TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802199-21.2020.8.18.0054
APELANTE: ANTONIO MOREIRA BARATO
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO IMPRESCINDÍVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da ação à juntada dos extratos bancários do apelante, sob pena de indeferimento da inicial.
III- Desse modo, em que pese o Juízo possa determinar à parte que colacione aos autos os extratos bancários, não pode exarar a determinação sob a pena de extinção do processo sem resolução do mérito, pois tais documentos não são essenciais à propositura da ação.
IV - Logo, a ausência de juntada dos extratos bancários não é empecilho ao ajuizamento da ação, portanto, a determinação de que o apelante juntasse os extratos sob pena de indeferimento da petição inicial está em descompasso com o art. 319 e 320 do CPC e com a jurisprudência pátria.
V- Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, e o processo não está em condições para imediato julgamento.
VI- Recurso de apelação conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802199-21.2020.8.18.0054
Apelante :Antonio Moreira Barato
Advogado(s) : Mailanny Sousa Dantas (OAB 14820)
Apelado : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado:José Almir Da Rocha Mendes Júnior (OAB 2338)
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTONIO MOREIRA BARATO, contra sentença proferida pelo juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida (id n° 6262665), o Juiz de 1° grau, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, alegando que a parte não cumpriu as diligências determinadas, como a juntada do extrato bancário de 03 meses da conta-corrente.
Em suas razões recursais (id n° 6262669), o apelante requer que seja reformada in totum a sentença de 1° grau, retornando aos autos o processo para apreciação e seguimento, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação.
Em sede de contrarrazões ( id n° 6262673), o apelado requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto, que seja o recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 7160784.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data registrada no sistema.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 7160784, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal..
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do Contrato n° 810606446, supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em vista dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do apelado, sem sua anuência, fato este que teria acarretado prejuízos morais e materiais.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de determinação de emenda da inicial para que o Agravante colacione aos autos, dentre outras coisas, os extratos bancários de sua conta-corrente, referentes ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, e aos 03 (três) meses anteriores, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Não obstante, diante da inércia do apelante como visto, o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, que a parte não juntou documentos indispensáveis à propositura da Ação, quais sejam, os extratos bancários demonstrando o recebimento, ou não, do pagamento do valor do mútuo bancário, prova documental reputada como de exclusivo ônus do Recorrente, não havendo manifestação acerca da incidência das normas do CDC para o exame da demanda ajuizada, apesar de haver requerimento nesse tocante.
Ademais, segue o entendimento já dimanado deste TJPI, conforme se vê pelo precedente abaixo citado, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO.
DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício “previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo.
2. “Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed, Jus Podivm, 2016, p. 540).
"3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.
4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda.
5. Sentença Cassada. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012678-0 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019)”.
Assim sendo, não é possível afirmar que os extratos bancários não possuem utilidade, uma vez que o Juízo é o destinatário da prova, consoante o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, além de ser jurisprudência dominante nos tribunais pátrios que os extratos não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas necessários a solução da controvérsia.
Nesse sentido, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco Apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.
Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Todavia, assiste razão ao Apelante quanto à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da Ação, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Assim, diversamente do que entendeu o magistrado de 1° grau, a inépcia não se apresenta no caso posto em julgamento, inclusive restando manifesto o interesse de agir do Apelante na resolução da questão posta em juízo.
Logo, evidencia-se que o feito não encontra-se em estado de julgamento, porquanto não realizada a instrução probatória hábil a permitir e possibilitar o deslinde da controvérsia, já que seria necessário, no mínimo, a juntada dos documentos contratuais e de transferência de valores, o que foi discutido nos autos.
Visto isso, diante do que foi observado, e do manifesto error in procedendo, é cabível a anulação da sentença recorrida, para que se dê prosseguimento ao feito, na origem, já que o processo não está em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI,data registrada no sistema.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 11/11/2022
0802199-21.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MOREIRA BARATO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/11/2022