Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800444-13.2020.8.18.0037


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595, DO CC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAR DANOS MORAIS. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o 1º Apelante apresentou instrumento contratual firmado por pessoa analfabeta referente à contratação questionada com aposição da digital, assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo. II – Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da 1ª Apelada. III – Do exame dos autos, constata-se que o Banco/1º Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. IV – Assim, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. V – Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do 1º Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas. VII – Recursos conhecidos, para negar provimento à 1ª Apelação e, no que pertine à 2ª Apelação, dar parcial provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800444-13.2020.8.18.0037 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800444-13.2020.8.18.0037

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LUISA GOMES DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: LUISA GOMES DE SOUSA SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595, DO CC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAR DANOS MORAIS.

I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o 1º Apelante apresentou instrumento contratual firmado por pessoa analfabeta referente à contratação questionada com aposição da digital, assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo.

II – Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da 1ª Apelada.

III – Do exame dos autos, constata-se que o Banco/1º Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

IVAssim, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

V – Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do 1º Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas.

VII – Recursos conhecidos, para negar provimento à 1ª Apelação e, no que pertine à 2ª Apelação, dar parcial provimento.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800444-13.2020.8.18.0037.

1º Apelante/ 2º Apelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255).

2ª Apelante/ 1ª Apelada : LUISA GOMES DE SOUSA SANTOS.

Advogada : Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI Nº 15.769).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc,

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e LUISA GOMES DE SOUSA SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela 2ª Apelante.

Na sentença recorrida (id 5813353), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, a fim de determinar o cancelamento do contrato objeto da lide, condenando a instituição financeira demandada a restituir à 1ª Apelada, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do saldo de sua conta de depósito, relativamente ao contrato de empréstimo pessoal nº 808506875, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.

O 1º Apelante suscita, em sede preliminar, a litispendência e a conexão entre a presente demanda e os processos de nº 0800443- 28.2020.8.18.0037 - 0800460-64.2020.8.18.0037 - 0800458-94.2020.8.18.0037 - 0800461- 49.2020.8.18.0037 - 0800450-20.2020.8.18.0037 - 0800457-12.2020.8.18.0037 - 0800464- 04.2020.8.18.0037 - 0800463-19.2020.8.18.0037 - 0800444-13.2020.8.18.0037 - 0800445- 95.2020.8.18.0037, além de alegar a prescrição da pretensão autoral, por ter transcorrido prazo superior a 3 (três) anos entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação. No mérito, requer a reforma total da sentença, sustentando, em suma: a) o cerceamento de defesa e a necessidade de expedição de ofício à instituição financeira, para que esta comprove a disponibilização do crédito advindo do contrato; b) o descabimento de danos morais e materiais, ou a diminuição do quantum indenizatório, subsidiariamente; c) a necessidade de compensação dos valores já liberados em favor da 1ª Apelada. (id 5813356)

A 2ª Apelante aduz que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação e requer que seja majorada a indenização por danos morais, bem como os honorários advocatícios. (id 5813361)

Em contrarrazões (id 5813672), o 2º Apelado requer, em síntese, o desprovimento do recurso contrário.

Na decisão id n° 6474414, conheci das Apelações Cíveis porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id n° 6474414, razão por que reitero o conhecimento destes Apelos.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA

 

Em sede de preliminar, o 1º apelante alega a conexão e litispendência entre a presente demanda e os processos de nº 0800443- 28.2020.8.18.0037 - 0800460-64.2020.8.18.0037 - 0800458-94.2020.8.18.0037 - 0800461- 49.2020.8.18.0037 - 0800450-20.2020.8.18.0037 - 0800457-12.2020.8.18.0037 - 0800464- 04.2020.8.18.0037 - 0800463-19.2020.8.18.0037 - 0800444-13.2020.8.18.0037 - 0800445- 95.2020.8.18.0037, por restar caracterizado as mesmas partes, pedidos e/ou causa de pedir. Aduz que a reunião dos processos é medida necessária, visto que o recorrente não poderá ser condenado mais de uma vez pelo mesmo fato.

A conexão de ações ocorre quando coincide o pedido ou a causa de pedir, conforme previsto no art. 55 do Código de Processo Civil. A litispendência é a repetição de uma ação já ajuizada, ou seja, é quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme texto dos §1º a §3° do art.337 do CPC/15, in verbis:

 

“§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”

Analisando os autos, é visível que os processos apresentam os mesmos polos litigiosos, cuja temática refere-se à nulidade de contrato bancário realizado entre eles. Embora apresentem semelhanças, tais processos são fundamentados em contratos diferentes, consequentemente, cada ação gerará situações diversas conforme o conteúdo de provas e documentos específicos. Resta evidente que os pedidos e as causas de pedir são divergentes, portanto, não há qualquer risco de decisões controversas.

Não restando caracterizada a conexão e litispendência entre os processos, deixo de acolher tal preliminar.



