Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0019738-81.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTE A GUARDA DA MENOR. RECURSO IMPROVIDO. Da apreciação dos autos, observa-se que a recorrente aparelhara Pedido de Reconhecimento de Dependência econômica da menor/apelante em relação à sua avó, segurada falecida, bem como requer a concessão de Pensão por Morte em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina, alegando ser menor, neta da Segurada/Servidora, a Sra. Maria Luiza Ribeiro Pardinha, funcionária pública do Município de Teresina, falecida em 05/04/2011. Sustenta que o direito aos alimentos é irrenunciável (Súmula n. 379-STF). A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 201, V, reza que “os planos de Previdência Social, mediante contribuição, atenderão nos termos da lei, a pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2º.” Da sentença, verifica-se a rejeição dos pedidos na Ação do procedimento comum, ensejando o presente recurso no qual a apelante admite que a decisão desatende posicionamento consolidado no direito brasileiro que assegura o reconhecimento da dependência econômica e do direito de pensão por morte de menores sob dependência econômica. Válido destacar que o art. 227, caput e, § 3º, II da Constituição Federal, assegura proteção à criança e ao adolescente, outorgando-lhes uma série de direitos, inclusive de natureza previdenciária, e assim, considerando que o bisavô tinha a capacidade de cuidar dos bisnetos, justifica-se a procedência do pedido inicial, por atender estritamente ao interesse dos menores, que necessita de receber assistência à sua criação, educação e saúde. Entretanto, o STJ entende que apenas o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), face a legislação previdenciária. Demais disso, dos autos faltam provas que atestem a dependência econômica da menor/apelante em relação à sua avó. O cotejo probatório também não revela que a avó realmente tinha a guarda da neta/recorrente. Assim, necessária a manutenção da sentença combatida. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença recorrida nos termos e fundamentos assentados na sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se nos autos dizendo não ter interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019738-81.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019738-81.2011.8.18.0140

APELANTE: IZABELA LUISA RIBEIRO DE OLIVEIRA COSTA

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO

APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Advogado(s) do reclamado: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTE A GUARDA DA MENOR. RECURSO IMPROVIDO. Da apreciação dos autos, observa-se que a recorrente aparelhara Pedido de Reconhecimento de Dependência econômica da menor/apelante em relação à sua avó, segurada falecida, bem como requer a concessão de Pensão por Morte em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina, alegando ser menor, neta da Segurada/Servidora, a Sra. Maria Luiza Ribeiro Pardinha, funcionária pública do Município de Teresina, falecida em 05/04/2011. Sustenta que o direito aos alimentos é irrenunciável (Súmula n. 379-STF). A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 201, V, reza que “os planos de Previdência Social, mediante contribuição, atenderão nos termos da lei, a pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2º.” Da sentença, verifica-se a rejeição dos pedidos na Ação do procedimento comum, ensejando o presente recurso no qual a apelante admite que a decisão desatende posicionamento consolidado no direito brasileiro que assegura o reconhecimento da dependência econômica e do direito de pensão por morte de menores sob dependência econômicaVálido destacar que o art. 227, caput e, § 3º, II da Constituição Federal, assegura proteção à criança e ao adolescente, outorgando-lhes uma série de direitos, inclusive de natureza previdenciária, e assim, considerando que o bisavô tinha a capacidade de cuidar dos bisnetos, justifica-se a procedência do pedido inicial, por atender estritamente ao interesse dos menores, que necessita de receber assistência à sua criação, educação e saúde. Entretanto, o STJ entende que apenas o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), face a legislação previdenciária. Demais disso, dos autos faltam provas que atestem a dependência econômica da menor/apelante em relação à sua avó. O cotejo probatório também não revela que a avó realmente tinha a guarda da neta/recorrente. Assim, necessária a manutenção da sentença combatida. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença recorrida nos termos e fundamentos assentados na sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se nos autos dizendo não ter interesse público a justificar sua intervenção.


DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença recorrida nos termos e fundamentos assentados na sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se nos autos dizendo não ter interesse público a justificar sua intervenção”.


 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IZABELA LUISA RIBEIRO DE OLIVEIRA COSTA, devidamente qualificada, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA de nº 0019738-81.2011.8.18.0140, que julgou improcedentes os pedidos da autora (ID 5872682).

A sentença recorrida (5872682) julgou improcedente o pedido exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.

Inconformados com a decisão, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação, pedindo a reforma da sentença para que seja reconhecida definitivamente o direito da autora ao benefício de pensão por morte.

Alega que o direito aos alimentos é irrenunciável (Súmula n. 379-STF). A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 201, V, reza que “os planos de Previdência Social, mediante contribuição, atenderão nos termos da lei, a pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2º.” O dependente, assim considerado na CF/1988 e na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.

Diz que o dependente, assim considerado na CF/1988 e na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.

Argumenta que, nos autos, resta plenamente comprovada por toda situação fática que a funcionária pública falecida detinha a guarda de fato da menor, devendo prevalecer sobre a realidade meramente formal (inexistência de processo judicial de guarda), como fundamento no princípio da supremacia da realidade fática, uma vez que é de conhecimento público e notório que diversas famílias do Piauí possuem a guarda de crianças, sem o devido processo judicial, entretanto, este fato não afasta a dependência econômica e o dever de sustento e criação.

Requer seja dado provimento, reformando “in totum” a respeitável sentença prolatada pelo MM. Juiz “a quo”, para, via de consequência, julgar pela integral procedência da ação, nos exatos termos da inicial, CONCEDENDO A PENSÃO POR MORTE PERSEGUIDA, bem como, o pagamento das pensões atrasadas, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento.

