Acórdão de 2º Grau

Rescisão 0024067-39.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. MEDIDA QUE VISA RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. TEORIA DA BASE OBJETIVA. BOA-FÉ OBEJATIVA. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. EMGERPI. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há consenso doutrinário de que as relações contratuais privadas são regidas, em linha de princípio, por três vertentes revisionistas, quais sejam: a) teoria da base objetiva do contrato, aplicável, em regra às relações de consumo (art. 6º, inciso V, do CDC); b) a teoria da imprevisão (art. 317 do CC/2002); e c) a teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC/2002). 2. Tais hipóteses, embora encontrem fundamento em contextos normativos diversos, estão vinculadas aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, diretrizes que ganham relevo, sobretudo, com as recentes alterações promovidas pela Lei de Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019), ainda que, quanto às normas do CDC, haja certa divergência para sua aplicação. É, portanto, a liberdade de contratar a regra, tendo a intervenção judicial cabimento apenas quando imprescindível ao restabelecimento do equilíbrio entre as partes. 3. Assim, necessário termos um entendimento mais agudo da função da EMGERPI, empresa criada com a finalidade primeira da promoção da habitação no Estado do Piauí, buscando erradicar ou diminuir o déficti habitacional no Estado, proporcionando a construção e financiamento da casa própria para população de baixa renda, com fim último da concretização da diretriz constitucional da garantia da moradia. 4. Portanto, a densidade social de um sistema semelhante ao Sistema Financeiro Habitacional, priorizando a construção de conjuntos habitacionais destinados à população de baixa renda, buscando a eliminação de favelas, mocambos e outras aglomerações em condições sub-humanas de habitação, bem como projetos municipais ou estaduais com oferta de terrenos já urbanizados que permitam o início imediato da construção, tem o objetivo maior da garantia constitucional à moradia. Dentro desse contexto, foi fixado um sistema de amortização do saldo devedor deficiente, pois, mediante o plano de equivalência salarial, as parcelas do financiamento tinham atualização vinculada aos reajustes dos salários (ou do salário mínimo), sucessivamente congelados ou subdimensionados, submetidos a mal sucedidos planos econômicos, e o saldo devedor era atualizado mediante índices de remuneração da poupança. Tal realidade, trouxe como resultado desse sistema de amortização de longo prazo de 15 a 30 anos, um saldo devedor muitas vezes superior ao montante dos financiamentos originalmente contratados e do próprio valor dos imóveis adquiridos, exigindo, após o prazo previsto no contrato, o recálculo de prestações, alcançando-se valores incompatíveis com a capacidade financeira dos adquirentes, e a prorrogação do contrato por décadas outras a fio. 5. In casu, tem-se um contrato da apelada com a EMGERPI de quase 25 anos, com valores adimplidos para a aquisição da moradia, o qual não foi exceção aos períodos dos mal sucedidos planos econômicos, tendo suas prestações vinculadas ao salário mínimo, enquanto a maioria dos mutuários, tinha seu poder de compra/remuneração vinculados à índice de reajustes da poupança, causando, por certo, imensa defasagem entre o poder remuneratório dos mutuários em relação às obrigações das prestações cobradas pela EMGERPI. Esclareça-se que a mutuária é uma consumidora e a relação mantida com a EMGERPI é também uma relação de consumo. Nesse sentido a aplicação da teoria da base objetiva do contrato, é adequada e perfeitamente aplicável, pois tem como fundamento a possibilidade da revisão contratual se ocorrer situação previsível que não foi prevista pelas partes. E aqui, remeto-me ao explicitado alhures sobre a vinculação das prestações cobradas pela EMGERPI e a correção do poder remuneratório dos mutuários, circunstância decorrente dos mal sucedidos planos econômicos que o país vivenciou nesse período de 25 anos. Por isso, com razão o documento contábil apresentado pela mutuária apelada em que a soma das prestações vertidas à EMGERPI apresenta valor maior que o saldo devedor originado do contrato, não eximindo-se a empresa apelante da apresentação detalhada das prestações devidas pela mutuária, mas tão somente apresentando os valores supostamente devidos com a correção monetária, mora e juros contratuais, quando deveria explicar e demonstra a forma de cálculo por todos esses anos de financiamento, diga-se, as variações e adequações de reajustes com a incidência dos índices de correção, juros remuneratórios e demais encargos que julgasse devidos, situação não ocorrida nos autos. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024067-39.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024067-39.2011.8.18.0140

Origem: Teresina / 1ª Vara Civel.