III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO

 

Ademais, o 1º Apelante suscita a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC.

Ab initio, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante ao Apelado.

Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.

Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.

Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, verbis:

“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.

 

In casu, é patente a inexistência de prescrição da pretensão autoral, haja vista que conforme o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS de id nº 5813330, o contrato impugnado iniciou em maio de 2017, e findou-se em julho de 2019, tendo a Apelada ajuizado a Ação em fevereiro de 2022, logo, antes mesmo do termo inicial do prazo prescricional, não havendo que se falar, portanto, em prescrição da pretensão da Apelada.

Desse modo, demonstrada a não ocorrência de prescrição da pretensão da Recorrida, afasto a prejudicial de mérito.

Por fim, cumpre consignar que deixo para analisar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa na apreciação do mérito, tendo em vista que as razões de ambas se confundem.

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IV – DO MÉRITO RECURSAL.

In casu, o Juízo a quo entendeu pela invalidade do Contrato nº 808506875, constituído entre a instituição credora/ Apelante e a Apelada (pessoa analfabeta), condenando aquele ao pagamento da repetição do indébito em sua forma dobrada e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.

O 1º Apelante pretende a reforma da sentença de 1º grau, com o argumento de que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição financeira adotado todas as cautelas necessárias na verificação dos documentos da 1ª Apelada e na concessão do crédito.

Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Sobre o mérito, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Contrato nº 808506875 foi devidamente anexado aos autos pelo 1º Apelante, conforme se verifica no documento de id 5813673, constando a digital da 1ª Apelada acompanhada da assinatura de duas testemunhas, a saber, LINDINALVA DE SOUSA SANTOS e TERESINHA DE JESUS SOUSA FERREIRA, bem como a documentação pessoal da 1ª Apelada e das testemunhas, porém, ausente a assinatura “a rogo”.

Nesse perfil, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:

“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE “CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e “usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”

 

Do julgado,de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato “a rogo” do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.

Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.

Assim, o contrato objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação da vontade da 1ª Apelada foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando, ainda, a assinatura de 02 (duas) testemunhas, ausente, entretanto, assinatura de procurador “a rogo”, de modo que, as exigências do art. 595, do CC, não foram atendidas, não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.

Em caso análogo, esse foi o entendimento perpetrado pelo TJBA, in verbis:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM A PARTE CONSUMIDORA ANALFABETA HIPOSSUFICIENTE. CONTRATO JUNTADO COM A DIGITAL DA PARTE AUTORA E ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE QUALQUER TESTEMUNHA. DESRESPEITO AO ART. “595 DO CÓDIGO “CIVIL, QUE PREVÊ A NECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTE- “MUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE CUIDADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ABATIMENTO DO CRÉDITO RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUTORA RECONHECE EM AUDIÊNCIA QUE RECEBEU EM SUA CONTA O VALOR DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO QUE A ASSINATURA A ROGO CONSTANTE NO CONTRATO PERTENCE A SEU FILHO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (,Número do Processo: 80002670620178050168, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 19/02/2019)(TJ-BA 80002670620178050168, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2019)”.

Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021; TJSC, APL 0300852-12.2017.8.24.0001, Relator: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Terceira Câmara de Direito Civil, Data Julgamento: 30/03/2021.

Passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da Apelada, constata-se que o Apelante, não apresentou nenhum comprovante de pagamento válido ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, haja vista que o “extrato bancário” juntado pelo Recorrente de id nº 5813672, trata-se apenas de uma reprodução unilateral feita em computador, não possuindo nenhum elemento apto a demonstrar a autenticidade do referido documento juntado, tais como número de autenticação ou código de referência bancária.

Desse modo, constata-se que o Banco/1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrida em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa por parte do Magistrado a quo, haja vista que o comprovante de depósito juntado pelo Apelante não é válido e o contrato não preenche os requisitos necessários para a celebração de negócio jurídico com pessoa analfabeta, tendo o Juiz de 1º grau analisado acertadamente a relação contratual litigada.

Logo, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato questionado nos autos.

Inclusive, pertinente destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que concerne à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.

Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, uma vez que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelada, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

Quanto à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.

O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.

O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, mas, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Partindo dessa premissa, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo, R$1.000,00 (mil reais) é incompatível com a extensão do do dano, razão pela qual, acolho o pedido da 2ª Apelante para majorar o valor do quantum indenizatório, passando a constar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Desse modo, constata-se que a sentença merece ser reformada apenas no que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, devendo ser mantida, em todos os seus outros termos.

 

V – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de suas admissibilidades, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO, e, no que pertine à 2ª APELAÇÃO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização dos danos morais à 2ª Apelante para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a decisão objurgada, em todos os seus outros termos.

Tendo em vista a sucumbência do 1º Apelante neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, na forma do art. 85, §11o, do CPC.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0800444-13.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

LUISA GOMES DE SOUSA SANTOS

Publicação

11/11/2022