Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800251-28.2019.8.18.0103


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800251-28.2019.8.18.0103 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 14/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800251-28.2019.8.18.0103

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: VALQUIRIA PINTO MESQUITA

Advogado(s) do reclamado: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800251-28.2019.8.18.0103
 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: VALQUIRIA PINTO MESQUITA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA - PI6655-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de recurso que visa a reforma total da sentença (ID nº 7756240) que JULGOU PROCEDENTE a ação para condenar o Estado do Piauí ao pagamento, em favor da parte autora, do abono de permanência referente ao intervalo de outubro/2011 a fevereiro/2016, a ser devidamente atualizado pelo índice de caderneta de poupança quanto aos juros de mora, desde a data de citação (arts. 397 e 405 do CC), e pelo IPCA-E quanto à correção monetária, desde o momento em que deveriam ter sido pagas as parcelas. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por aplicação subsidiária da sistemática adotada na Lei nº 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública em Primeira Instância, a teor do art. 27 da Lei nº 12.153/09.

Em suas razões (ID nº 7756243), alega o recorrente, em síntese, que desde a publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, está inserido em nosso ordenamento jurídico o chamado abono de permanência que a sua concessão depende de requerimento do servidor, tendo em vista que o servidor fará jus ao benefício ao optar por permanecer em atividade. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida (ID 7756247) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Quanto as preliminares arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.

Passo ao mérito.

O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória.

A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 12/12/2022

Detalhes

Processo

0800251-28.2019.8.18.0103

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

VALQUIRIA PINTO MESQUITA

Publicação

14/12/2022