Apelante: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogada: Marciela Maria de Sousa (OAB/PI nº 6.474)

Apelada: MARIA DE NAZARE VELOZO MACHADO

Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa.

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. MEDIDA QUE VISA RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. TEORIA DA BASE OBJETIVA. BOA-FÉ OBEJATIVA. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. EMGERPI. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há consenso doutrinário de que as relações contratuais privadas são regidas, em linha de princípio, por três vertentes revisionistas, quais sejam: a) teoria da base objetiva do contrato, aplicável, em regra às relações de consumo (art. 6º, inciso V, do CDC); b) a teoria da imprevisão (art. 317 do CC/2002); e c) a teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC/2002). 2. Tais hipóteses, embora encontrem fundamento em contextos normativos diversos, estão vinculadas aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, diretrizes que ganham relevo, sobretudo, com as recentes alterações promovidas pela Lei de Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019), ainda que, quanto às normas do CDC, haja certa divergência para sua aplicação. É, portanto, a liberdade de contratar a regra, tendo a intervenção judicial cabimento apenas quando imprescindível ao restabelecimento do equilíbrio entre as partes. 3. Assim, necessário termos um entendimento mais agudo da função da EMGERPI, empresa criada com a finalidade primeira da promoção da habitação no Estado do Piauí, buscando erradicar ou diminuir o déficti  habitacional no Estado, proporcionando a construção e financiamento da casa própria para população de baixa renda, com fim último da concretização da diretriz constitucional da garantia da moradia. 4. Portanto, a densidade social de um sistema semelhante ao Sistema Financeiro Habitacional, priorizando a construção de conjuntos habitacionais destinados à população de baixa renda, buscando a eliminação de favelas, mocambos e outras aglomerações em condições sub-humanas de habitação, bem como projetos municipais ou estaduais com oferta de terrenos já urbanizados que permitam o início imediato da construção, tem o objetivo maior da garantia constitucional à moradia. Dentro desse contexto, foi fixado um sistema de amortização do saldo devedor deficiente, pois, mediante o plano de equivalência salarial, as parcelas do financiamento tinham atualização vinculada aos reajustes dos salários (ou do salário mínimo), sucessivamente congelados ou subdimensionados, submetidos a mal sucedidos planos econômicos, e o saldo devedor era atualizado mediante índices de remuneração da poupança. Tal realidade, trouxe como resultado desse sistema de amortização de longo prazo de 15 a 30 anos, um saldo devedor muitas vezes superior ao montante dos financiamentos originalmente contratados e do próprio valor dos imóveis adquiridos, exigindo, após o prazo previsto no contrato, o recálculo de prestações, alcançando-se valores incompatíveis com a capacidade financeira dos adquirentes, e a prorrogação do contrato por décadas outras a fio. 5. In casu, tem-se um contrato da apelada com a EMGERPI de quase 25 anos, com valores adimplidos para a aquisição da moradia, o qual não foi exceção aos períodos dos mal sucedidos planos econômicos, tendo suas prestações vinculadas ao salário mínimo, enquanto a maioria dos mutuários, tinha seu poder de compra/remuneração vinculados à índice de reajustes da poupança, causando, por certo, imensa defasagem entre o poder remuneratório dos mutuários em relação às obrigações das prestações cobradas pela EMGERPI. Esclareça-se que a mutuária é uma consumidora e a relação mantida com a EMGERPI é também uma relação de consumo. Nesse sentido a aplicação da teoria da base objetiva do contrato, é adequada e perfeitamente aplicável, pois tem como fundamento a possibilidade da revisão contratual se ocorrer situação previsível que não foi prevista pelas partes. E aqui, remeto-me ao explicitado alhures sobre a vinculação das prestações cobradas pela EMGERPI e a correção do poder remuneratório dos mutuários, circunstância decorrente dos mal sucedidos planos econômicos que o país vivenciou nesse período de 25 anos. Por isso, com razão o documento contábil apresentado pela mutuária apelada em que a soma das prestações vertidas à EMGERPI apresenta valor maior que o saldo devedor originado do contrato, não eximindo-se a empresa apelante da apresentação detalhada das prestações devidas pela mutuária, mas tão somente apresentando os valores supostamente devidos com a correção monetária, mora e juros contratuais, quando deveria explicar e demonstra a forma de cálculo por todos esses anos de financiamento, diga-se, as variações e adequações de reajustes com a incidência dos índices de correção, juros remuneratórios e demais encargos que julgasse devidos, situação não ocorrida nos autos. 6. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO opostos contra MARIA DE NAZARE VELOZO MACHADO, que julgou procedente o pedido contido na inicial, para declarar a inexistência da dívida cobrada pela EMGERPI ora recorrente.

