TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800872-94.2018.8.18.0059
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
APELADO: MARIA DE JESUS DOS SANTOS BRITO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamado: DIOGENES MEIRELES MELO, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO COMPROVADO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do art. 373, II, do NCPC.
2. O percentual de honorários fixados na sentença vergastada deve ser majorado, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Majorar os honorários devidos pelo apelante. Sem parecer Ministerial de mérito, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA, em razão da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, na Ação Ordinária de Cobrança proposta por Maria de Jesus dos Santos Brito.
Na inicial (ID 8031073), tratou-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora pública aposentada que relatou que atuou como merendeira no Município demandado desde 01 de março de 1987, permanecendo vinculada até 02 de dezembro de 2013, quando foi concedida sua aposentadoria por tempo de contribuição. Aduziu que quando de seu desligamento, ficou pendente o pagamento de férias proporcionais, bem como o respectivo terço, e do 13º salário proporcional e requereu o pagamento das referidas verbas.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 8031084), sustentando que o vínculo da autora é estatutário, não fazendo jus às verbas previstas na CLT; que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Requereu a improcedência da ação.
Na sentença (ID 803110), o magistrado condenou o Município nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI na obrigação de pagar a MARIA DE JESUS DOS SANTOS BRITO férias proporcionais, acrescidas do respectivo terço, e 13º salário proporcional, referentes ao ano de 2013, corrigidos monetariamente a partir do inadimplemento, pela Tabela Prática da Justiça Federal, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados também desde o inadimplemento (art. 397, do CC), atendendo ao disposto no art. 406, do CC, em consonância com o art. 161, § º, do CTN.
O pagamento do valor será efetuado por RPV, observando-se o caráter alimentar das verbas pleiteadas.
Sem condenação em custas, ante a isenção que goza a fazenda Pública.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
O Município apelou da sentença alegando ausência de documentação que comprove o direito alegado pela autora. (ID 8031102)
Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. (ID 8031108)
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção. (ID 8324878)
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO RECURSAL
A sentença recorrida determinou ao Município o pagamento a apelada das férias proporcionais, acrescidas do respectivo terço, e 13º salário proporcional, referentes ao ano de 2013, quando a apelada se aposentou voluntariamente sem receber referidas verbas.
Acertadamente, a sentença afastou o argumento da contestação acerca do vínculo jurídico estatutário exercido pela autora. Com efeito, com efeito, as férias proporcionais são devidas ao servidor que se aposenta, incidindo, inclusive, o terço constitucional, uma vez que correspondem ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública. Mesma disposição se aplica a gratificação natalina proporcional aos meses laborados antes do desligamento.
Ademais, as verbas pleiteadas pela autora são garantidas aos servidores municipais do Município demandando conforme disciplinado nos arts. 56, 69, 70 e 71, da Lei nº 575/2004 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Luiz Correia).
Nesse contexto, em grau de recurso o apelante não apresenta argumentos para afastar o pleito da parte autora, mas tão somente aduz que caberia à parte autora comprovar o não recebimento das verbas requeridas.
O apelante, nitidamente, pretende que a apelada utilize prova diabólica, pois, conforme o teor recursal, aduziu:
Além disso, a parte autora não conseguiu vulnerar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos no tocante à comprovação dos não pagamentos, por este ente público, dos saldos de salários e décimos terceiros supostamente devidos, conforme documentação anexada (ficha financeira); Por todo o exposto, resta caracterizada a insuficiência de provas da pretensão autoral, uma vez que não anexada nenhuma prova capaz de demonstrar eficazmente sua pretensão (art. 373, inciso I, do CPC), bem como demonstrado que o Município de Luís Correia cumpriu com todas suas obrigações legais devidas junto ao requerente, realizando o pagamento integral do saldo de salários e dos depósitos do FGTS.
O fato constitutivo do direito da apelada foi comprovado. O seu direito está constituído na comprovação incontroversa do vínculo com a administração pública municipal e seu posterior desligamento voluntário. Por sua vez, o apelante afirma que cumpriu com todas suas obrigações legais devidas junto ao requerente, realizando o pagamento integral do saldo de salários e dos depósitos do FGTS, contudo, referidas verbas não foram requeridas pela apelada e, ao seu turno, o apelante não comprova a quitação das verbas requeridas: férias e décimo terceiro proporcionais ao onze meses trabalhados no ano de 2013 até que fosse concedida sua aposentadoria.
Portanto, o Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor .
