Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0002616-45.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. NÃO COMPROVADA A VONTADE DO APELADO DE ILUDIR O APELANTE PARA OBTER VANTAGEM INDEVIDA. MERO ILÍCITO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016) 2. “Sem indicação mínima de que o recorrente agiu com a vontade de iludir outrem para obter vantagem indevida, impõe-se sua absolvição, por constituir o fato narrado no acórdão mero ilícito civil”. (REsp 1698785/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017) 3. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002616-45.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/11/2023 )

Acórdão


 

EMENTA:

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. NÃO COMPROVADA A VONTADE DO APELADO DE ILUDIR O APELANTE PARA OBTER VANTAGEM INDEVIDA. MERO ILÍCITO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional”  (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016)

2. “Sem indicação mínima de que o recorrente agiu com a vontade de iludir outrem para obter vantagem indevida, impõe-se sua absolvição, por constituir o fato narrado no acórdão mero ilícito civil”. (REsp 1698785/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017)

3. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, CONHECEM do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, NEGAM PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta, mantendo-se a sentença que ABSOLVEU o apelado MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITÃO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO EUDES FERNANDES FERREIRA FILHO, assistente da acusação, em face da sentença que absolveu  MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITÃO da suposta prática do crime de estelionato, delito previsto no artigo 171 do Código Penal.

O réu foi denunciado em razão de, no dia 19 de outubro de 2015, ter firmado contrato de compra e venda com o Apelante, tendo este figurado como comprador da luva do ponto comercial denominado “Malibu Estética Automotiva”. O contrato prevê que o vendedor é obrigado a entregar o estabelecimento livre e desembaraçado de qualquer ônus. 

Consta nos autos que o comprador tomou conhecimento, através de sua contadora, que tramitavam em desfavor do estabelecimento comercial o Processo nº 0005695-7120.138.18.0140, no qual foi prolatada sentença determinando a devolução do bem, o Processo nº 00132151-97.2014.8.18.0140, o Processo nº 0000089788.2016.8.18.0162, por crime ambiental, e o Processo nº 0017977-10.2014.8.18.0140, envolvendo o funcionamento irregular do estabelecimento sem licença ambiental.

Em sentença, o magistrado absolveu o réu, com base no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato crime e por não existir prova suficiente para a condenação.

Em razões recursais, o Assistente da Acusação aduz que “todos os fatos constantes na Denúncia estão documentalmente comprovados nos autos e corroborados pelo depoimento da vítima e da testemunha. Também se ressalta que o acusado sequer foi capaz de suscitar dúvidas sobre o seu modus operandi, sendo cristalina a verdade de que o Sr. Eudes foi vítima de prática criminosa. Não resta qualquer dúvida quanto à materialidade e a autoria do crime de estelionato com alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria (art. 171, caput, c/c inciso II, do CP), devendo o réu ser rigorosamente condenado por estas práticas, o que de já se requer”. 

Em contrarrazões, a defesa sustenta que “não se vislumbra aqui o binômio característico do estelionato: vantagem ilícita e prejuízo alheio. Matheus não teve qualquer vantagem, vendeu seu estabelecimento comercial, renunciando à renda mensal que lá colhia e sequer recebeu todo o pagamento acordado, frise-se que o que ocorre no caso em tela é um ilícito civil, mas por parte da suposta vítima e não do acusado”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, DAR-LHE IMPROVIMENTO, mantendo in totum a decisão absolutória hostilizada”.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O assistente da acusação interpôs apelação criminal, alegando que existe nos autos conjunto probatório suficiente para a condenação do réu, restando comprovada a materialidade e autoria do delito de estelionato.

Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.

A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.

Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:

“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.

Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

O réu foi denunciado pelo delito de estelionato, em razão de ter firmado contrato de compra e venda com o Apelante, onde consta a obrigação de entregar o estabelecimento livre e desembaraçado de qualquer ônus, sendo evidenciada a existência de processos em trâmite em face do estabelecimento. 

O crime em tela é estelionato, previsto no artigo 171, que assim dispõe:

  Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

        § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º”.

O crime de estelionato é composto pelo binômio vantagem ilícita e prejuízo alheio. Assim, a conduta do agente deve ser dirigida a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. 

Lecionando sobre este delito, esclarece que JULIO FABBRINI MIRABETE, in Manual de direito penal, vol. 2: parte especial. 25. Ed. São Paulo: Atlas, que:

“Existe o crime, portanto, quando o agente emprega qualquer meio fraudulento, induzindo alguém em erro ou mantendo-o nessa situação e conseguindo, assim, uma vantagem indevida para si ou para outrem, com lesão patrimonial alheia. Sem fraude anterior, que provoca ou mantém em erro a vítima, levando-o à entrega da vantagem, não pode-se falar em crime de estelionato”.

Compulsando os autos, observa-se não haver nos autos demonstração de que o acusado, de forma pré-ordenada, ou seja, com intuito de induzir a vítima a erro para obter vantagem ilícita, celebrou o contrato com omissão dolosa acerca dos processos em trâmite. Senão vejamos:

A testemunha VALTERIM PEREIRA NOLETO afirma que não sabia da existência do contrato de luva e não tinha conhecimento de que fora do valor do aluguel tinha algum valor a mais do contrato celebrado entre Matheus e Eudes. Acrescenta que o imóvel tinha muitas modificações  e que várias dessas foram implantadas por Matheus (apelado).

VINÍCIUS EMILIANO MONTEIRO COELHO, ouvido em juízo, consignou que acompanhou toda a negociação entre MATHEUS E EUDES, em relação à compra e venda  do referido estabelecimento, sustentando que MATHEUS informou a EUDES que estava faltando regularizar a declaração de meio ambiente e o alvará de funcionamento, esclarecendo que este havia informado sobre um processo arquivado.