Aduz a recorrente que todas as cláusulas contratuais foram satisfatoriamente informadas e esclarecidas à mutuária e, pela força obrigatória dos contratos, o contrato faz lei entre as partes de tal forma que preenchidos todos os requisitos de validade e eficácia, deve ser executado como se fosse dispositivo legal coercitivo. E os inadimplentes infringiram essa força obrigatória, devendo sofrer as sanções estabelecidas na lei, além das inclusas no contrato.

Ressalta que a mutuária assinou voluntariamente o contrato de financiamento para fins de construção do imóvel, estando ciente das taxas de juros e dos índices de correção monetária utilizados e, desse modo, não pode informar que não deseja mais pagar o financiamento, requerendo a quitação. Afirma que a mutuária apelada tem 132 (cento e trinta e duas) prestações em aberto, desdobrando-se no valor de R$ 32.909,37 (trinta e dois mil novecentos e noventa e nove reais e sete centavos).

Ao final, requer a reforma da sentença e a manutenção da validade do contrato para o pagamento do débito.

Intimada a apelada, para apresentar contrarrazões pugnou pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois não seria hipótese de intervenção ministerial.

É o relatório.


VOTO


 


1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

2.Mérito.

Cinge-se os autos sobre pedido de quitação do contrato, em vista de possível adimplemento dos valores cobrados e pagos pela mutuária apelada pelo período de novembro de 1986 a setembro de 2011, perfazendo um total de quase 25 (vinte e cinco) anos de prestações adimplidas junto à EMGERPI. Em valores, foram apresentados pela apelada um total adimplido de R$ 44.509,65 (quarenta e quatro mil reais quinhentos e nove reais e sessenta e cinco centavos), restando ainda um saldo devedor de R$ 41.786,83 (quarenta e um mil setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), concluindo que a dívida com a EMGERPI haveria sido quitada.

De outro norte, a EMGERPI argumenta que a mutuária apelada ainda deve 132 (cento e trinta e duas) prestações, correspondente ao valor de R$ R$ 32.909,37 (trinta e dois mil novecentos e noventa e nove reais e sete centavos), ao fundamento que aludido saldo devedor deve ser pago sob pena de lesionar o princípio da força obrigatória dos contratos.

Há consenso doutrinário de que as relações contratuais privadas são regidas, em linha de princípio, por três vertentes revisionistas, quais sejam: a) teoria da base objetiva do contrato, aplicável, em regra às relações de consumo (art. 6º, inciso V, do CDC); b) a teoria da imprevisão (art. 317 do CC/2002); e c) a teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC/2002).

Tais hipóteses, embora encontrem fundamento em contextos normativos diversos, estão vinculadas aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, diretrizes que ganham relevo, sobretudo, com as recentes alterações promovidas pela Lei de Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019), ainda que, quanto às normas do CDC, haja certa divergência para sua aplicação.

É, portanto, a liberdade de contratar a regra, tendo a intervenção judicial cabimento apenas quando imprescindível ao restabelecimento do equilíbrio entre as partes.

