Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0755075-73.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí indeferiu o pedido de benefício da gratuidade da justiça sob o fundamento de que não comprovou o estado de insuficiência econômica que o impeça de pagar as custas e despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e da família, conforme decisão abaixo transcrita: Não se desconhece que pelo comando do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2) Porém, a referida presunção não é absoluta e, caso o juiz verifique nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve intimar a parte para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Ocorre que, como dito supra, devidamente intimado (despacho de ID 12751982), o agravante não acostou aos autos do processo de origem documento apto a comprovar que o pagamento das custas e despesas processuais acarretará em prejuízo ao sustento próprio de sua família. 3) O agravante acostou, tão somente, extrato da poupança em que consta o valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais. Destarte, não há como se aferir a hipossuficiência. 4) Por outro, o autor/agravante requereu ao juiz de piso que fosse atribuído ao valor da causa originária o quantum de R$ 500, 00 (quinhentos reais) para os fins meramente fiscais (petição inicial de ID 11111028 no processo de origem). 5) Destarte, o valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais) atribuído à causa é ínfimo com relação ao valor que o agravante reclama na ação de origem (mais de R$ 19.000,00 referente a 10% do proveito econômico). 6) Portanto, não há como se dizer que as custas são de elevado valor a prejudicar o sustento do agravante e de sua família. 7) Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer, mas negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida. Sem preparo, conforme o entendimento do STJ nos Embargos de Declaração no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020, na forma do voto do Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755075-73.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755075-73.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS

Advogado(s) do reclamante: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS

AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1) O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí indeferiu o pedido de benefício da gratuidade da justiça sob o fundamento de que não comprovou o estado de insuficiência econômica que o impeça de pagar as custas e despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e da família, conforme decisão abaixo transcrita: Não se desconhece que pelo comando do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

2) Porém, a referida presunção não é absoluta e, caso o juiz verifique nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve intimar a parte para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Ocorre que, como dito supra, devidamente intimado (despacho de ID 12751982), o agravante não acostou aos autos do processo de origem documento apto a comprovar que o pagamento das custas e despesas processuais acarretará em prejuízo ao sustento próprio de sua família.

3) O agravante acostou, tão somente, extrato da poupança em que consta o valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais. Destarte, não há como se aferir a hipossuficiência.

4) Por outro, o autor/agravante requereu ao juiz de piso que fosse atribuído ao valor da causa originária o quantum de R$ 500, 00 (quinhentos reais) para os fins meramente fiscais (petição inicial de ID 11111028 no processo de origem).

5) Destarte, o valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais) atribuído à causa é ínfimo com relação ao valor que o agravante reclama na ação de origem (mais de R$ 19.000,00 referente a 10% do proveito econômico).

6) Portanto, não há como se dizer que as custas são de elevado valor a prejudicar o sustento do agravante e de sua família.

7) Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer, mas negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida. Sem preparo, conforme o entendimento do STJ nos Embargos de Declaração no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020, na forma do voto do Relator

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS interpõe contra decisão do Juiz de direito da vara única da comarca de São João/PI, que determinou o pagamento das custas iniciais, nos autos do processo nº 0800635-55.2020.8.18.0135, sob pena de cancelamento da distribuição.

Aduz a parte Agravante que:


Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios movido em face de Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí DER-PI.

Trata-se, portanto de ação que visa o recebimento de verba de caráter alimentar (honorários sucumbenciais).

A parte agravante requereu os benefícios da justiça gratuita tendo em vista, em caráter geral as dificuldades causadas pela pandemia aos profissionais autônomos (advogado).

Além do mais a parte agravante e advogado em início de carreira.

Por estas razões, a parte Agravante ainda juntou extrato bancário de sua conta pessoal (poupança).

Portanto, NÃO há nada nos autos que impeça a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça ao agravante.”

(...)

Conforme se depreende dos autos, o douto juízo a quo ao proferir a decisão que julgou o pedido de Gratuidade da Justiça entendeu por determinar que a parte autora pagasse as custas processuais, nos seguintes termos:

Assim, indefiro o pedido formulado de assistência judiciária gratuita ao tempo que determino a intimação da autora para providenciar o pagamento das custas processuais respectivas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial’

Contudo a decisão tal qual arbitrada, não merece prosperar. O M.M juiz não menciona a razão pela qual fundamenta sua decisão. Qual elemento contido nos autos apontam para a não concessão do benefício requerido, nos termos do §2º do art. 99 do CPC?”.


