TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800108-55.2021.8.18.0075
APELANTE: MARIA LOPES DOS SANTOS
Advogado: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IRREGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Tendo o recorrente fundamentado sua irresignação e manifestado, de forma clara, seu interesse na reforma da sentença, não há que se falar em ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, devendo o recurso ser conhecido. 2. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 4. No caso, observa-se que não restou provada nos autos a contratação regular do empréstimo, bem como não foi provada a disponibilização dos valores em benefício da parte apelada, a improcedência é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e integralmente provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID. n° 5633987) interposta por MARIA LOPES DOS SANTOS, que é autora da demanda, contra Sentença de lavra da MMª. Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes -PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, declarando a regularidade do Contrato realizado com o réu BANCO BRADESCO S.A., condenando a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficou sobre condição suspensiva, uma vez que esta é beneficiária da Justiça Gratuita.
Nas Razões Recursais, a parte apelante alega que não realizou a contratação do empréstimo consignado, desconhecendo as assinaturas e digitais apresentadas, opinando pela realização de perícia papiloscópica (datiloscopia). Afirma, também, que, além de não ter celebrado o contrato de nº 0123297860036, tal negócio jurídico consiste em ato ilegal, uma vez que não possui assinatura a rogo. Prossegue, quanto aos contratos de nº 31895389, nº 237042726, nº 251327172 e nº 297860036, alegando que não constam nos autos os referidos contratos e seus respectivos comprovantes de disponibilização dos valores. Pleiteia, então, a indenização a título de danos morais, bem como a repetição em dobro do indébito. Dessa forma, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido para reforma da Sentença recorrida. Requer, também, que o apelado seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Observa-se, ainda, a solicitação de que seja realizado exame datilográfico (papiloscopia).
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID. n° 5633991). Preliminarmente, alega inobservância da parte apelante ao princípio da dialeticidade, afirmando que as Razões Recursais estariam dissociadas dos fundamentos da Sentença. Prossegue, quanto ao mérito, na alegação da regularidade do contrato objeto da demanda, bem como da comprovação de transferência dos valores – inexistindo, pois, dano hábil a respaldar indenização por danos morais. Dessa forma, requer o total improvimento do recurso, mantendo-se a Sentença do juízo a quo.
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. nº 6337183).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
2. DAS PRELIMINARES
Quanto à alegação da ausência de dialeticidade recursal.
Tem-se, em sede de admissibilidade, que o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da Sentença frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.
Na solução da lide, em primeiro grau, o magistrado primevo declarou a regularidade da contratação, uma vez concluiu que o réu se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato extintivo do direito do requerente, pois a parte ré juntou aos autos o contrato (ID. n° 5633978) e o comprovante de transferência do numerário à parte autora (ID. n° 5633977).
No recurso, a parte apelante se insurge em face da Sentença alegando a irregularidade do contrato acostado, bem como a ausência nos autos dos contratos versados na inicial, a saber: nº 31895389, nº 237042726, nº 251327172 e nº 297860036. Insurge-se, pois, em relação à improcedência da demanda, bem como acerca dos honorários sucumbenciais, requerendo a reforma da Sentença primeva para que, reconhecidos os pedidos da inicial, sejam fixadas a repetição do indébito, a indenização a título de danos morais e o pagamento das custas e dos honorários advocatícios pela parte apelada.
Entendo, então, pela regularidade formal das Razões Recursais, uma vez que os fundamentos formulados são devidamente contrapostos à fundamentação da Sentença, bem como os pedidos da parte apelante estão relacionados às determinações do juízo a quo. Logo, opto por afastar a preliminar suscitada.
3. DO MÉRITO
A priori, quanto à solicitação de exame datilográfico (papiloscopia) pela parte autora, opto por indeferir tal pedido, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para solucionar a lide, sendo tal diligência desnecessária. Prossigo, então, para a análise do mérito do recurso.
É entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do CDC no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
É importante destacar, ainda, que o caso versa a respeito de contratos firmados com pessoa analfabeta. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
[…]
7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
[…]
(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
No caso em tela, ainda que o juízo primevo só tenha se manifestado sobre a regularidade do contrato de n° 297860036 (ID. n° 5633978), faz-se necessário, para compreender se o réu se desincumbiu de seu ônus, discorrer sobre a regularidade dos demais contratos versados na inicial, a saber: nº 31895389, nº 237042726, nº 251327172 e nº 0123297860036.
Quanto ao contrato de n° 297860036 acostado aos autos pelo Banco (ID. n° 5633978), resta presente vício quanto ao consentimento, uma vez que a manifestação de vontade da parte apelada foi realizada pela aposição de sua digital acompanhada da assinatura a rogo, porém sem a assinatura de nenhuma testemunha – ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação. Observa-se, ainda, que não foi acostado pelo Banco a procuração pública da autora conferindo poderes à pessoa que assinou o contrato. Nula, portanto, a relação contratual.
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO.
1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. […]
2. […]
3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.
6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).
7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.
11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
1. […]
2. […]
3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.
5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.
10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.
11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.
12. Recurso especial conhecido e provido
(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Quanto aos demais contratos versados na exordial (nº 31895389, nº 237042726, nº 251327172 e nº 0123297860036), restam ausentes nos autos documentos válidos capazes de comprovar a devida celebração dos negócios questionados. Logo, na ausência de provas documentais idôneas, faz-se necessário declarar a nulidade dessas relações contratuais.
Resta, então, verificar se houve a comprovação da disponibilização dos valores em benefício da parte autora, uma vez que presumida vulnerabilidade do contratante, bem como a regra do art. 373, inc. II, do CPC, competia ao Banco trazer aos autos o comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado à parte apelante.
Da análise dos autos, entendo que a instituição financeira não colacionou de tal ônus, pois somente acostou um extrato bancário (ID. n° 5633977) sem numerações/individualizações aptas a comprovar a disponibilização dos valores de cada contrato, devendo ser considerado como “print” de tela expedido pelo próprio Banco – é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça que essas capturas de tela não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu os valores.
Tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, que, somente se concretiza com a entrega efetiva do valor contratado, ausente a devida comprovação da disponibilização do dinheiro acordado, inexiste o próprio mútuo e, por conseguinte, não é gerada qualquer espécie de obrigação de crédito. Logo, a ausência do comprovante de TED nos autos, documento hábil que comprova a transferência do valor como sendo proveniente da contratação discutida, demonstra que a instituição financeira não cumpriu seu ônus, sendo necessária a aplicação da Súmula n° 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Em síntese, o acervo probatório demonstra que o Banco não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado e que a parte autora tenha se beneficiado dos valores, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Observe-se, ainda, que é desnecessária a comprovação da culpa da empresa apelada, por ser incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por consequência, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente.
Acerca da cobrança indevida, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMORIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).”
Tem-se por intencional a conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Portanto, tendo o banco exigido valores de forma indevida incidente a regra do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário do consumidor.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
In casu, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da parte aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.
Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, conforme assentou o magistrado primevo.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
4. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, a fim de que a Sentença recorrida seja reformada no sentido da irregularidade da contratação, determinando a restituição em dobro, bem como o pagamento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Entendo, ainda, pela necessidade de inverter os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo a quo em favor do patrono do apelante, uma vez que constatado o integral provimento do recurso. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC e na jurisprudência do STJ, optando pela inversão em favor do apelante, condeno a parte requerida, ora apelada, em honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Ministério Público Superior deixou de opinar uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, optou-se por não remeter os autos ao Parquet, conforme a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de novembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800108-55.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LOPES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/11/2022