Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0028145-76.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. O embargante pretende que seja reformada a decisão combatida para pronunciar o réu em razão da alegada materialidade e autoria presente nos autos, ou seja, visa rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, que se revela inviável neste procedimento aclaratório, tendo em vista a questão ter sido amplamente discutida na decisão recorrida, não havendo contradição e erro material a ser sanada, de modo que eventual inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0028145-76.2011.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/11/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. O embargante pretende que seja reformada a decisão combatida para pronunciar o réu em razão da alegada materialidade e autoria presente nos autos, ou seja, visa rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, que se revela inviável neste procedimento aclaratório, tendo em vista a questão ter sido amplamente discutida na decisão recorrida, não havendo contradição e erro material a ser sanada, de modo que eventual inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

3. Recurso conhecido e improvido.




ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.

  RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infringentes opostos em face do Acórdão, julgado em 26 de julho de 2022, no qual restou improvido o recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

 O Embargante (ID 8112228) aduz que o acórdão apresenta contradição e erro material, uma vez que não julgou presentes os indícios de autoria e materialidade do crime de homicídio.

Em contrarrazões, o Embargado defende que o acórdão impugnado deve ser mantido, alegando que este foi prolatado de acordo com os ditames legais (id 8905737).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível ainda, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Com efeito, dispõe o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Esta norma revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. Neste mesmo sentido, dispõe o artigo 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante fundamenta o recurso apontando contradição e erro material no Acórdão embargado, aduzindo que não foram considerados os presentes indícios de autoria e materialidade do crime de homicídio.

Não assiste razão ao Embargante, tendo em vista que o acórdão embargado (ID 7908414) examinou detidamente as teses suscitadas no apelo criminal. Senão vejamos:

Quanto a autoria e materialidade:

“É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem  duas  fases distintas: o  judicium  accusationis  e o  judicium  causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitutiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”

              Essa norma revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri,  torna-se necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

            Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão-somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do apelado. 

Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa, como ocorre no caso sub judice

Sedimentadas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto. 

Ora, a Magistrada, de forma fundamentada e coerente, esclarece as razões para a impronúncia do apelado, in verbis:

“A materialidade do homicídio está comprovada nos autos pelo laudo de exame pericial cadavérico acostado aos autos, o qual atesta que a vítima ETIE MARIA REZENDE FERREIRA teve como causa de sua morte insuficiência respiratória consequente a compressão mecânica por estrangulamento (fls. 21). 

 Já no que diz respeito à autoria, os elementos probatórios colhidos ao longo da instrução, não autorizam o prosseguimento da acusação.

 In casu, conforme se constata do acervo probatório constante dos autos, a única testemunha ouvida em juízo nada esclareceu sobre a possível autoria, pois não estava no local quando a vítima foi morta, e, embora tenha referido que vizinhos comentavam sobre uma briga do acusado com a vítima e ainda que o mesmo entrava e saia da casa quando a vítima já estava morta, não sobe mencionar quais pessoas referiram sobre tais fatos. Os únicos que confirmariam o acusado como autor do crime, por sua vez, foram colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação na esfera judicial.

 Desse modo, nota-se a ausência de indícios de autoria delitiva (art. 413 do CPP) submetidos ao devido processo legal, pois carece de judicialização a prova a apontar os indícios de autoria.

(...)

No caso concreto, não havendo qualquer confirmação em juízo, sob o crivo do contraditório, dos elementos colhidos no inquérito, não há como admitir-se a pronúncia apenas e tão-somente naquela prova apurada na fase inquisitorial.

Isto posto e com base no art. 414, do Código de Processo Penal impronuncio o acusado JOSÉ CARLOS LEAL LIMA da imputação que lhe é feita.”

Nesse sentido, analisando o conteúdo processual, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária. A materialidade do possível delito doloso contra a vida ficou comprovado no Auto de exame cadavérico (ID 65035228 fls. 41) que teve como causa de sua morte insuficiência respiratória consequente à compressão mecânica por estrangulamento. No entanto, não restou comprovada a autoria do apelado como autor do delito em comento. Portanto, as provas são insuficientes para a condenação do réu.

(...)

O exame dos autos revela que não ficou demonstrado, de maneira induvidosa, que o acusado foi o autor do homicídio que ceifou a vida da vítima.

Os depoimentos que instruem o feito não são conclusivos. In casu, não resta comprovada a autoria imputada ao Apelado não sendo possível chegar próximo à verdade real dos fatos.

 (...)

Não havendo, portanto, no caderno processual, elementos probatórios aptos à pronúncia do Apelado, a impronúncia é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença impugnada.”

Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na contradição ou erro material alegado, de modo que a tese apresentada foi devidamente fundamentada, demonstrando que a deliberação proferida está em consonância com as provas carreadas nos autos, tendo o acórdão demonstrado harmonia entre os fatos apurados e sua decisão.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Como podemos observar, não há que se falar em erro material ou contradição da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie.

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO CONTÉM VÍCIOS. OMISSÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO A UM DOS PONTOS CITADOS NO RECURSO INTEGRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS DO ARESTO EMBARGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Não foi apreciada pelo Tribunal de origem a alegação defensiva de que, na decisão de fls. 99/100, a quebra do sigilo telemático foi deferida de ofício pelo Magistrado singular, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

2. No tocante às demais questões, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

(...)

(EDcl no HC n. 616.950/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 13/10/2022.)

No mesmo sentido, o entendimento do STF:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos declaratórios DESPROVIDOS.

(STF - ARE: 1301104 PR 7000620-02.2020.7.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/06/2021)

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da contradição e erro material alegado, não há que ser provido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.



Teresina, 28/11/2022

Detalhes

Processo

0028145-76.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE CARLOS LEAL LIMA

Publicação

29/11/2022