TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815015-05.2019.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: GLAUCIO PEDRO CALLAND FEITOSA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO GUIMARAES ANDRADE, HAUZENY SANTANA FARIAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LESÃO TORNOZELO ESQUERDO. NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO. 1. O seguro DPVAT, criado pela Lei n°. 6.194/74, com alterações introduzidas pelas Leis nºs. 11.482/2007 e 11.945/2009, visa garantir a satisfação de indenização das vítimas e de seus dependentes de acidentes causados por veículos automotores que circulam em via terrestre, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. 2. Do exame da documentação que instruiu os autos, mormente o laudo pericial, referente a perícia médica realizada durante a instrução do feito, restou evidenciado que a parte apelada, que fora vítima de acidente de trânsito, sofrera lesão em ombro esquerdo, cotovelo esquerdo, mão esquerda e cotovelo esquerdo. 3. A Apelante ressalta que o recorrido sustenta seu pleito indenizatório em lesão idêntica a que fora recebida anteriormente, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 06/11/2016, que lhe ocasionou lesão no tornozelo esquerdo e ao qual fora pago administrativamente o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais, cinquenta centavos). 4. Entendo que neste ponto assiste razão à apelante. Da documentação acostada, notadamente do prontuário e laudos médicos, se observa que tais documentos fazem referência à lesões no cotovelo, mão, crânio e ombro e fraturas múltiplas em membro superior esquerdo. 5. Não constato qualquer menção à lesões em membros inferiores, notadamente no tornozelo. Ademais, o recorrido não logrou afastar as alegações da recorrente quanto ao pagamento administrativo da lesão pretérita do tornozelo esquerdo, limitando-se a informar que se trata de tese infundada. 6. Dessa forma, entendo que não prospera o pagamento pela lesão do tornozelo esquerdo, posto que não restou cabalmente demonstrada que se trata de lesão advinda do acidente ocorrido em novembro/2017, razão pela qual deve ser excluída da condenação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Indenização de Seguro DPVAT proposta por GLÁUCIO PEDRO CALLAND FEITOSA, ora apelado.
O magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, consignando em sentença:
[...]
“Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do requerente para condenar a requerida ao pagamento de complementação de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 8.606,25 (oito mil seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos) com juros de mora desde a citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária a partir do evento danoso (súmula 580 do STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em R$ 1.000 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.”
[...]
Irresignada com referido julgamento, a parte ré interpôs apelação, aduzindo, em síntese que: (i) a parte autora requereu o recebimento do seguro obrigatório dpvat em decorrência de tornozelo esquerdo, com repercussão média 50%, no valor de R$ 1.687,50, ou seja, o requerente sustenta seu pleito indenizatório em lesão idêntica a que fora recebida anteriormente; (ii) ausência de nexo causal entre a lesão no ombro esquerdo e o acidente.
Requer assim o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, dando provimento ao recurso reduzindo a condenação ao patamar de R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais).
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer informando que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II - DAS RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos apresentados na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por Gláucio Pedro Calland Feitosa.
O magistrado a quo condenou a requerida/apelante ao pagamento de R$ 8.606,25 (oito mil seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos) em favor da parte autora/apelada, considerando ter sido constatado por meio de perícia que, devido a acidente de trânsito, o autor foi acometido de perda parcial incompleta do cotovelo esquerdo, perda parcial incompleta da mão esquerda, perda parcial incompleta do tornozelo esquerdo e perda parcial incompleta do ombro esquerdo.
A apelante alega, em suma, que a parte autora requereu o recebimento do seguro obrigatório dpvat em decorrência de tornozelo esquerdo, com repercussão média 50%, no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), ou seja, o requerente sustenta seu pleito indenizatório em lesão idêntica a que fora recebida anteriormente; e ausência de nexo causal entre a lesão no ombro esquerdo e o acidente.
Em discussão, pois, se a parte autora, ora apelada, possui direito ao recebimento de diferença de seguro obrigatório DPVAT em razão de invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trânsito.
O seguro DPVAT, criado pela Lei n°. 6.194/74, com alterações introduzidas pelas Leis nºs. 11.482/2007 e 11.945/2009, visa garantir a satisfação de indenização das vítimas e de seus dependentes de acidentes causados por veículos automotores que circulam em via terrestre, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O pagamento é obrigatório e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, competindo à vítima fazer prova do acidente e do dano decorrente, consoante dispõe art. 5° da citada Lei nº. 6.194/74.
