TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817620-84.2020.8.18.0140
APELANTE: DANIELA BIANCA PINTO SOARES COSTA
Advogado(s) do reclamante: WILLNA CLARICE SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO CAVALCANTE, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO
APELADO: ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA, BANCO DO BRASIL SA, ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA - ADVOGADOS E CONSULTORES - ME
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado pela parte autora em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, o processo de origem segue seu curso, sem prejuízo dos atos subsequentes, entre eles o pronunciamento sentencial, cuja eficácia, entretanto, fica condicionada ao desprovimento definitivo do recurso pendente. Precedentes do STJ;
2. No caso dos autos, o agravante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor;
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817620-84.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: DANIELA BIANCA PINTO SOARES COSTA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A, WILLNA CLARICE SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO CAVALCANTE - PI4690-A
APELADO: ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA, BANCO DO BRASIL SA, ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA - ADVOGADOS E CONSULTORES - ME
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO movida por DANIELA BIANCA PINTO SOARES COSTA em face de Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/ PI nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA movida em face de ANTÔNIO CARLOS DA COSTA E SILVA, BANCO DO BRASIL SA, ANTÔNIO CARLOS DA COSTA E SILVA - ADVOGADOS E CONSULTORES – ME.
Na inicial, autora relata que seu esposo, Antônio Carlos da Costa e Silva (litisconsorte passivo) é fiador de uma cédula de crédito bancário, em favor de terceiro para garantia de dívida, cuja origem não é de seu conhecimento, bem como não aproveita a entidade familiar e cujo bem, dado em hipoteca, é imóvel (apartamento) cuja averbação no mencionado registro ocorreu em 24/03/2011. Relata que, em decorrência da conduta de seu cônjuge, encontra-se sendo executada solidariamente, o que culminou na constrição judicial do imóvel de propriedade do casal. Afirma que, não houve a necessária assinatura dela a caracterizar outorga conjugal para a constituição da garantia. Por fim, pleiteou concessão de tutela de evidência para que seja determinada a suspensão da execução de título extrajudicial e a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
O Magistrado de piso indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e determinou a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ou requerer o seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme o disposto no art. 290, do CPC.
Irresignada, a autora interpôs Agravo de Instrumento nº. 0817620-84.2020.8.18.0140, cujo pedido de antecipação de tutela fora indeferido e, visto a prolação de sentença nos autos de origem, no mérito, negado seguimento ao recurso.
Advirta-se ainda que a mesmo poderá requerer o parcelamento nos termos previstos no art. 98, § 6.º do CPC.
Na sentença vergastada, o magistrado a quo, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, CPC, haja vista que a parte autora não promoveu o recolhimento devido das custas iniciais, anteriormente determinada (ID 6136416).
A autora, em suas razões recursais, sustenta que a sentença é nula por possuir vício de fundamentação, bem como por ter sido proferida antes do julgamento do agravo de instrumento pendente. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a d. sentença, dando continuidade ao processo até que seja proferida decisão definitiva sobre o pedido de justiça gratuita.
Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
Deixo de encaminhar o feito ao Ministério Público, em razão de não haver interesse que justifique a sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Tendo em vista a existência dos requisitos intrínsecos e extrínsecos da presente Apelação, conheço da mesma por preencherem os requisitos de admissibilidade.
Cumpre destacar que, por se cuidar este apelo, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste agravo.
2. DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o Apelante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No caso em exame, o Juízo a quo, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, CPC, haja vista que a parte autora não promoveu o recolhimento devido das custas iniciais, anteriormente determinada (ID 6136416).
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ressalto, de plano, que a Apelante não produziu prova capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado, tendo juntado aos autos fatura de cartão de crédito no valor de R$ 5.875,54 (cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro reais) e comprovante de renda no importe de R$ 6.642,90 (seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa centavos).
Assim, a Agravante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373, I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício de gratuidade da justiça é devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta, portanto, admite prova em contrário. (TRF-4 - AG: 50007973820204040000 5000797-38.2020.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/05/2020, TERCEIRA TURMA) (Grifei).
Ademais, ainda que se alegue a ausência de julgamento definitivo do recurso interposto, não existe óbice, ao Magistrado, para que extinga o feito, mormente quando não há concessão de efeito suspensivo contra a r. decisão.
Destaca-se que, compete ao Juiz zelar pela celeridade processual. Assim, a apelante deveria ter sido diligente no sentindo de cumprir a decisão do Juízo a quo, pelo fato de, no caso dos autos, não ter sido concedido efeito suspensivo a referida decisão, e, mais, pela possibilidade de pagamento parcelado das custas processuais.
Portanto, por estes termos e razões, tenho que a sentença rechaçada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
3. DO DISPOSTIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, vez que preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença apelada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 29/11/2022
0817620-84.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDANIELA BIANCA PINTO SOARES COSTA
RéuANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA
Publicação30/11/2022