TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750991-92.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: IAME MARIA PIMENTEL FURTADO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, percebe-se que inexistem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pela agravante, prevista no art. 99, § 3º do CPC, circunstância que deve conduzir ao deferimento do pedido de gratuidade. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IAME MARIA PIMENTEL FURTADO, contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade formulado nos autos do processo nº 0840214-58.2021.8.18.0140, que tramita no Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.
A agravante argumenta que não possui condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sendo necessária, assim, a concessão da justiça gratuita requerida.
Na decisão de ID nº 6349366, foi determinada a suspensão da eficácia da decisão recorrida.
Em suas contrarrazões, o banco agravado requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos do processo nº 0840214-58.2021.8.18.0140. Para tanto, alega, em síntese, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Desde logo, enuncio que a irresignação da recorrente merece prosperar.
Com efeito, não se verifica nos autos elementos para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da agravante, prevista no art. 99, § 3º do CPC, mormente considerando a cópia de sua declaração de imposto de renda que aponta renda mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ademais, não se pode perder de vista que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade Assim, o cenário fático-jurídico que se descortina no caderno processual eletrônico aponta para o deferimento da gratuidade pretendida.
Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência desta Terceira Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O CPC/2015, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2. Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15. 3. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 4. No caso, não existem nos autos elementos capazes de desconstituir a declaração de pobreza do Agravante, haja vista que as provas corroboram para a existência de hipossuficiência econômica do Recorrente. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007201-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2020)
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0750991-92.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorIAME MARIA PIMENTEL FURTADO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação27/10/2022