Logo, notam-se graves fragilidades nos depoimentos acusatórios colhidos.

O magistrado, ao analisar o feito, exarou em sentença:

“Diante dos argumentos aqui deduzidos, resta claro que a matéria discutida é eminentemente da seara cível, cabendo a análise ser feita pelo juízo competente. Na espécie, não restou configurada a intenção do acusado de induzir ou manter a vítima em erro, mediante o uso de algum meio fraudulento, de modo a obter o fim desejado, isto é, a vantagem ilícita, não se evidenciando qualquer animus lucrandi em sua  conduta em razão de não implementar suas obrigações contratuais (...) DIANTE DO EXPOSTO e o que mais dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal e ABSOLVO o réu MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITÃO, qualificado nos autos, da imputação que se lhe faz a denúncia, com base no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal”.

Assiste razão ao magistrado. No caso concreto, apesar de graves as condutas relatadas, observa-se que, dos elementos fáticos probatórios produzidos na origem, não existe a descrição de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento para induzir ou manter em erro o comprador, revelando apenas a existência de inadimplemento contratual. 

Dessa forma, não havendo elementos indicativos de que o recorrente atuou com vontade de iludir outrem para obter vantagem indevida, de rigor sua absolvição, por constituir o fato narrado no acórdão de mero ilícito civil.

Como bem delineia o Superior TRibunal de Justiça, “Sem indicação mínima de que o recorrente agiu com a vontade de iludir outrem para obter vantagem indevida, impõe-se sua absolvição, por constituir o fato narrado no acórdão mero ilícito civil” (REsp 1698785/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 - sem grifo no original)

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO.

1. "Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP)." (EDcl no AgInt no REsp 1.601.757/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017). No caso, não há vício a ser sanado.

2. A despeito do não acolhimento da pretensão recursal, observa-se, pela leitura da sentença de primeiro grau e do acórdão, a ocorrência de patente ilegalidade, o que importa em concessão de ordem de habeas corpus de ofício.

3. Dos elementos fáticos probatórios produzidos na origem, não existe a descrição de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento para induzir ou manter os proprietários em erro na aquisição dos imóveis, mas, tão somente, de que o atraso na entrega do empreendimento decorreu de "insucesso na administração da empresa, por parte do seu real proprietário" (e-STJ, fl. 309), revelando a existência de inadimplemento contratual. Dessa forma, não havendo elementos indicativos de que o recorrente atuou com vontade de iludir outrem para obter vantagem indevida, de rigor sua absolvição, por constituir o fato narrado no acórdão de mero ilícito civil.

4. Destaco que os fatos apurados neste processo são em todo similares àqueles de outras ações penais, nos quais o embargante foi absolvido por este STJ, em decisões recentemente transitadas em julgado.


5. Embargos de declaração rejeitados. Todavia, concedo habeas corpus de ofício, a fim de absolver o acusado da imputação da prática do crime capitulado no art. 171, caput, do Código Penal.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.799.429/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)


APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. VENDA EM CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DOLO ANTECEDENTE NÃO CONFIGURADO. ILÍCITO CIVIL E NÃO ILÍCITO PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O delito de estelionato, tipificado no artigo 171, do Código Penal, caracteriza-se quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 2. O fato de o réu ter prometido certa contraprestação para a vítima (entrega do veículo mais pagamento do saldo remanescente em quantia de dinheiro) e não ter adimplido a sua obrigação contratual não configura um ilícito penal, mas meramente ilícito civil. Isto porque, para caracterização de eventual delito de estelionato, envolvendo acerto contratual, é necessário o engodo, a fraude, sem os quais não se cuida o Direito Penal, por força dos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade. 3. Para que o ilícito civil também constitua ilícito penal é imprescindível que o ardil, o artifício, a fraude seja antecedente à obtenção da vantagem patrimonial indevida. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF20140110080340DF 001934-33.2014.8.07.0001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/02/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2018 . Pág.: 206/215) 

Por conseguinte, o fato descrito não configura crime de estelionato.

Não se pode olvidar que o Direito Penal é a ultima ratio do sistema, havendo punições em outros ramos do Direito que podem sancionar as condutas contrárias aos anseios sociais, não necessitando de uma intervenção penal.

Como bem delineia Luiz Flávio Gomes, in Direito Penal – Introdução e Princípios Fundamentais. São Paulo: RT, v. 1, 2007, “O Direito penal, em suma, é a ultima ratio, isto é, o último instrumento que deve ter incidência para sancionar o fato desviado (em outras palavras: só deve atuar subsidiariamente)”.

Destarte, no caso dos autos, não está configurado o delito de estelionato, devendo a celeuma ser dirimida na seara cível.

Outrossim, além de não configurar crime, também se constata que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.

Nesta senda, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:

“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

III - não constituir o fato infração penal;

VII – não existir prova suficiente para a condenação”.

Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO.

1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação.

2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial.

5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória. (...)(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister. Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado. Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa. Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o o único caminho. Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ).

(...) 3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)


"Em razão do princípio in dubio pro reo, a prova para a condenação criminal deve ser segura, proveniente de um juízo de certeza. Existindo dúvida razoável a respeito da autoria do crime, impõe-se a absolvição do réu." (TJ Paraná - 3ª Câm. Crim. - Rel. Albino Jacomel Guerios - ApCr 437.147-3 - DJ 7601, 25/04/2008)

Por conseguinte, não merece prosperar o recurso.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta, mantendo-se a sentença que ABSOLVEU o apelado MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITÃO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto




 



Teresina, 16/11/2023

Detalhes

Processo

0002616-45.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

FRANCISCO EUDES FERNANDES FERREIRA FILHO

Réu

MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITAO

Publicação

17/11/2023