TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002001-58.2015.8.18.0000
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Embargante: PORTAL GP1
Advogados: Antonio Jose Raimundo de Morais (OAB/PI nº 3.437) e outro
Embargado: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
Advogados: Larysse Myceles e Silva Gomes (OAB/PI nº 5.971)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É nítido que o acórdão em questão tratou expressamente das questões mencionadas, quais sejam, da configuração dos requisitos para responsabilização cível do Embargante, bem como da ilegitimidade passiva ad causam alegada em sede de Apelação Cível.
2. Nessa linha, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ).
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo PORTAL GP1 em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível movida em desfavor de CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA, negou provimento ao recurso.
Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) o acórdão em questão foi omisso em relação a tese de exercício regular de direito e inexistência de ato ilícito sustentada pela ora Embargante representa violação aos artigos 188, I, 186 e 927, do Código Civil; ii) também incorreu em contradição, porque definiu que a ação de indenização proveniente de publicação de reportagens deverá ser atribuída ao autor e ao proprietário do veículo de informação, mas, ao mesmo tempo denega a ilegitimidade arguida pelo portal Embargante. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam supridos os vícios apontados.
Contrarrazões no ID 5246911 – p. 17/21.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência ou não de omissão no acórdão recorrido.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que visa suprir supostas omissões no acórdão impugnado, na forma prevista pelo art. 1.022, I e II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Embargante, alega que, o acórdão em questão foi omisso em relação a tese de exercício regular de direito e inexistência de ato ilícito sustentada pela ora Embargante representa violação aos artigos 188, I, 186 e 927, do Código Civil.
Argumenta ainda que o acórdão também incorreu em contradição, porque definiu que a ação de indenização proveniente de publicação de reportagens deverá ser atribuída ao autor e ao proprietário do veículo de informação, mas, ao mesmo tempo denega a ilegitimidade arguida pelo portal Embargante.
Todavia, é nítido que o acórdão em questão (ID 5246910 – p. 379/392) tratou expressamente das questões mencionadas, quais sejam, da configuração dos requisitos para responsabilização cível do Embargante, bem como da ilegitimidade passiva ad causam alegada em sede de Apelação Cível, ad litteram:
“Nesse sentido, a Súmula 221 do STJ fixa que a obrigação de ressarcir o dano decorrente de publicação indevida na imprensa, como a que ocorreu no caso em julgamento, deverá ser atribuída tanto ao autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.
[…]
Assim, reputo que as matérias jornalísticas difundidas em portal de notícias que, sob o prisma do direito à liberdade de imprensa, encarta conteúdo que exorbita a mera crítica e a narração, atribuindo ao Apelado a prática de ilícito penal e administrativo, sem qualquer respaldo, qualifica-se como ato ilícito e fato gerador de ofensas à honra, dignidade e conceito de vitimado, ao qual assiste o direito de obter justa compensação pecuniária pelos danos de natureza moral decorrentes das citadas publicações”
Portanto, não há que se falar na ocorrência de qualquer vício apto a ser modificado por meio de Embargos de Declaração, tendo em vista a ausência de ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Nessa linha, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum o acórdão embargado.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura em sistema.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito em substituição no 2º grau
0002001-58.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorPORTAL GP1
RéuCARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
Publicação19/12/2022