Acórdão de 2º Grau

Liminar 0002001-58.2015.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É nítido que o acórdão em questão tratou expressamente das questões mencionadas, quais sejam, da configuração dos requisitos para responsabilização cível do Embargante, bem como da ilegitimidade passiva ad causam alegada em sede de Apelação Cível. 2. Nessa linha, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002001-58.2015.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002001-58.2015.8.18.0000

Origem: Teresina / 6ª Vara Cível

Embargante: PORTAL GP1

Advogados: Antonio Jose Raimundo de Morais (OAB/PI nº 3.437) e outro

Embargado: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA

Advogados: Larysse Myceles e Silva Gomes (OAB/PI nº 5.971)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É nítido que o acórdão em questão tratou expressamente das questões mencionadas, quais sejam, da configuração dos requisitos para responsabilização cível do Embargante, bem como da ilegitimidade passiva ad causam alegada em sede de Apelação Cível.

2. Nessa linha, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ).

3. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo PORTAL GP1 em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível movida em desfavor de CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA, negou provimento ao recurso.


Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) o acórdão em questão foi omisso em relação a tese de exercício regular de direito e inexistência de ato ilícito sustentada pela ora Embargante representa violação aos artigos 188, I, 186 e 927, do Código Civil; ii) também incorreu em contradição, porque definiu que a ação de indenização proveniente de publicação de reportagens deverá ser atribuída ao autor e ao proprietário do veículo de informação, mas, ao mesmo tempo denega a ilegitimidade arguida pelo portal Embargante. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam supridos os vícios apontados.


Contrarrazões no ID 5246911 – p. 17/21.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência ou não de omissão no acórdão recorrido.


É o relatório. 




VOTO

I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que visa suprir supostas omissões no acórdão impugnado, na forma prevista pelo art. 1.022, I e II, do CPC.


Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.


Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Embargante, alega que, o acórdão em questão foi omisso em relação a tese de exercício regular de direito e inexistência de ato ilícito sustentada pela ora Embargante representa violação aos artigos 188, I, 186 e 927, do Código Civil.


Argumenta ainda que o acórdão também incorreu em contradição, porque definiu que a ação de indenização proveniente de publicação de reportagens deverá ser atribuída ao autor e ao proprietário do veículo de informação, mas, ao mesmo tempo denega a ilegitimidade arguida pelo portal Embargante.


Todavia, é nítido que o acórdão em questão (ID 5246910 – p. 379/392) tratou expressamente das questões mencionadas, quais sejam, da configuração dos requisitos para responsabilização cível do Embargante, bem como da ilegitimidade passiva ad causam alegada em sede de Apelação Cível, ad litteram:


Nesse sentido, a Súmula 221 do STJ fixa que a obrigação de ressarcir o dano decorrente de publicação indevida na imprensa, como a que ocorreu no caso em julgamento, deverá ser atribuída tanto ao autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

[…]

Assim, reputo que as matérias jornalísticas difundidas em portal de notícias que, sob o prisma do direito à liberdade de imprensa, encarta conteúdo que exorbita a mera crítica e a narração, atribuindo ao Apelado a prática de ilícito penal e administrativo, sem qualquer respaldo, qualifica-se como ato ilícito e fato gerador de ofensas à honra, dignidade e conceito de vitimado, ao qual assiste o direito de obter justa compensação pecuniária pelos danos de natureza moral decorrentes das citadas publicações”


Portanto, não há que se falar na ocorrência de qualquer vício apto a ser modificado por meio de Embargos de Declaração, tendo em vista a ausência de ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.


Nessa linha, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.)


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum o acórdão embargado.


É como voto.


Teresina - PI, data e assinatura em sistema. 






 

Dr. Dioclécio Sousa da Silva

Juiz de Direito em substituição no 2º grau

Detalhes

Processo

0002001-58.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

PORTAL GP1

Réu

CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA

Publicação

19/12/2022