Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0750937-63.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INFRUTÍFERAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO POR MEIO DE EDITAL. 1. No presente caso, a questão ora debatida trata acerca de decisão judicial que determinou a suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data de verificação, pelo juízo, de inexistência de bens penhoráveis, em razão da não localização do executado. 2. Quanto ao tema, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nula a citação por edital, deferida pelo juízo de primeiro grau, antes de terem sido providenciadas todas as tentativas de localização do réu. O colegiado entendeu que a citação por edital só é válida depois de terem sido requisitadas pelo juízo informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços, conforme definido no REsp 1828219. 3. In casu, não há óbice quanto ao prosseguimento do feito executivo através da tentativa de localização do executado pelos meios disponíveis ao Judiciário quando restou demonstrado o interesse do exequente em diligenciar de diversas formas em busca da sua localização 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750937-63.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750937-63.2021.8.18.0000

Origem: Itainópolis / Vara Única

Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB/PI nº 20.119-A) e outra

Agravado: FRANCISCO DA SILVA MOURA

Advogado: Sem advogado cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INFRUTÍFERAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO POR MEIO DE EDITAL. 1. No presente caso, a questão ora debatida trata acerca de decisão judicial que determinou a suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data de verificação, pelo juízo, de inexistência de bens penhoráveis, em razão da não localização do executado. 2. Quanto ao tema, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nula a citação por edital, deferida pelo juízo de primeiro grau, antes de terem sido providenciadas todas as tentativas de localização do réu. O colegiado entendeu que a citação por edital só é válida depois de terem sido requisitadas pelo juízo informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços, conforme definido no REsp 1828219. 3. In casu, não há óbice quanto ao prosseguimento do feito executivo através da tentativa de localização do executado pelos meios disponíveis ao Judiciário quando restou demonstrado o interesse do exequente em diligenciar de diversas formas em busca da sua localização 4. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainopólis/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0000003-26.2011.8.18.0055) ajuizada contra FRANCISCO DA SILVA MOURA, em que a magistrada primeva determinou a suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data de verificação de inexistência de bens penhoráveis, em razão da não localização do executado.

Aduz o agravante (ID Num. 3284730), em apertada síntese, que ajuizou ação de execução, em 12/01/2011, em face de Francisco da Silva Moura, ora agravado, cobrando a importância de R$ 19.681,19 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), em decorrência da inadimplência da dívida representada pela Cédula Rural Hipotecária nº 1859996563-68, com vencimento final pactuado para 15/01/2013. Argumenta que a decisão de primeiro grau que suspendeu o trâmite processual, bem como o prazo prescricional por um 01 (um) ano, foi desarrazoada, uma vez que havia pedidos de novas diligências úteis para localização do agravado, motivo pelo qual requer o provimento do presente recurso para que se suspenda a decisão de primeiro grau a fim de garantir o trâmite da demanda executiva.

Logo, em decisão de ID Num. 6912304, este Relator deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, revogando a decisão vindicada, e por consequência, permitindo a continuidade do processo executivo na origem, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Sem contrarrazões da parte agravada, vez que não localizado, conforme AR juntado em ID Num. 4340774.

O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, no ID Num. 8287104, informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.

No presente caso, a questão ora debatida trata acerca de decisão judicial que determinou a suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data de verificação, pelo juízo, de inexistência de bens penhoráveis, em razão da não localização do executado.

Verifica-se que o magistrado de primeira instância intimou a parte executada por diversas vezes, em endereços díspares, de modo a satisfazer a pretensão executiva e angularizar a relação processual. No entanto, infrutíferas foram as tentativas, conforme ID Num. 10811969 Pág. 36; ID Num. 10811974, Pág. 48; ID Num. 10811974 Pág. 58; ID Num. 10811974 Pág. 77, da origem.

