TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800251-28.2019.8.18.0103
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: VALQUIRIA PINTO MESQUITA
Advogado(s) do reclamado: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800251-28.2019.8.18.0103
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: VALQUIRIA PINTO MESQUITA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA - PI6655-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de recurso que visa a reforma total da sentença (ID nº 7756240) que JULGOU PROCEDENTE a ação para condenar o Estado do Piauí ao pagamento, em favor da parte autora, do abono de permanência referente ao intervalo de outubro/2011 a fevereiro/2016, a ser devidamente atualizado pelo índice de caderneta de poupança quanto aos juros de mora, desde a data de citação (arts. 397 e 405 do CC), e pelo IPCA-E quanto à correção monetária, desde o momento em que deveriam ter sido pagas as parcelas. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por aplicação subsidiária da sistemática adotada na Lei nº 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública em Primeira Instância, a teor do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Em suas razões (ID nº 7756243), alega o recorrente, em síntese, que desde a publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, está inserido em nosso ordenamento jurídico o chamado abono de permanência que a sua concessão depende de requerimento do servidor, tendo em vista que o servidor fará jus ao benefício ao optar por permanecer em atividade. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida (ID 7756247) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Quanto as preliminares arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
Passo ao mérito.
O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória.
A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 12/12/2022
0800251-28.2019.8.18.0103
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVALQUIRIA PINTO MESQUITA
Publicação14/12/2022