Nesse sentido, colho os seguintes arrestos:
DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR COMISSIONADO - CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO - INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO - DIREITO SOCIAL DO TRABALHADOR ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - PROVA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA - ÔNUS DO RÉU - RECURSO DESPROVIDO. - Comprovado que o autor prestou serviço para a Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A - BELOTUR, como servidor comissionado, cargo de livre nomeação e exoneração, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização de férias, acrescidas de um terço, relativas ao período em que não houve gozo do benefício ou comprovação de quitação, cujo ônus da prova recai sobre a parte ré - A Constituição Federal, em seu artigo 39, parágrafo 3º, estende aos servidores públicos os direitos sociais enumerados no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, não fazendo distinção entre servidores efetivos, comissionados ou temporários.(TJ-MG - AC: 10024113116800003 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 24/01/2019, Data de Publicação: 29/01/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARINOS - VÍNCULO COMISSIONADO - FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS DOS ANOS DE 2015 E 2016 - INADIMPLEMENTO - ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO - ART. 373, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DAS VERBAS - PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO. . Inconteste o vinculo jurídico existente entre as partes, haja vista que a autora foi servidora pública comissionada do Munícipio de Arinos, recai sobre o ente público o ônus quanto à comprovação de que efetivada a quitação do saldo de férias e de terço de férias, conforme o disposto no art. 373, II, CPC . Indemonstrado o pagamento das verbas devidas, ainda que parcialmente, pelo ente municipal, deve ser julgado integralmente procedente os pedido inicial . Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10778180017072001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 02/02/0020, Data de Publicação: 14/02/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O vínculo jurídico, estabelecido entre as partes, é uma relação de trabalho, regulada pelo direito administrativo, apartando-se daquele atinente à relação de emprego, razão pela qual se tornam indevidas as verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, por ocasião da exoneração do ocupante de cargo em comissão. 2. O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissão tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009). 3. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do art. 373, II, do NCPC. 4. O percentual de honorários fixados na sentença vergastada não merece reforma, vez que observados os limites legais definidos no art. 85, § 3º, I do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AC: 00015791920178180031 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 10/05/2018, 6ª Câmara de Direito Público)
Outrossim, em nenhuma manifestação processual o Município alegou que pagou as verbas devidas, aduzindo tão somente que não ficou comprovado o não pagamento.
Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie.
Ademais, ainda que tal ônus não decorresse expressamente da Lei, aplicar-se-ia ao caso a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, porquanto não há meios jurídicos à disposição dos servidores para comprovar fato negativo, consistente no não recebimento de verbas trabalhistas.
Sobre o tema, trago à colação relevante lição de Fredie Didier Júnior, in verbis:
“A prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida. (...) é expressão que se encontra na doutrina para fazer referência àqueles casos em que a prova da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil, nenhum meio de prova sendo capaz de permitir tal demonstração” (...)
A jurisprudência usa a expressão prova diabólica, outrossim, para designar a prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. (...)
Quando se está diante de uma prova diabólica deste viés, insusceptível de ser produzida por aquele que deveria fazê-lo, de acordo com a lei, mas apta a ser realizada pelo outro, o ônus probatório deverá ser distribuído dinamicamente”. (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Ed. JusPodvm, 4ª Edição, 2009, p. 89/90)
Dito isso, a Municipalidade não trouxe, aos autos, nenhum recibo de pagamento que contemplasse as verbas constitucionalmente e legalmente asseguradas a apelada, de forma que são devidas as parcelas buscadas na Ação de Cobrança.
Outrossim, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é vinculada ao princípio da legalidade, a entidade pagadora dispõe de meios de comprovar os pagamentos por ela efetivados, como notas de empenho, comprovantes de depósitos, dentre outros. Isso porque o cumprimento das despesas públicas é solene e segue especificações legalmente previstas.
Destarte, deve ser mantida a sentença e a condenação do Município ao pagamento de honorários de sucumbência. Outrossim, nos termos do art. 85 §11, os honorários devem ser majorados diante do trabalho exercido pelo advogado da apelada em refutar razões recursais que tão somente transcreveu os argumentos da contestação, sem adequação com a sentença recorrida.
Nesse sentido, majoro em 2% os honorários, totalizando a condenação em 12% sobre o valor da causa a título de honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Majoro os honorários devidos pelo apelante.
É como voto.
Sem parecer Ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Majorar os honorários devidos pelo apelante. Sem parecer Ministerial de mérito, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente a Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800872-94.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMunicipio de Luis Correia
RéuMARIA DE JESUS DOS SANTOS BRITO
Publicação28/11/2022