Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0831840-53.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO APURADO. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. ÔNUS DA PROVA. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Ausente irresignação no recurso da recorrente quanto às irregularidades não reconhecidas pela sentença combatida, mostra-se indevida a cobrança exorbitante de energia na unidade consumidora da parte autora, em razão da inexistência de perícia técnica no medidor relativo ao consumo. 2. De tal modo, em sendo da recorrente o ônus da prova, e não tendo se desincumbido dessa responsabilidade, não há como sustentar uma dívida claramente desproporcional e não legalmente comprovada. De outra parte, não se ignora a existência da legislação referida pela demandada (Resolução nº 414/2010), porém, necessitam comprovar a prática de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia 3. Assim, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, entendo que não houve dano a ser ressarcido a autora, visto que não fora suspenso o fornecimento de energia na unidade consumidora. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831840-53.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831840-53.2021.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: VALERIA MAGALHAES DA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO APURADO. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. ÔNUS DA PROVA. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Ausente irresignação no recurso da recorrente quanto às irregularidades não reconhecidas pela sentença combatida, mostra-se indevida a cobrança exorbitante de energia na unidade consumidora da parte autora, em razão da inexistência de perícia técnica no medidor relativo ao consumo. 2. De tal modo, em sendo da recorrente o ônus da prova, e não tendo se desincumbido dessa responsabilidade, não há como sustentar uma dívida claramente desproporcional e não legalmente comprovada. De outra parte, não se ignora a existência da legislação referida pela demandada (Resolução nº 414/2010), porém, necessitam comprovar a prática de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia 3. Assim, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, entendo que não houve dano a ser ressarcido a autora, visto que não fora suspenso o fornecimento de energia na unidade consumidora. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença (Id 6214726), proferida pleo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de proposta por Valéria Magalhães da Rocha, apelada.

Sentenciando, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, para: a) DECLARO inexistentes os débitos referentes aos meses de fevereiro de 2019 a setembro de 2020, ante a prova da ausência de consumo de energia elétrica durante o referido lapso temporal; b) INDEFIRO o pedido de revisão das faturas dos meses de outubro de 2020 a maio de 2021, uma vez que o cálculo efetuado pela concessionária suplicada atendeu ao disposto na Resolução nº 414/2010; e c) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais, porquanto não vislumbrada violação a direito da personalidade da parte autora, sobretudo porque não constatada a interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica em sua residência. Constatada a procedência do pedido de declaração de inexistência de débito quanto aos meses de fevereiro de 2019 a setembro de 2020, bem assim verificando a presença dos requisitos autorizadores dispostos no art. 300 do CPC, concedo a antecipação dos efeitos da tutela e, por consequência, DETERMINO que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na aludida unidade consumidora nº 1703401-9 em razão da dívida ora cobrada e enquanto inexistir débito atual, incidindo-se, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 500,00 até o limite de 10 dias (R$ 5.000,00).

Inconformada com essa decisão, a empresa Ré, atravessou recurso de apelação ID 6214729, onde pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que o procedimento de inspeção/fiscalização das unidades consumidoras é utilizado pela empresa requerida com o objetivo de reduzir as perdas não técnicas de energia elétrica. Narrou que foi realizada inspeção para averiguação de irregularidades na unidade consumidora da parte autora, tendo sido constatado que a unidade se encontrava com irregularidades na medição, por essa razão foi lavrado o termo de ocorrência, tendo sido apurado o valor descrito na inicial; que a autora foi notificada do procedimento e que o débito em face da irregularidade é legal.

Nos pedidos requer o recebimento do apelo, para conhecer e dar provimento, a fim de reformar a sentença combatida.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao apelo (Id 6214737), impugnando os argumentos expendidos pela recorrente.

Requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença a quo.

O Ministério Público Superior, manifestando-se, disse não ter interesse no feito.


É o relatório.

Passo ao voto. 



O presente recurso encontra-se processado regularmente, é tempestivo, cabível, adequado, houve preparo, e com isso, presente os requisitos de admissibilidade.

Cuida-se os autos de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Valéria Magalhães da Rocha em desfavor da Equatorial Distribuidora Piauí de Energia S/A.