Dessa forma, o juízo primevo determinou a suspensão do feito, com base nos dispositivos da Lei nº 12.844/13. Passado o período de suspensão legal, intimado para se manifestar, o Banco exequente informou que a dívida não havida sido liquidada ou renegociada, permanecendo o interesse no prosseguimento da execução.

Restou evidente, ainda, que o agravante reiterou o pleito de tentativa de localização do devedor pelos sistemas disponíveis para o Judiciário, tais como INFOJUD, BACENJUD, INFOSEG e SIEL. Por fim, requereu, alternativamente, a citação por edital. No entanto, não logrou êxito no pedido, o que ficou claro com a decisão por parte do magistrado de piso em suspender o processo executivo por mais 01 ano, bem como o prazo prescricional.

Quanto ao tema, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nula a citação por edital, deferida pelo juízo de primeiro grau, antes de terem sido providenciadas todas as tentativas de localização do réu. O colegiado entendeu que a citação por edital só é válida depois de terem sido requisitadas pelo juízo informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços, conforme definido no REsp 1828219 RO 2019/0217390-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019. Veja-se a ementa do julgado:


“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (STJ - REsp: 1828219 RO 2019/0217390-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019)”.

 

In casu, não há óbice quanto ao prosseguimento do feito executivo através da tentativa de localização do executado pelos meios disponíveis ao Judiciário, quando restou demonstrado o interesse do exequente em diligenciar de diversas formas em busca da sua localização.

Assim, conforme entendimento adotado pela Corte Especial, esgotadas as buscas, sem êxito, por meio dos endereços fornecidos pelo exequente, é possível a tentativa de localização do devedor por outros meios acessíveis ao juízo, inclusive a promoção de citação por edital. Nesse sentido, vejamos os precedentes a seguir:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL DOS DEVEDORES – INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE – PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO – POSSIBILIDADE – TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E POR CORREIO EM ENDEREÇOS DIVERSOS, MAS SEM ÊXITO – DIVERSAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS POR MEIO DE SISTEMA BACENJUD, INFOJUD, COPEL E SANEPAR NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS – TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA QUE OS DEVEDORES FOSSEM ENCONTRADOS FORAM PRATICADAS – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PLENO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 256, § 3º, DO CPC – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0058361-91.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 05.02.2021) (TJ-PR - ES: 00583619120208160000 PR 0058361-91.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Antônio Massaro, Data de Julgamento: 05/02/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2021)”

 

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS - FRUSTRADAS - IMÓVEL ARRESTADO - POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE TENTATIVA - MANDADO DE CONSTATAÇÃO - CONSTATAÇÃO POSITIVA - NULIDADE DECLARADA EM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS. 1. Realizada a tentativa de citação no endereço informado no contrato, bem como no endereço encontrado nas pesquisas realizadas, na tentativa de localização dos executados, restou esgotados os meios extrajudiciais de localização dos executados, o que possibilitaria a citação dos réus por edital. 2. Ciente o exequente da existência de endereço indicado na matrícula do imóvel e não havendo tentativa de citação no local descrito, considera-se nula a citação por edital em relação ao executado proprietário do bem. (TJ-MG - AI: 10024131623068001 Belo Horizonte, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 28/03/2019, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2019)”.

 

Tecidas tais considerações, não vejo óbice ao prosseguimento do feito executivo pelos meios pugnados pelo exequente, uma vez que ficaram demonstrados os seus esforços em diligenciar de diversas formas em busca da localização do executado. É nítido o perigo de dano ao agravante, ante a suspensão da ação de execução que se prolonga por muitos anos, ao passo que a manutenção do feito não promoverá danos desproporcionais ao executado.

Em face do exposto, conheço do recurso, para no mérito dar-lhe provimento, confirmando a decisão liminar concedida anteriormente (ID Num. 6912304), revogando a decisão agravada, e consequentemente, determinando a continuidade do processo executivo na origem.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 18 a 25 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0750937-63.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO DA SILVA MOURA

Publicação

06/12/2022