Assim, necessário adotar entendimento mais agudo da função da EMGERPI, empresa criada com a finalidade primeira da promoção da habitação no Estado do Piauí, buscando erradicar ou diminuir o déficti  habitacional no Estado, proporcionando a construção e financiamento da casa própria para população de baixa renda, com fim último da concretização da diretriz constitucional da garantia da moradia.

Portanto, a densidade social de um sistema semelhante ao Sistema Financeiro Habitacional, priorizando a construção de conjuntos habitacionais destinados à população de baixa renda, buscando a eliminação de favelas, mocambos e outras aglomerações em condições sub-humanas de habitação, bem como projetos municipais ou estaduais com oferta de terrenos já urbanizados que permitam o início imediato da construção, tem o objetivo maior da garantia constitucional à moradia.

Dentro desse contexto, foi fixado um sistema de amortização do saldo devedor deficiente, pois, mediante o plano de equivalência salarial, as parcelas do financiamento tinham atualização vinculada aos reajustes dos salários (ou do salário mínimo), sucessivamente congelados ou subdimensionados, submetidos a mal sucedidos planos econômicos, e o saldo devedor era atualizado mediante índices de remuneração da poupança. Tal realidade, trouxe como resultado desse sistema de amortização de longo prazo de 15 a 30 anos, um saldo devedor muitas vezes superior ao montante dos financiamentos originalmente contratados e do próprio valor dos imóveis adquiridos, exigindo, após o prazo previsto no contrato, o recálculo de prestações, alcançando-se valores incompatíveis com a capacidade financeira dos adquirentes, e a prorrogação do contrato por décadas outras a fio. 

In casu, tem-se um contrato da apelada com a EMGERPI de quase 25 anos, com valores adimplidos para a aquisição da moradia, o qual  não foi exceção aos períodos dos mal sucedidos planos econômicos, tendo suas prestações vinculadas ao salário mínimo, enquanto a maioria dos mutuários tinha seu poder de compra/remuneração vinculados à índices de reajustes da poupança, causando, por certo, imensa defasagem entre o poder remuneratório dos mutuários em relação às obrigações das prestações cobradas pela EMGERPI.

Esclareça-se que a mutuária é uma consumidora e a relação mantida com a EMGERPI é também uma relação de consumo. Nesse sentido a aplicação da teoria da base objetiva do contrato, é adequada e perfeitamente aplicável, pois tem como fundamento a possibilidade da revisão contratual se ocorrer situação previsível que não foi prevista pelas partes. E aqui, remeto-me ao explicitado alhures sobre a vinculação das prestações cobradas pela EMGERPI e a correção do poder remuneratório dos mutuários, circunstância decorrente dos citados planos econômicos que o país vivenciou nesse período de 25 anos.

Por isso, com razão o documento contábil apresentado pela mutuária apelada em que a soma das prestações vertidas à EMGERPI apresenta valor maior que o saldo devedor originado do contrato, não eximindo-se a empresa apelante da apresentação detalhada das prestações devidas pela mutuária, mas tão somente apresentando os valores supostamente devidos com a correção monetária, mora e juros contratuais, quando deveria explicar e demonstrar a forma de cálculo por todos esses anos de financiamento, diga-se, as variações e adequações de reajustes com a incidência dos índices de correção,  juros remuneratórios e demais encargos que julgasse devidos, situação não ocorrida nos autos.

Ademais, a liberdade de contratar embora exsurja como núcleo fundador das relações privadas, encontra limites nas regras da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, que, por sua vez, devem ser interpretadas de acordo com a natureza da relação jurídica firmada, autorizando-se, assim, em maior ou menor medida, a intervenção do Estado-Juiz como forma de restabelecer o equilíbrio entre as partes e que no caso em análise, mostra-se como justo e equilibrado a declaração da quitação da dívida da mutuária apelante junto à EMGERPI.


3.Dispositovo.

Forte nessas razões, CONHEÇO da apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo em todos os termos a sentença vergastada. 

Majoro a verba honorária em 5%, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC.

É o voto.

Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 09 a 16 → (12 a 19), presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de dezembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0024067-39.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Rescisão

Autor

EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Réu

MARIA DE NAZARE VELOZO MACHADO

Publicação

03/01/2023