No caso em exame, o acidente que vitimou a parte apelada ocorreu em 02/11/2017, conforme aponta boletim de ocorrência juntado aos autos. Logo, deve ser aplicada a legislação vigente ao tempo da ocorrência do sinistro causador do dano, qual seja, a Lei n°. 11.945/09.
É cediço que a responsabilidade da seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora, sendo imperioso, consoante alhures destacado, para a percepção da indenização do seguro, a comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado.
Do exame da documentação que instruiu os autos, mormente o laudo pericial, referente a perícia médica realizada durante a instrução do feito, restou evidenciado que a parte apelada, que fora vítima de acidente de trânsito, sofrera lesão em ombro esquerdo, cotovelo esquerdo, mão esquerda e tornozelo esquerdo.
Nesse contexto, consoante destacado, considerando que o sinistro ocorreu em 02/11/2017, na vigência da Lei n°. 11.945/09, deve-se aplicar os percentuais instituídos na tabela da referida legislação.
Dispõe a Lei nº. 6.194/74, em seu art. 3º:
“Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
§1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei”. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
No caso concreto, conforme perícia médica realizada, a parte apelada foi acometida de lesão no cotovelo esquerdo, mão esquerda, tornozelo esquerdo e ombro esquerdo, com invalidez permanente parcial incompleta.
Desse modo, da lesão da parte apelada do cotovelo esquerdo, de repercussão parcial incompleta média, faz jus, portanto, ao recebimento de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais, cinquenta centavos); a perda parcial incompleta da mão esquerda de repercussão intensa faz jus ao recebimento de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais, cinquenta centavos); e a perda parcial incompleta do ombro esquerdo de repercussão leve faz jus ao recebimento de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais, setenta e cinco centavos).
A Apelante ressalta que o recorrido sustenta seu pleito indenizatório em lesão idêntica a que fora recebida anteriormente, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 06/11/2016, que lhe ocasionou lesão no tornozelo esquerdo e ao qual fora pago administrativamente o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais, cinquenta centavos).
Entendo que neste ponto assiste razão à apelante. De fato, na exordial o apelado narra que na data do dia 02/11/2017, por volta das 19h45min, quando estava orientando um veículo no acostamento da Rua Juliano Moreira, Bairro Cabral, nesta Capital, foi surpreendido por um veículo não identificado em alta velocidade que o atropelou, causando-o fraturas na mão esquerda, no antebraço esquerdo e no crânio.
Da documentação acostada, notadamente do prontuário e laudos médicos, se observa que tais documentos fazem referência à lesões no cotovelo, mão, crânio e ombro (ID 3861491, 3861492, 3861493 e 3861669 – pág. 02) e fraturas múltiplas em membro superior esquerdo (ID 3861496).
Não constato qualquer menção à lesões em membros inferiores, notadamente no tornozelo. Ademais, o recorrido não logrou afastar as alegações da recorrente quanto ao pagamento administrativo da lesão pretérita do tornozelo esquerdo, limitando-se a informar que se trata de tese infundada.
Dessa forma, entendo que não prospera o pagamento pela lesão do tornozelo esquerdo, posto que não restou cabalmente demonstrada que se trata de lesão advinda do acidente ocorrido em novembro/2017, razão pela qual deve ser excluída da condenação.
Por todo o exposto, acolho parcialmente as alegações recursais, para excluir do pagamento devido ao apelado o valor de 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) referente à perda parcial incompleta do tornozelo esquerdo, mantendo o decisum recorrido em todos os seus demais termos.
III - CONCLUSÃO
Ex positis, CONHEÇO do apelo, pois presentes os requisitos de admissibilidade e CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir do pagamento devido ao apelado o valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) referente à perda parcial incompleta do tornozelo esquerdo, mantendo o decisum recorrido em todos os seus demais termos.
Quanto aos honorários recursais, deixo de fixá-los, tendo em vista que, segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0815015-05.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuGLAUCIO PEDRO CALLAND FEITOSA
Publicação27/10/2022