Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803945-08.2020.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. INCABÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. De fato, verifico no julgado a presença de omissão que deva ser sanada, no que tange à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, estabelecida no acórdão embargado. 2. Ora, o recurso do banco foi provido parcialmente, o que legitimou sua irresignação recursal, pelo que incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no art. 85, § 11º, do CPC, medida essa que seria cabível apenas em caso de improcedência do recurso do embargante. 3. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803945-08.2020.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803945-08.2020.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA SOLIMAR FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. INCABÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1. De fato, verifico no julgado a presença de omissão que deva ser sanada, no que tange à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, estabelecida no acórdão embargado.

2. Ora, o recurso do banco foi provido parcialmente, o que legitimou sua irresignação recursal, pelo que incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no art. 85, § 11º, do CPC, medida essa que seria cabível apenas em caso de improcedência do recurso do embargante.

3. Embargos conhecidos e acolhidos.


 

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0803945-08.2020.8.18.0026 / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

EMBARGADO: MARIA SOLIMAR FERREIRA

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Trata-se de embargos de declaração (id 7591824) opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face do acórdão (id 7396487) que, à unanimidade, conheceu do apelo para dar-lhe parcial provimento.


Nas razões dos aclaratórios, o embargante argumenta a existência de omissão quanto a inaplicabilidade dos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC.


A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 8404317).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina, 30 de novembro de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS


Cuida-se de embargos de declaração (id 7591824) opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face do acórdão (id 7396487) que, à unanimidade, conheceu do apelo para dar-lhe parcial provimento.


Conheço do recurso, posto que regular e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.


Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”


De fato, verifico no julgado a presença de omissão que deva ser sanada, no que tange à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, estabelecida no acórdão embargado.


Por oportuno, calha trazer à colação os dispositivos do CPC:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(....)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”


Ora, o recurso do banco foi provido parcialmente, o que legitimou sua irresignação recursal, pelo que incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no art. 85, § 11º, do CPC, medida essa que seria cabível apenas em caso de improcedência do recurso do embargante.


Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a existência da hipótese legal capaz de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a reforma do aresto.


II – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes concedo provimento, reformando o acórdão embargado (ID 7396487), para excluir a condenação do embargante/apelante na majoração do valor dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único, do CPC/2015.


É como voto.

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0803945-08.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA SOLIMAR FERREIRA

Publicação

07/03/2023