Descreveu a autora na inicial que é titular da unidade consumidora nº 1703401-9 e que a demandada lhe enviou uma cobrança no montante de R$ 6.327,72, com data de vencimento em 1º/09/2021, referente ao período de 1º/02/2019 a 31/05/2021. Aduz que durante o lapso de fevereiro de 2019 a setembro de 2020 o imóvel em tela estava desabitado devido a uma reforma, razão pela qual todo e qualquer débito atribuído ao referido ínterim deveria ser declarado inexistente. Informa que passou a frequentar o imóvel em lide a partir de outubro de 2020 somente aos finais de semana, não havendo motivo para a cobrança de 245 kWh, correspondente a R$ 225,99, mas, sim, a apenas o consumo mínimo. Relata que do mês de outubro de 2020 a maio de 2021 a concessionária requerida não realizou leituras mensais em sua residência e, ainda assim, efetuou cobranças no importe de R$ 225,99, mesmo sem mensurar o consumo real.

Em contestação e nas razões recursais, a apelante alegou que a inspeção realizada na unidade consumidora da autora configura mero exercício regular de direito, com o objeto único de aferir possíveis irregularidades, constatando que a unidade se encontrava com irregularidades na medição, por essa razão foi lavrado o termo de ocorrência, tendo sido apurado o valor descrito na inicial; que a autora foi notificada do procedimento e que o débito em face da irregularidade é legal.

Pois bem, no mérito, analisando os autos e diante da documentação apresentada pelas partes, não há possibilidade de aplicação dos artigos 130 e 132 da Resolução 414/2010 da ANEEL, haja vista que necessitam comprovar o procedimento irregular, a prática de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, respectivamente.

Assim, ante a ausência de provas da existência de irregularidade no medidor, haja vista que não foi realizado nenhuma perícia para constatar que havia desvio de energia por parte da consumidora, não deve prosperar as alegações da apelante de que as cobranças questionadas e seus respectivos faturamentos estão sendo feitos normalmente, com as leituras confirmadas e coletadas. Correta, pois a sentença proferida pelo juízo a quo.

Na hipótese, resta claramente ultrapassada a situação de mero aborrecimento/dissabor, diante da conduta arbitrária, adotada pela concessionária recorrente, notadamente pela imputação de fraude não comprovada no equipamento de medição instalado na unidade consumidora do autor, assim como, nesta hipótese, na perda de tempo útil da parte apelada para solucionar o problema sem qualquer solução pela empresa, que poderia ter sido sanado logo que o autor se dirigiu até a empresa solicitando que fosse realizada uma vistoria no seu imóvel, para certificar o problema, o que não ocorreu.

Desse modo, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, entendo que a não aplicação relativa ao dano moral indeferido na sentença pelo magistrado a quo, não faz jus a autora, haja vista que não foi interrompido o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelada.

Igualmente, não restou configurado exercício regular do direito, uma vez que o débito alegado pela recorrente é inexistente, configurando ato ilícito (art. 186, do CPC). Tratando de serviço essencial, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos na forma do art. 22, do CDC, respondendo as pessoas jurídicas pelos danos causados como dispõe o parágrafo único, do art. 22 e da legislação civil, inclusive por dano moral.

Significa o proceder, em verdade, nítida coação vedada pelo CDC, para que seja pago o eventual débito relativo ao fornecimento dos serviços.

Neste sentido, vejamos a jurisprudência a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM VIRTUDE DE DEFEITO NO MEDIDOR. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida ajuizada por consumidor em face da concessionária de distribuição de energia elétrica, buscando desconstituir cobrança apresentada pela ré fundada em alegado defeito no medidor de consumo de energia elétrica, o que teria levado ao pagamento de valores inferiores ao que efetivamente consumido pela unidade consumidora. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. 3. A prova dos autos não é hábil a demonstrar a ocorrência de defeito/modificação no equipamento medidor de consumo de energia elétrica, pois não realizada perícia ou avaliação técnica. De igual sorte, não há prova acerca da variação significativa de consumo entre o período da irregularidade e após a regularização da instalação, bem como não demonstrada a origem dos valores que ora são cobrados pela concessionária de energia elétrica. 4. Prática de ato ilícito e ocorrência de danos morais devidamente comprovadas nos autos, considerando a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de valores indevidos apurados pela Concessionária a partir da constatação da irregularidade no medidor de consumo. 5. Valor da indenização por danos morais devida pela concessionária de energia elétrica deve ser fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros definidos por este Colegiado. Sentença confirmada no ponto. APELAÇÕES DESPROVIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 70082872060, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 19-12-2019).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento, mas para negar-lhes provimento ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença objurgada em seu inteiro teor.

O órgão Ministerial com assento nesta instância, em parecer, devolveu os autos, sem apreciação do mérito, por não ter interesse.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0831840-53.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

VALERIA MAGALHAES DA ROCHA

Publicação

19/12/2022