Acórdão de 2º Grau

Suspensão do Processo 0757473-27.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EXECUÇÃO. BUSCAS SISTEMA RENAJUD E BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se o presente recurso acerca da possibilidade de deferimento do pedido de utilização, no processo de execução, dos sistemas Bacenjud e Renajud para localização de bens penhoráveis pelo fato do agravante não ter comprovado que envidou esforços para localização de bens por vias próprias. A decisão proferida pelo juízo primevo encontra-se em contrariedade ao entendimento sentimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a utilização dos sistemas Bacenjud e Renajud, prescinde de demonstração do esgotamento de diligências para localização da parte ré. 2. Como é cediço, o processo civil deve promover a justiça social, fornecendo meios para que seja alcançada a finalidade da prestação jurisdicional, garantindo ao credor a satisfação de seu crédito. Desse modo, o entendimento supramencionado proporciona uma maior efetividade à prestação jurisdicional. Destarte, considerando que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau encontra-se em dissonância ao entendimento firmado pelo STJ, deve ser reformada. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757473-27.2020.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757473-27.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO

AGRAVADO: ELIZARIO FEITOSA DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EXECUÇÃO. BUSCAS SISTEMA RENAJUD E BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Cinge-se o presente recurso acerca da possibilidade de deferimento do pedido de utilização, no processo de execução, dos sistemas Bacenjud e Renajud para localização de bens penhoráveis pelo fato do agravante não ter comprovado que envidou esforços para localização de bens por vias próprias. A decisão proferida pelo juízo primevo encontra-se em contrariedade ao entendimento sentimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a utilização dos sistemas Bacenjud e Renajud, prescinde de demonstração do esgotamento de diligências para localização da parte ré.

2. Como é cediço, o processo civil deve promover a justiça social, fornecendo meios para que seja alcançada a finalidade da prestação jurisdicional, garantindo ao credor a satisfação de seu crédito. Desse modo, o entendimento supramencionado proporciona uma maior efetividade à prestação jurisdicional. Destarte, considerando que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau encontra-se em dissonância ao entendimento firmado pelo STJ, deve ser reformada.

3. Recurso conhecido e provido.


 

 


I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis (PI), nos autos da Ação de Execução (Processo n.° 0000116-72.2014.8.18.0055) ajuizada em desfavor de ELIZARIO FEITOSA DA SILVA, ora agravado.

No processo originário, o juízo primevo indeferiu o pedido de utilização dos sistemas Bacenjud e Renajud para localização de bens penhoráveis do agravado pelo fato do exequente não ter comprovado que envidou esforços para localizá-los por vias próprias.

Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta que, para realização de consulta nos sistemas Bacenjud e Renajud, é desnecessário o esgotamento das diligências, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, seu provimento, para determinar o prosseguimento da execução.

Em decisão de ID 2569606, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Determinada a intimação da parte agravada, esta deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pelo provimento do pedido.

É o Relatório.

 


 

VOTO

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não forma suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

Cinge-se o presente recurso acerca da possibilidade de deferimento do pedido de utilização, no processo de execução, dos sistemas Bacenjud e Renajud para localização de bens penhoráveis pelo fato do agravante não ter comprovado que envidou esforços para localização de bens por vias próprias.

A decisão proferida pelo juízo primevo encontra-se em contrariedade ao entendimento sentimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a utilização dos sistemas Bacenjud e Renajud, prescinde de demonstração do esgotamento de diligências para localização da parte ré. Nessa perspectiva:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD. LEI N. 11.382/2006. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS. ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - E desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.

III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção.

IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Agravo Interno improvido. ( AgInt no REsp 1636161/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017) - destaquei.

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 
DESNECESSIDADE.

I - O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.

II - Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.

III - Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp 1619080/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)

Como é cediço, o processo civil deve promover a justiça social, fornecendo meios para que seja alcançada a finalidade da prestação jurisdicional, garantindo ao credor a satisfação de seu crédito. Desse modo, o entendimento supramencionado proporciona uma maior efetividade à prestação jurisdicional.

Destarte, considerando que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau encontra-se em dissonância ao entendimento firmado pelo STJ, deve ser reformada.

4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução com a realização das consultas aos sistemas Bacenjud e Renajud.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

 



Teresina, 27/10/2022

Detalhes

Processo

0757473-27.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Suspensão do Processo

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ELIZARIO FEITOSA DA SILVA

Publicação

27/10/2022