TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756318-86.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: HELENA PEREIRA SOUSA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE FATURAS ATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A agravante não juntou aos autos documentos legíveis que demonstrem ter sofrido o corte do fornecimento de energia elétrica mesmo com todas as faturas atuais pagas. 2. Ao deixar de trazer aos presentes autos os documentos aptos a comprovar sua argumentação, documentos que, registre-se, são de fácil obtenção, não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo civil. 3. Como o quadro que se descortina no presente feito aponta para a absoluta impossibilidade de aferir a alegada adimplência da recorrente quanto às faturas atuais, encontra-se o pleito recursal inelutavelmente fadado ao insucesso. 4. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HELENA PEREIRA SOUSA, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina no cumprimento de sentença nº. 0806101-83.2018.8.18.0140, movido por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora agravada.
A decisão recorrida indeferiu o pedido incidental de religamento do fornecimento de energia elétrica. Entendeu o juízo de origem que “não foi proferido nos autos decisão ordenando o corte de energia elétrica, tendo sido adotados apenas medidas judiciais pertinentes a satisfação do direito de crédito do exequente, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado pela requerida por entender que o instrumento processual utilizado (pedido incidental) não é a via correta.”
Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso na sua residência, motivado por débitos pretéritos, mesmo estando com todas as faturas atuais quitadas. Diante do que expôs, requereu a concessão da tutela de urgência recursal, de modo que seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica.
Na decisão de ID nº 4612100, foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal.
Mesmo intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, a agravante alega ter sofrido o corte do fornecimento de energia elétrica mesmo com todas as faturas atuais pagas, enunciando ser descabida a suspensão do fornecimento do serviço em razão de débitos pretéritos.
Entretanto, a recorrente não juntou aos autos documentos legíveis que demonstrem minimamente tal alegativa, mesmo tendo sido devidamente intimada para tanto, limitando-se, por outro lado, a apresentar mero pedido de reconsideração em face da decisão que negou a tutela recursal de urgência.
Ora, ao deixar de trazer aos presentes autos os documentos aptos a comprovar sua argumentação, documentos que, registre-se, são de fácil obtenção, não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo civil.
No que pertine ao ônus probatório atinente à alegação de pagamento de faturas de energia, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, que, mutatis mutandis, são claramente aplicáveis à espécie:
Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral – Negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito – Débito referente ao fornecimento de energia elétrica – Alegação de pagamento – Documento ilegível que não serve para demonstrar quitação – Expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar pagamento – Pagamento não identificado - Inexigibilidade afastada – Dano moral não configurado – Recurso da ré provido para julgar improcedente a ação, prejudicado do autor.
(TJSP; Apelação Cível 1012722-88.2014.8.26.0477; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2017; Data de Registro: 28/06/2017)
ENERGIA ELÉTRICA – Negativação do nome – Alegação de pagamento do débito – Sentença que julgou a ação parcialmente procedente a fim de declarar a inexistência do débito citados na inicial, e condenar a requerida a pagar à autora a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo da requerida sustentando, em síntese, que a apelada não comprovou o pagamento da fatura, cujo débito acarretou na negativação de seu nome, não havendo, portanto, que se falar em inexigibilidade do débito e, por conseguinte em danos morais. Pede a alteração do resultado e, subsidiariamente a minoração da verba indenizatória – Quitação do débito – Comprovante ilegível - Ausência de comprovação – Débito exigível - Danos morais não configurados – Ação improcedente – Decaimento invertido - Sentença substituída – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001428-85.2016.8.26.0439; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/06/2017; Data de Registro: 26/06/2017)
Assim, como o quadro que se descortina no presente feito aponta para a absoluta impossibilidade de aferir a alegada adimplência da recorrente quanto às faturas atuais, encontra-se o pleito recursal inelutavelmente fadado ao insucesso.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, em consonância com a fundamentação acima exarada.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0756318-86.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorHELENA PEREIRA SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/10/2022