Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0753183-32.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE CONTA WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se o presente recurso acerca da determinação do juízo a quo para que parte ora agravante restabelecesse o acesso a conta de serviços de mensagem whatsapp business vinculada ao celular do agravado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos e trinta reais), limitados a 30 dias-multa. 2. O Facebook possui legimitade para figurar no polo passivo da ação, eis que é fato público e notório que houve aquisição do whatsapp pelo ora recorrente. 3. No que diz respeito ao banimento do agravado, não houve justificativa específica acerca de sua exclusão da plataforma. Em que pese ser uma empresa privada, deve o agravante pormenorizar os motivos que ensejaram o banimento do usuário, o que não fez no presente caso. Desta forma, mostram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, consistente na probabilidade do direito, pelo fato de não haver motivos específicos para a exclusão do agravado, bem como o perigo da demora,haja vista que o recorrido utiliza a plataforma como meio de difundir sua atividade laboral. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753183-32.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753183-32.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Advogado(s) do reclamante: MARCIA BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

AGRAVADO: GIRLEISSON ARAUJO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA, LETICIA LAGES SAMPAIO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE CONTA WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Cinge-se o presente recurso acerca da determinação do juízo a quo  para que parte ora agravante restabelecesse o acesso a conta de serviços de mensagem whatsapp business vinculada ao celular do agravado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos e trinta reais), limitados a 30 dias-multa. 

 2. O Facebook possui legimitade para figurar no polo passivo da ação, eis que é fato público e notório que houve aquisição do whatsapp pelo ora recorrente.

3. No que diz respeito ao banimento do agravado, não houve justificativa específica acerca de sua exclusão da plataforma. Em que pese ser uma empresa privada, deve o agravante pormenorizar os motivos que ensejaram o banimento do usuário, o que não fez no presente caso. Desta forma, mostram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, consistente na probabilidade do direito, pelo fato de não haver motivos específicos para a exclusão do agravado, bem como o perigo da demora,haja vista que o recorrido utiliza a plataforma como meio de difundir sua atividade laboral.

4. Recurso conhecido e improvido.


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.° 0819899-43.2020.8.18.0140) que lhe move GIRLEISSON ARAÚJO DOS SANTOS, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo determinou que a parte ora agravante restabelecesse o acesso a conta de serviços de mensagem whatsapp business vinculada ao número (86) 99961-6360, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos e trinta reais), limitados a 30 dias-multa.

Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta que, embora não possua ingerência sobre o aplicativo de mensagens, observa-se que o agravado está utilizando o número no whatsapp, razão pela qual descabe falar em perigo de dano. Argumenta que os alunos do curso do agravado possuem outros meios de contato, demonstrando a ausência do periculum in mora. Aduz que não é proprietário, provedor ou operador do whatsapp, não possuindo condição material de interferir no aplicativo, o qual é administrado pela empresa WhasappLLC. Alega que o restabelecimento da conta com “todos os contatos nela constantes”, não é possível tecnicamente, até mesmo para o seu provedor. Expõe que é possível a interrupção do serviço em caso de violação dos termos de serviço, uma vez que a ferramenta whatsapp business não pode ser utilizada para venda ou promoção de alguns produtos, como serviços digitais e de assinatura, incluindo processamento ou links para processamento de qualquer venda, renovação ou upgrade de assinatura.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.

Determinada a intimação da parte agravada, esta apresentou contrarrazões (ID 4029705), na qual refutou os argumentos expendidos pelo agravante pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.

Em decisão de ID 4231048, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.

Teresina, data no sistema.

 


 

VOTO

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não forma suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

Cinge-se o presente recurso acerca da determinação do juízo a quo  para que parte ora agravante restabelecesse o acesso a conta de serviços de mensagem whatsapp business vinculada ao número (86) 99961-6360, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos e trinta reais), limitados a 30 dias-multa.

Inicialmente, cumpre frisar que o Facebook possui legimitade para figurar no polo passivo da ação, eis que é fato público e notório que houve aquisição do whatsapp pelo ora recorrente. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. FACEBOOK. WHATSAPP. AQUISIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. PARCERIA. PERMUTA DE DADOS. CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DA DEFESA. PROTEÇÃO. BLOQUEIO DE CONTA. TERMOS DE USO. VIOLAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO. RESTABELECIMENTO DA CONTA. OBRIGAÇÃO POSSÍVEL. REATIVAÇÃO EFETIVADA. 1. Constitui fato notório que, em 2014, o Facebook promoveu a compra do WhatsApp, tendo sido a informação veiculada ostensivamente na mídia ao redor do mundo e constando também no próprio sítio eletrônico do Facebook, de modo que resta claro que o Facebook Brasil e o WhatsApp Inc. integram o mesmo grupo econômico. 2. Após a aquisição societária realizada, houve mudança na interação existente entre o WhatsApp e o Facebook, passando as empresas a compartilharem dados entre si, conforme informação divulgada pelo WhatsApp em seu sítio eletrônico. 3. O WhatsApp, embora ofereça produtos e serviços em território brasileiro, possuindo milhões de clientes e auferindo lucro com suas operações, não detém representação neste país, o que acarreta enorme dificuldade de defesa aos consumidores que, lesados pela empresa, buscam por meio do Judiciário a tutela de seus direitos. 4. Uma vez que a demanda está sujeita às normas consumeristas, deve-se observar o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que insere nos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos. 5. Nos termos do artigo 11, caput e § 2º, da Lei nº 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet), ?Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros?, disposição essa que se aplica ?mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil?. 6. Embora constituam empresas distintas, com personalidades jurídicas próprias, o Facebook Brasil possui legitimidade para responder pela demanda que envolve o WhatsApp Inc., sobretudo à luz do sistema de proteção ao consumidor, no qual vigoram as teorias da aparência e da confiança, que visam a proteger o contratante mais vulnerável em detrimento de grandes empresas globais, que se fragmentam em pessoas jurídicas distintas, dificultando a defesa do consumidor. 7. Consoante o disposto no artigo 20 da Lei nº 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet), ?Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário?. 8. A conduta do demandado de não informar, extrajudicialmente e em sede judicial, as razões específicas que ensejaram o banimento do usuário do WhatsApp prejudica o exercício pleno do contraditório desse, que sequer tem conhecimento do motivo que efetivamente acarretou a exclusão de sua conta. 9. Tendo em vista que competia à parte ré o ônus de comprovar que o usuário violou os termos de uso do aplicativo, ensejando a exclusão legítima de sua conta, encargo do qual não se desincumbiu, conclui-se pela ilicitude do banimento. 10. Rejeita-se a alegação de que a obrigação imposta na sentença seria impossível de ser cumprida quando a parte autora afirma que, após a prolação de decisão que determinou a reativação da conta no aplicativo, o serviço foi restabelecido pelo demandado. 11. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. (TJ-DF 07003681120198070008 DF 0700368-11.2019.8.07.0008, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 15/07/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Outrossim, no que diz respeito ao banimento do agravado, não houve justificativa específica acerca de sua exclusão da plataforma.

Em que pese ser uma empresa privada, deve o agravante pormenorizar os motivos que ensejaram o banimento do usuário, o que não fez no presente caso.

Desta forma, mostram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, consistente na probabilidade do direito, pelo fato de não haver motivos específicos para a exclusão do agravado, bem como o perigo da demora,haja vista que o recorrido utiliza a plataforma como meio de difundir sua atividade laboral.

Destarte, não merece reforma a decisão primeva.

4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

 

 


 

Detalhes

Processo

0753183-32.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Réu

GIRLEISSON ARAUJO DOS SANTOS

Publicação

27/10/2022