Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0757850-61.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 3. Embargos rejeitados. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0757850-61.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0757850-61.2021.8.18.0000

IMPETRANTE: MARIA ELIZANA MARTINS DE MENESES CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ(SESAPI), ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.  

1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.  

2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 

3. Embargos rejeitados. 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.  Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público (ID 7467321), que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde e do Governador do Estado do Piauí, concedeu a segurança pretendida, no sentido de determinar o reenquadramento funcional da Impetrante na Classe “III”, Referência “E”, do Estado do Piauí, e, por consequência, o reajuste do vencimento correspondente ao novo reenquadramento funcional da impetrante, a contar do momento em que se fez devido, nos termos dos anexos II e III da Lei estadual 6.201/2012, ou seja, 26.06.2018, e ao pagamento dos valores decorrentes do reajuste do vencimento que não foram pagos nas Classes anteriores desde a impetração do presente writ.  

 

Em suas RAZÕES (ID 7793742), o ora Embargante alega omissão no r. acórdão quando da análise do preenchimento dos requisitos legais determinados para o referido enquadramento, nos termos do art. 1º e 2º da Lei nº 6.201/12. Nesse sentido, requer que seja reconhecida a omissão apontada no r. acórdão proferido, devendo esta ser devidamente sanada. 


Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 7975894), o Embargado pugna pela rejeição dos presentes embargos, pela ausência de omissão na decisão embargada, alegando que o Embargante pretende, tão somente, a rediscussão do julgado, bem como pugna pela condenação deste na multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. 

 

É o que basta relatar. 

VOTO


Tempestivo, recebo os presentes embargos de declaração. 


No entanto, de pronto, antecipo a conclusão do meu voto no sentido de que os presentes aclaratórios não merecem acolhimento. 


Destarte, cumpre destacar que os embargos declaratórios constituem instrumento processual com a finalidade de dirimir do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir manifesto erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 


Analisando os autos, o ora Embargante alega que a documentação acostada aos autos não comprova o preenchimento dos requisitos legais determinados para o enquadramento em comento, notadamente os requisitos do parágrafo único do art. 4º e do tempo de efetivo exercício exigido pelo Anexo III, 


Entretanto, mostra-se inconsistente a pretensão do embargante, tendo em vista a condigna apreciação por parte desta Câmara Julgadora de todas as questões levantadas em sede de razões recursais e, portanto, o recurso apresentado não é adequado para provocar o reexame da matéria já decidida, já que neste não ocorreu omissão, contradição e nem mesmo obscuridade. 


Acerca das hipóteses de oposição dos embargos de declaração, leciona Fredie Didier Jr: 


"Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração." (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. refornn. — Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 247-248). 


No presente caso, cumpre consignar que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura do r. acórdão abaixo transcrito: 


[…] Conforme se depreende dos autos, a impetrante permaneceu na CLASSE I, REFERÊNCIA “E” de setembro de 2012 até janeiro de 2021, quando ocorreu a sua promoção para CLASSE “II”, REFERÊNCIA “A”, vide Decreto nº 19.432, de 12 de janeiro de 2021, anexo aos autos (ID n. 4735697).  

Ocorre que, desde o ano de 2014 a impetrante deveria ter progredido para a CLASSE II REFERÊNCIA “A”, pois já havia completado o interstício de 02 anos, bem como tinha realizado curso de formação em Biossegurança Hospitalar com carga de 180 horas (ID n. 4735698), atendo aos requisitos do art. 15, I e II para a possibilidade de promoção.  

Ademais, no ano de 2016, a impetrante adquiriu direito a nova progressão, pois havia completado mais um interstício de 02 anos, motivo esse que lhe permitia progredir de carreira, já que concluiu mestrado stricto sensu (ID n. 4735699), fazendo jus a uma promoção de carreira, devendo saltar para a primeira referência da classe seguinte, qual seja, CLASSE III REFERÊNCIA “A”, nos termos exatos do art. 15, §1º, I.  

Por fim, no ano de 2021, a impetrante completou 15 (quinze) anos de carreira (admissão em 26.06.2006), o que lhe assegura, caso esteja na última classe, passar para a última referência da classe, ou seja, a impetrante que deveria estar na CLASSE III, passaria para a última referência da classe, devendo, assim, ser enquadrada na CLASSE III REFERÊNCIA “E”, nos termos do art. 15, §1º, III.  

