante (avó da menor).

A Agravante, em suas razões recursais aduz, em suma: a) ausência do periculum in mora, uma vez que os alimentos avoengos possuem natureza subsidiária e não restou comprovado o esgotamento das vias executivas em face dos responsáveis, b) da ausência de condições financeiras da avó, c) da decisão ultrapetita.

Sobre o tema, é certo que cabe aos pais dar assistência material e psicológica aos filhos, nos termos do art. 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:

 

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

 

A toda evidência, qualquer que seja o fundamento do pleito, a obrigação alimentar funda-se, antes de qualquer aspecto eminentemente jurídico, em um princípio de ordem moral, qual seja: a solidariedade familiar, considerando que o ser humano é carente desde a concepção, revelando-se necessária a obrigação alimentar, pois garantidora da própria subsistência, sendo, desse modo, uma condição de vida.

Por certo, a responsabilidade da avó/Agravante não decorre diretamente do poder familiar, mas da relação de parentalidade, de modo que a obrigação de prestar alimentos é estendida por conta da solidariedade familiar, nos termos dos arts. 1.696 e 1.698, do CC e tem natureza complementar e subsidiária, e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente.

Realça-se que essa compreensão encontra-se consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a publicação da Súmula n.º 596, in verbis:

 

A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.

 

Nesse sentido a jurisprudência pátria, in verbis: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0273.13.001739- 8/001, Relator(a): Des.(a) ADRIANO DE MESQUITA CARNEIRO , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2017, publicação da súmula em 05/12/2017 ; TJRS, Apelação Cível, Nº 50001123420198210105, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: ROSANA BROGLIO GARBIN, Julgado em: 08-04- 2021; TJ-SP - AC: 10347557520208260602 SP 1034755-75.2020.8.26.0602, Relator: COSTA NETTO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022.

No caso em apreço, constata-se que, de fato, o Juízo a quo não esgotou as vias executivas em face do Pai da menor, além do fato da Agravante colacionar provas de que Ele trabalha e aufere renda salarial mensal, ora como motorista de aplicativo (id 2789146 – pág 1/4) inclusive com capacidade de alugar um carro por R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais (id 2789147, págs. 5/8), ora prestando serviços para Casa Virtual Tech (id 2789147 – pág 4).

Nesses termos, em que pese o Juízo a quo ter sinalizado a subsidiariedade dos alimentos avoengos, quando da liminar, a deferiu contra a avó paterna em detrimento de elementos que comprovam que o pai responsável pelo dever de alimentar a filha está auferindo renda suficiente para efetuar o pagamento dos alimentos devidos.

Com isso, diante da verossimilhança dos fatos, forçoso a reforma da decisão agravada, no sentido de afastar da Agravante(avó paterna) a obrigação de pagar alimentos promissórios, enquanto perdurar a condição financeira do genitor (pai da menor).

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, consubstanciado nos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR A DECISÃO AGRAVADA, que fixou alimentos provisórios avoengos, em descompasso com os arts. 1.696 e 1.698, do CC, RATIFICANDO a DECISÃO INICIAL que DEFERIU o PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 11/11/2022

Detalhes

Processo

0758671-02.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

ANTONIA ALVES DE LIMA SOUSA

Réu

GERSNAY SHIRLLE MARQUES DE ARAUJO

Publicação

11/11/2022