Contrarrazões (Id nº 5872692), na qual o ente público rechaça as alegações do apelante e pede o improvimento do recurso.

Notificada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se nos autos dizendo não ter interesse público a justificar sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto. 


Na espécie a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. O apelo é tempestivo, dispensado o preparo por serem os recorrentes beneficiários da gratuidade judicial. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.

Da apreciação dos autos, observa-se que a recorrente aparelhara Pedido de Reconhecimento de Dependência econômica da menor/apelante em relação à sua avó, segurada falecida, bem como requer a concessão de Pensão por Morte em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina, alegando ser menor, neta da Segurada/Servidora, a Sra. Maria Luiza Ribeiro Pardinha, funcionária pública do Município de Teresina, falecida em 05/04/2011.

Alega que é filha de Ana Caroline Ribeiro Pardinha, que foi concebida quando esta possui apenas 21, e que em virtude da pouca idade e dificuldades econômicas, sua mãe concedeu informalmente a sua guarda para a sua avó, que mantinha todas as suas despesas desde o nascimento.

Informa que com o óbito da Sra. Maria Luiza, passou a ser privada de muitas benesses que sua avó lhe proporcionava, e requereu fosse reconhecida a sua dependência pela sua avó e deferido o benefício de pensão por morte.

Sustenta que o direito aos alimentos é irrenunciável (Súmula n. 379-STF). A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 201, V, reza que “os planos de Previdência Social, mediante contribuição, atenderão nos termos da lei, a pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2º.”

Demais disso, defende que o dependente, assim considerado na CF/1988 e na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.

Pois bem. Da sentença, verifica-se a rejeição dos pedidos na Ação do procedimento comum, ensejando o presente recurso no qual a apelante admite que a decisão desatende posicionamento consolidado no direito brasileiro que assegura o reconhecimento da dependência econômica e do direito de pensão por morte de menores sob dependência econômica.

Válido destacar que o art. 227, caput e, § 3º, II da Constituição Federal, assegura proteção à criança e ao adolescente, outorgando-lhes uma série de direitos, inclusive de natureza previdenciária, e assim, considerando que o bisavô tinha a capacidade de cuidar dos bisnetos, justifica-se a procedência do pedido inicial, por atender estritamente ao interesse dos menores, que necessita de receber assistência à sua criação, educação e saúde.

O Pacto de San José da Costa Rica (1969), através da Convenção Americana de Direitos Humanos ressalta que toda criança tem direito às medidas de proteção que sua condição de criança requer por parte de sua família, da sociedade e do Estado. Reconhece ainda o direito do menor a um tribunal especializado. As novas legislações, baseadas na Convenção, buscam aprimorar tais garantias, especificadamente com instrumentos de descriminalização e despenalização. Nas novas leis, os países-membros da Organização das Nações Unidas, vêm estabelecendo mecanismos de garantias de direitos sociais, como saúde, educação, profissionalização.1

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o mérito do Recurso Especial nº 1.411.258/RS, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 732 firmou a tese no sentido de que “ o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90) frente à legislação previdenciária.

Acolhendo essas orientações este tribunal já decidiu nos termos da ementa seguinte:

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. PREVALÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO ECA. TESE FIXADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 732, RESP 1411258/RS). REGIME PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 340 DO STJ. EXTENSÃO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ OS 24 ANOS DO DEPENDENTE UNIVERSITÁRIO. ART. 12, § 5º, DA LEI ESTADUAL N. 4.051/86. APLICABILIDADE AO MENOR SOB GUARDA. ART. 12, INCISO I C/C § 1º, DA LEI ESTADUAL N. 4.051/86. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em sede de recurso repetitivo (Tema 732), de que: “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), frente à legislação previdenciária” (STJ, REsp 1411258/RS, Recurso Repetitivo, Tema 732, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018). 2. O Enunciado n. 340 da Súmula do STJ, dispõe que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. E, in casu, a guardiã da Apelada, e instituidora da pensão por morte, faleceu em 21.05.1997, quando ainda vigorava a Lei Estadual n. 4.051/86, que, em seu artigo 12, § 5º, estendia o pagamento do benefício previdenciário até os 24 (vinte e quatro) anos, caso o dependente fosse solteiro e estudante de segundo grau ou universitário. 3. O direito de extensão de pagamento do benefício previdenciário previsto no art. 12, § 5º, da Lei Estadual n. 4.051/86, a despeito de se referir, expressamente, somente aos filhos, também se aplica aos menores sob guarda, posto que estes àqueles se equiparam, seja por força de disposição legal (art. 12, inciso I c/c § 1º, da Lei Estadual n. 4.051/86), seja em decorrência da necessidade de plena eficácia do princípio da proteção integral do menor. Precedentes do STJ e do TJPI. 4. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Classe: Apelação / Reexame Necessário. Julgamento: 04/04/2019. Órgão: 3ª Câmara de Direito Público).



Analisando os fólios processuais, faltam provas que atestem a que a segurada tinha a guarda da menor/apelante.

Também, a documentação anexada não comprova a dependência econômica da recorrente em relação à sua avó.

Desse modo, necessária a manutenção da sentença combatida.

Do exposto e considerando o mais que dos autos consta, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença recorrida nos termos e fundamentos assentados na sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se nos autos dizendo não ter interesse público a justificar sua intervenção.

É O VOTO.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0019738-81.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

IZABELA LUISA RIBEIRO DE OLIVEIRA COSTA

Réu

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Publicação

07/12/2022