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou pela configuração da inércia do Estado do Piauí em realizar o reenquadramento funcional dos servidores estaduais, quando estes já preencheram o tempo de efetivo serviço no cargo exigido por lei, bem como pelo direito líquido e certo dos servidores ao reenquadramento funcional. Como se verifica:  

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS CIVIS. REENQUADRAMENTO À CLASSE SUBSEQUENTE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 37/2004. OMISSÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO EM EDITAR O DECRETO DE ENQUADRAMENTO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO PODE SER USADA PARA DESCUMPRIR DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE. 1. Verifica-se os substituídos fazerem jus à promoção para as classes pretendidas, porquanto, preenchidos os requisitos estabelecidos no arts. 82, § 2o, I da Lei Complementar n° 37. 2. Uma vez implementadas as condições para o enquadramento em Cargo de carreira esta se revela um direito subjetivo do servidor, inexistindo discricionariedade ao Administrador para escolher o tempo de sua implementação já que a legislação estabeleceu requisitos, condições e prazos para sua realização sem deixar liberdade, configurando um ato administrativo vinculado 3.Ordem concedida à unanimidade para determinar que o Estado do Piauí proceda o reenquadramento dos policiais civis. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.009992-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019 )  

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PSICÓLOGA. REENQUADRAMENTO PELA LEI ESTADUAL 6.201/12. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA DECADÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA LEVANTADAS PELO ESTADO DO PIAUÍ. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. QUALIFICAÇÃO COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.A prejudicial de decadência levantada pelo ente estatal não merece provimento, posto que a omissão do Estado do Piauí em cumprir os ditames estabelecidos pela Lei n° 6.201/12, indubitavelmente, configura uma omissão estatal incidente em relação jurídica de caráter continuado, que, por esta razão, renova-se a cada omissão, motivo pelo qual não há de se cogitar a decadência da ação mandamental. 2. Em relação às outras prejudiciais de mérito sustentadas, quais sejam, inadequação da via eleita e necessidade de previsão orçamentária, igualmente não merecem respaldo, tendo em vista restar demonstrado nos autos o direito líquido e certo da impetrante ao reenquadramento funcional e a omissão ilegal do Estado em efetivar tal ato. 3. ln casu, a impetrante se desincumbiu satisfatoriamente da comprovação do direito líquido e certo, visto que restou claro do arcabouço probatório dos autos a qualificação técnica da impetrante enquanto psicóloga, o exercício de cargo público efetivo estadual, bem assim, requerimento vindicando a equiparação de vencimentos, em sede administrativa. 4. Ordem concedida à unanimidade.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.000168-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018 )  

Ademais, não há que se falar, como alega o Estado do Piauí, em ausência de desenvolvimento de atividades ligadas diretamente à saúde, já que no parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual em comento, o legislador dispôs que “os grupos ocupacionais previstos nessa Lei são integrados por cargos de profissionais da saúde, na forma dos arts. 4º e 6º” e no seu art. 4º, VI, foi especificado o cargo de farmacêutico como pertencente ao Grupo Ocupacional de Nível Superior por ela regido. Cito:  

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, profissionais da saúde pública são todos aqueles que possuem formação acadêmica ou específica, na forma da legislação federal, e que exerçam atividade técnica diretamente relacionadas com ações de saúde pública, desde que legalmente investidos em cargo público efetivo da Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí.  

Art. 3º - Os grupos ocupacionais e cargos de Agente Operacional, Agente Técnico e Agente Superior de Serviços, previstos na Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004, ficam transformados nos seguintes grupos ocupacionais:  

I – Grupo Ocupacional de Nível Superior - GONS;  

II – Grupo Ocupacional de Nível Médio - GONM;  

III – Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar – GONA. Parágrafo único: Os grupos ocupacionais previstos nessa Lei são integrados por cargos de profissionais da saúde, na forma dos arts. 4º e 6º  

Art. 4º - O Grupo Ocupacional de Nível Superior – GONS é composto pelas seguintes carreiras, na forma da legislação federal:  

(...)  

VI – Farmacêutico;  

Assim, como a parte impetrante é profissional de saúde, da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, aplica-se, no que se refere ao reajuste do vencimento pretendido, decorrente do reenquadramento funcional do servidor, ora impetrante, a Lei Estadual nº 6.201/2012, anexo II, que dispõe sobre os vencimentos dos profissionais de saúde pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí. […]” (grifou-se) 


Na presente hipótese, da leitura do acórdão embargado e das razões recursais não se entrevê onde residiria a alegada omissão. Em verdade, pretende o embargante a rediscussão das razões de decidir, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. 


Frise-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese. Nesse sentido:  


PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). grifei. 


O Excelso Pretório também já firmou entendimento no sentido de que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado: 


Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 


No caso presente, como já ressaltado, o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação. 


Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.  


Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016). 


Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que a tese foi devidamente apreciada, não constituindo os Embargos Declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 


No mais, de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 


Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. 


Verifica-se, portanto, que o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. 


Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado. 


Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ. 


É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.  Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente a Exmo.  Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0757850-61.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MARIA ELIZANA MARTINS DE MENESES CARVALHO

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/11/2022