
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0838205-26.2021.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Assistência à Saúde, Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar]
IMPETRANTE: IGOR CAMPOS CASTRO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO COATOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. 0838205-26.2021.8.18.0140) impetrado por IGOR CAMPOS CASTRO em face de ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ.
Na respectiva exordial (Num. 8385036 - Pág. 1), o impetrante afirma que é portador de DIABETE MELLITUS TIPO 1 (CID 10 – E10), necessitando Bomba Infusora de Insulina (Modelo Sistema Minimed 640g, com monitorização contínua de glicose, da empresa Medtronic Comercial LTDA), bem como de insumos necessários à sua utilização. Alega que a falta destes equipamentos poderá lhe causar graves danos a sua saúde. Requer seja determinado aos impetrados a disponibilização, em favor do impetrante, dos equipamentos indicados pelo médico que o acompanha.
Em parecer técnico (Num. 8385052 - Pág. 1), o NAT-JUS/PI informou que o tratamento pleiteado é necessário e adequado.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
O mandado de segurança é o remédio heroico reservado para situações em que resulte lesado (ou na iminência de lesão) direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em razão de ato de autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF).
Como requisito para fins de concessão da segurança, o impetrante deve juntar aos autos prova pré-constituída do ato que considera ilegal (ato coator), até mesmo como meio de verificação do prazo estabelecido no art. 23, da Lei n. 12.016/2009, in verbis:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Isso porque o mandado de segurança constitui remédio constitucional em que não se admite dilação probatória. A respeito do significado de direito líquido e certo, lecionam BRUNO GARCIA REDONDO, GUILHERME PERES DE OLIVEIRA e RONALDO CRAMER:
"Direito líquido e certo significa apenas a possibilidade de demonstração, em tese, da ilegalidade ou abusividade do ato coator, sem necessidade de dilação probatória, uma vez que esta se revela incompatível com a celeridade do procedimento especial do mandado de segurança". (In Mandado de Segurança, Método, 2009, p. 42)
Compulsando os autos, não constato nenhum indício de que o ESTADO DO PIAUÍ, por meio de sua Secretaria de Saúde ou quaisquer dos seus órgãos, tenha se negado a fornecer os medicamentos requeridos na exordial. Não há, nos autos, absolutamente, nenhum ato capaz de, ao menos, indicar a negativa dos remédios pretendidos. Ausente prova pré-constituída do ato coator, inexiste direito líquido e certo a ser assegurado e, consequentemente, interesse de agir. Tenho, assim, que o impetrante não se desincumbiu do ônus de juntar a prova pré-constituída necessária à formação devida do mandado de segurança.
Leciona José dos Santos Carvalho Filho que:
"[...] direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e liquidez dos fatos que amparam o direito. Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode valer-se do instrumento […]". (In Manual de Direito Administrativo. 24ª ed., 2011, p. 947)
Neste sentido, veja-se a orientação da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO COATOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0008290-77.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 19.04.2021)
(TJ-PR - APL: 00082907720198160014 Londrina 0008290-77.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 19/04/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021)
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA EM MANDADO DE SEGURANÇA - PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO - ATO COATOR - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Se o impetrante não demonstra a existência do ato coator, supostamente praticado pela autoridade, não deve ser provido o agravo contra a decisão que indefere a petição inicial do Mandado de Segurança. V.V.P. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DE AUTORIDADE COATORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. É inadmissível o litisconsórcio passivo na ação mandamental - em que se deve atacar ato de uma autoridade nominalmente identificada e não propriamente um conjunto de agentes ou autoridades -, salvo nos casos em que a ordem pretendida pode afetar o direito de terceiros. Recurso conhecido e não provido
(TJ-MG - AGT: 10000191285485001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 21/08/2020)
Nos casos de competência originária do Tribunal para julgamento do mandado de segurança, logo que a ação chega às mãos do relator, este deverá verificar a presença dos requisitos essenciais para a impetração do writ, sendo que a ausência de quaisquer deles impõe o indeferimento da exordial. Preceitua o art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009, in verbis:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
Por conseguinte, é de rigor, ante a ausência de prova pré-constituída do ato considerado ilegal (ato coator), o indeferimento liminar do mandado de segurança.
DECIDO
Com estes fundamentos, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente ação mandamental, com arrimo no art. 10, da Lei n. 12.016/2009.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0838205-26.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalCadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar
AutorIGOR CAMPOS CASTRO
RéuSecretário de Saúde do Estado do Piauí
Publicação27/10/2022