TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756785-31.2021.8.18.0000
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Agravante: HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA - HTI
Advogados: Kally da Costa Duarte (OAB/PI nº 9.874) e outros
Agravado: NILTON CARLOS SANTOS DA SILVA e NADJA DE FATIMA VIEGAS DA SILVA E OUTRA
Advogados: Max Mauro Sampaio Portela Veloso (OAB/PI nº 8.849) e outros
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE CRÉDITO DO EXECUTADO. PANDEMIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO. MODIFICAÇÃO DA PENHORA. PREJUÍZO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA - HTI contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Teresina – PI (ID Num. 1314331) que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por NILTON CARLOS SANTOS DA SILVA e NADJA DE FATIMA VIEGAS DA SILVA, determinou que fossem depositados em conta judicial vinculada ao processo de origem, até o limite de R$ 961.518,53, os créditos do Executado, ora Agravante, referentes aos repasses mensais da CLINICA ONCO BEM LTDA, no montante de 4% do faturamento desta última, conforme acordo realizado nos autos do processo 0834689-32.2019.8.18.0140, intimando para tal a Clínica mencionada.
Nas razões do recurso, o Hospital Executado, ora Agravante, argumenta que: i) faz jus à gratuidade de justiça, pois não possui condições de arcar com as custas processuais, haja vista que ultrapassa grave crise financeira e, além disso, possui dívidas e despesas inerentes à atividade hospitalar, inflacionadas em virtude da pandemia do Covid-19; ii) as partes firmaram acordo em que ajustavam o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mais doze parcelas mensais (entre março de 2020 e fevereiro de 2021), correspondente a 10% do repasse da Clínica Onco Bem ao HTI, restando alinhado, ainda, que em março de 2021 seria apresentada nova proposta de pagamento do saldo remanescente da execução; iii) no entanto, em razão da grave situação enfrentada pelo Hospital, deve ser deferida a continuidade dos repasses no percentual anteriormente acordado (10% do repasse da Clínica Onco Bem) até o final do estado de calamidade pública, sob pena de paralisação das atividades do hospital e atingimento de sua função social; iv) a quarentena instituída pela Lei nº 13.979/2020, impediu o normal funcionamento das atividades do Hospital e de todo o comércio local, afetando diretamente a sua atividade, configurando um fato superveniente.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para fins de: i) suspender os efeitos da decisão agravada que ordenou a penhora dos valores oriundos do acordo firmado no processo 0817568- 25.2019.8.18.0140 (ação ordinária de nulidade do negócio jurídico movida pela clínica onco bem LTDA), no percentual de 4%; ii) a manutenção da penhora mensal de 10% (dez por cento) sobre os 4% (quatro por cento) do faturamento da clínica ONCO BEM, sendo depositado em conta judicial vinculada ao presente processo em favor dos agravados e seu patrono.
Em sede de contrarrazões, o Agravado pleiteou a manutenção da decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Em 01.09.2021, a parte agravante interpôs agravo interno ( 0758779-94.2021.8.18.0000), contra decisão monocrática que indeferiu o pleito de efeito suspensivo ativo.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO em que opina pela ausência de interesse público relevante hábil a ensejar sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: i) a possibilidade ou não de redução da penhora realizada no processo de origem; ii) a perda do objeto do agravo interno, ante o julgamento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
1.1 ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De início, consigno que, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”, sendo este o caso dos autos.
Ademais, este foi instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e é tempestivo.
Outrossim, indeferido o pedido de justiça gratuita no recurso, o Agravante promoveu o recolhimento do preparo no prazo que lhe foi dado, conforme documento de id. 4620120.
Isto posto, conheço do presente agravo.
1.2 ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO
Conforme relatado, eEm 01.09.2021, a parte agravante interpôs agravo interno ( 0758779-94.2021.8.18.0000), contra decisão monocrática que indeferiu o pleito de efeito suspensivo ativo.
O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”:
“ Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, da Resolução Nº 02/1987, e art.1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.
Ocorre que as razões recursais do agravo interno são as mesmas apresentadas no agravo de instrumento, aqui em debate, desta forma, julgo prejudicado o presente agravo interno, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0756785-31.2021.8.18.0000, o qual passo a analisar o mérito, neste momento.
2. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Conforme relatado, o presente recurso tem como substrato a possibilidade, ou não, de penhora da totalidade dos repasses mensais da CLINICA ONCO BEM LTDA ao HTI, ora Agravado, correspondente a 4% do faturamento da primeira, nos termos do acordo realizado nos autos do processo 0834689-32.2019.8.18.0140, a fim de saldar o cumprimento de sentença de origem.
Em suas razões recursais, o Executado, ora Agravante, defende que suas atividades ficariam prejudicadas com a penhora dos repasses de forma integral, ainda mais levando em conta as dificuldades enfrentadas durante a pandemia de Covid-19, e requer a penhora de apenas 10% destes (que correspondem a 4% do faturamento da CLINICA ONCO BEM LTDA), como antes acordado entre as partes, até o final do estado de calamidade pública.
Entendo, contudo, que não lhe assiste razão, pelas razões que passo a expor.
Em primeiro lugar, registro que, apesar do Hospital Agravante mencionar como motivo para a suspensão da decisão agravada a pandemia de Covid-19 – que, de fato, prejudicou diversos setores da economia, como o comércio em geral, construção civil, e tantos outros – não demonstra como esse infortúnio teria reduzido seus ganhos, ou prejudicado sua saúde financeira, haja vista que, enquanto prestador de serviços hospitalares, teve sua demanda consideravelmente elevada e, consequentemente, seus lucros.
No caso, o Agravante menciona os elevados gastos com medicações e contratações com pessoal, como se não houvesse a contraprestação que, enquanto hospital da rede particular, com certeza obtivera.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente busca se utilizar do grave cenário pandêmico que enfrenta o país para adiar mais e mais o pagamento da condenação – decorrente de erro médico que ceivou a vida da esposa e mãe dos Exequentes, ora Agravados.
Inclusive, o acordo anteriormente realizado, e aceito de boa-fé pelos Recorridos, que previa o pagamento desse percentual de 10% dos repasses da CLINICA ONCO BEM LTDA, concedeu tempo suficiente para que o Agravante se organizasse em meio à pandemia, e apresentasse proposta de pagamento do saldo remanescente da execução, o que, entretanto, não o fez.
Além disso, apesar de alegar que a penhora na forma determinada poderia ocasionar a paralisação de suas atividades, esta não se dará sobre o faturamento do HTI - que, repito, é hospital de referência no Estado do Piauí, e tem parcerias com 14 (quatorze) planos de saúde, como informa seu site - mas sim sobre o faturamento da Clínica citada, através de acordo extrajudicial firmado no processo 0834689-32.2019.8.18.0140.
Assim, tal valor constitui crédito diverso do Agravante, não se destinando às despesas correntes do hospital, que devem ser supridas por seus recursos próprios.
Ademais disso, é importante ressaltar que as tentativas de penhora em contas bancárias do Agravante restaram infrutíferas, o que demonstra que esse crédito que o HTI tem com a clínica citada é essencial para a satisfação do cumprimento de sentença, que é o resultado a ser perseguido, apesar do princípio da menor onerosidade ao devedor. Trata-se de hipótese em que incide o princípio da efetividade do processo, previsto expressamente no art. 4º do CPC/2015, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Nesse sentido, o STJ há muito decidiu que “ainda que se reconheça que a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor (Art. 620 do CPC), não se pode desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional” (STJ, REsp 801.262/SP, 3ª T., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 06.04.2006, DJ 22.05.2006).
Portanto, por ser este um dos últimos meios para satisfação do débito, deve ser mantida a determinação de penhora da integralidade dos valores, até mesmo porque o valor da execução chega a quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e o valor ofertado pelo Agravante (inferior a dez mil reais) eternizaria o seu pagamento, visto que corresponde basicamente aos encargos moratórios do valor principal.
Destarte, a modificação da penhora, nos termos pretendidos pelo Agravante, vai de encontro à previsão do art. 847, caput, do CPC/2015, conforme o qual “O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”.
Na espécie, é evidente que a mudança trará prejuízo ao exequente, que não terá o seu crédito satisfeito.
Isto posto, confirmo a decisão de id. 4544298 e nego provimento ao presente agravo de instrumento, para manter inalterada a decisão agravada.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
3. DECISÃO
Isso posto, no que toca ao agravo interno, nego seguimento ao presente recurso, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, bem como, no que se refere ao Agravo de Instrumento, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter em todos os termos a decisão agravada.
Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura em sistema.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito em substituição no 2º grau
0756785-31.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorHOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA
RéuNILTON CARLOS SANTOS DA SILVA
Publicação19/12/2022