Com isso, o agravante requer:

1) a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso em conformidade com o disposto nos artigos 1.019, I do Código de Processo Civil.

2) A concessão de Liminar para o deferimento da justiça gratuita ao agravante, tendo em vista não existir nada nos autos que impeça o referido pleito (§2º art. 99 CPC/2015 / fumus boni iuris) e por tratar de verba de caráter alimentar (honorários advocatícios / periculum in mora) está, pois, caracterizada a evidência do Direito pleiteado, razão que embasa a concessão da tutela liminar.

3) Seja concedido ao agravante os benefícios da justiça gratuita.

Colacionou documentos.

Devidamente intimada, a aparte agravada não apresentou as contrarrazões recursais (conforme evento de ID 2736223).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação de mérito, por entender ausente o e interesse público que justifique sua intervenção (ID 7099791).

É o breve relatório.

 

VOTO

 

Inicialmente concedo a isenção do preparo no presente recurso, posto que não se deve exigir preparo em recurso cujo o mérito é o próprio direito à justiça gratuita. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.

1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. Não incidência da Súmula 187/STJ.

2. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020).

 

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC/15.

Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia em torno do presente Agravo de Instrumento gira em saber se a agravante tem direito à gratuidade da justiça.

De uma simples análise dos autos, entendo que a agravante não demonstrou o direito à justiça gratuita. Senão vejamos:

O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí indeferiu o pedido do benefício da gratuidade da justiça sob o fundamento de que não comprovou o estado de insuficiência econômica que o impeça de pagar as custas e despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e da família, conforme decisão abaixo transcrita:

 

“Compulsando os autos, verifico que a parte autora informa dificuldades financeira na profissão em razão da pandemia, juntando unicamente cópia de extrato bancário referente aos últimos 60 dias.

Dessa forma, ainda que a parte autora tenha alegado dificuldades diante da excepcionalidade da pandemia, não verifico nos autos provas suficientes que ensejem a concessão do pleiteado benefício da justiça gratuita.

A parte autora não comprovou o estado de insuficiência econômica que o impeça de pagar as custas e despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e da família.

Assim, indefiro o pedido formulado de assistência judiciária gratuita ao tempo que determino a intimação do autor para providenciar o pagamento das custas processuais respectivas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.” (sic).

 

Não se desconhece que, pelo comando do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Porém, a referida presunção não é absoluta e, caso o juiz verifique nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve intimar a parte para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos.

Vejamos:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

Ocorre que, como dito supra, devidamente intimado (despacho de ID 12751982, pág. 1 ou ID 4182511, pág. 8), o agravante não acostou aos autos do processo de origem documento apto a comprovar que o pagamento das custas e despesas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e de sua família.

O agravante acostou, tão somente, extrato da poupança em que consta o valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais (ID 4182511).

Destarte, não há como se aferir a hipossuficiência.

Além disso, o autor/agravante requereu ao juiz de piso que fosse atribuído ao valor da causa originária o quantum de R$ 500, 00 (quinhentos reais) para os fins meramente fiscais (petição inicial de ID 11111028 no processo de origem).

Assim, o valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais) atribuído à causa é ínfimo com relação ao valor que o agravante reclama na ação de origem (mais de R$ 197.090,24 (cento e noventa e sete mil e noventa reais e vinte e quatro centavos) de proveito econômico e, como é sabido, as custas iniciais devem ser pagas com base no valor da causa.

Portanto, não há como se dizer que as custas são de elevado valor a prejudicar o sustento do agravante e de sua família.

Dessa forma, não resta comprovada a violação ao direito subjetivo da agravante.

Ante o exposto, conheço, mas nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida.

Sem preparo, conforme o entendimento do STJ nos Embargos de Declaração no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 24 de abril de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer, mas negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida. Sem preparo, conforme o entendimento do STJ nos Embargos de Declaração no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0755075-73.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

Publicação

01/05/2023