PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003750-05.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Apelante: EVERTON RODRIGO PEDREIRA SANTOS
Defensor Público: Dr. Sílvio César Queiroz Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
2. O depoimento da vítima, prestado na fase inquisitorial, foi corroborado pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, sendo tais provas suficientes para embasar o decreto condenatório.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022)
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EVERTON RODRIGO PEDREIRA SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, § 2º, II, § 2º-A, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 30/08/2020, por volta das 21h, em comunhão de esforços e identidade de desígnios com o adolescente Luís Fernando de Silva Oliveira, ter subtraído a motocicleta HONDA FAN 125 (Cor roxa, placa NXC-3842), da vítima Marcos da Silva Rodrigues.
Em suas razões recursais, a defesa suscita a ausência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença não merece reforma, pois há provas suficientes para a condenação do réu.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Em suas razões recursais, a defesa suscita a ausência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo. Senão vejamos:
A materialidade do crime está evidenciada no Auto de Apresentação e Apreensão (ID: 8599707 - p.11), bem no Auto de Restituição (ID: 8599707 fls. 13), sendo identificado que o objeto subtraído estava na posse do réu.
Consta no referido documento (ID: 8599707 - p.13):
“(...)foi feita a RESTITUIÇÃO ao Sr(a) MARCOS DA SILVA RODRIGUES, qualificado nos autos, de UMA MOTOCICLETA HONDA/CG FAN ES, COR ROXA, PLACA NXC 3842, ACOMPANHADA DA CHAVE DE IGNIÇÃO, EM NOME DE PAULO DA SILVA RODRIGUES (...)”
Por sua vez, a autoria encontra-se comprovada no depoimento da vítima, prestado na fase inquisitorial, corroborado pelos testemunhos ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório.
A testemunha da acusação, VALDENIR RODRIGUES DOS SANTOS, policial militar, afirmou que, no dia do delito, recebeu a solicitação de deslocamento até o endereço onde teria ocorrido um assalto com arma de fogo. Chegando ao local, foi repassado o relato do que tinha acontecido, sendo entregue a arma de fogo apreendida. Acrescenta que o acusado tinha colidido há 100 metros de distância de onde tinha realizado o roubo, sendo aventado que a colisão ocorreu em razão do uso de alucinógenos. Em decorrência do acidente, um dos indivíduos quebrou a perna, ao passo em que o outro fraturou o braço, ficando inconsciente. Destaca, por fim, que a vítima se encontrava no local do acidente, tendo esta confirmado que sua moto tinha sido roubada pelos indivíduos envolvidos, relatando o uso da arma de fogo por parte dos assaltantes.
RAIMUNDO JOSÉ MOURA DOS SANTOS, policial militar que também fez parte da guarnição que compareceu ao local do acidente, sustentou, em juízo, que a vítima confirmou que ambos os indivíduos caídos eram os autores do roubo, reconhecendo sua moto. Enfatiza que os demais populares presentes também confirmaram e reconheceram o acusado e o menor de outros roubos, bem como atestaram que a arma se encontrava com estes.
O depoimento inquisitorial da vítima foi corroborado pelas provas testemunhais prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório.
Neste aspecto, registre-se que os Tribunais pátrios firmaram a compreensão de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em consonância com as demais provas dos autos. Confira-se o seguinte precedente:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (porções fracionadas de maconha, com peso de 55 g), mas também diante da prova testemunhal e circunstâncias da apreensão.
2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Logo, in casu, a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Assim, o auto de apresentação e apreensão, o auto de restituição, o depoimento da vítima em fase inquisitorial, bem como os testemunhos dos policiais, prestados em juízo, revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio, pro reo".
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 06/12/2022
0003750-05.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorEVERTON RODRIGO PEDREIRA SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/12/2022