TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802350-20.2020.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO CORREIA DE MELO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO. CERTIDÃO DE BATISMO. PROVA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE CORROBOREM O QUE ESTÁ NA CERTIDÃO DE BATISMO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 109 da Lei n. 6.015/1973 autoriza a retificação do registro civil, especialmente para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade.
2. As informações contidas nos registros eclesiásticos, conquanto não gozem de presunção de veracidade, própria dos documentos públicos, constituem início de prova documental e podem prevalecer sobre aqueles apontados no assentamento de nascimento, se corroboradas por outros elementos probatórios.
3. Havendo divergência entre dados constantes na Certidão de Batismo e de Nascimento e na ausência de produção de outras provas a lastrear a tese autoral, deve ser mantida a improcedência do pedido de retificação de registro civil.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Processo nº 0802350-20.2020.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ANTÔNIO FRANCISCO CORREIA DE MELO
APELADO: NÃO CONSTA
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO FRANCISCO CORREIA DE MELO, devidamente qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil de Nascimento nº 0802350-20.2020.8.18.0140.
Em síntese, sustenta o requerente/apelante ter nascido em 07 de janeiro de 1.963, sendo filho de Pedro Cesário Viana e Maria Correia de Melo. Contudo, por equívoco, no referido assentamento, sua data de nascimento constou erroneamente, como sendo, 07/01/1965, quando o correto seria grafar-se, 07/01/1963, conforme a certidão de batismo, realizado na cidade de Altos/PI.
Aduz, ainda, que aludido erro repetiu-se em toda a sua documentação expedida e utilizada ao longo da vida. Que o seu registro se deu tardiamente no ano de 1978 e, sua certidão de nascimento foi lavrada pelo Cartório José Gil Barbosa - 2º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Altos/PI, sob o Termo nº 7030, na Folha 67 do Livro A-05, em 20/10/1978.
Acrescenta, que a correção na data de nascimento do requerente não prejudica terceiros e nem causa alteração substancial na identificação do mesmo, ao contrário, vê uma corroboração mais ainda nesse sentido, haja vista diz respeito a data de nascimento.
Por fim, requer a procedência do pedido, determinando-se a expedição do mandado ao competente Cartório para que se proceda à devida retificação no registro sub judice, no tocante à sua data natalícia.
Na sentença a quo o juiz julgou improcedente os pedidos da inicial, por considerar que a prova documental não fornece subsídios para ensejar o reconhecimento da pretensão inicial deduzida, principalmente, considerando que o documento trazido não apresenta legitimidade e força suficiente para desconstituir a validade do registro público questionado.
Inconformada, a parte ora apelante, apresentou recurso pugnando pela reforma da sentença, alegando que não restam dúvidas de que as certidões de batismo tem conteúdo bem compreendido e oferece boa garantia para o provimento do apelo.
Instado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 27 de outubro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Não obstante os esforços do apelante, nenhum motivo existe, capaz de autorizar a reforma da sentença, a qual, aliás, se encontra devida e necessariamente fundamentada.
O art. 109 da Lei n. 6.015/1973 autoriza a retificação do registro civil, especialmente para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade. Vejamos:
“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”
Porém, compulsando os autos, verifico que os documentos apresentados pelo apelante não são aptos a demonstrar a ocorrência de erro na lavratura do registro civil de nascimento do Apelante no tocante à data do seu nascimento, que justifique eventual correção de seu registro civil.
Apesar de que a certidão de batismo do recorrente demonstra divergência em relação a data de nascimento do mesmo, tal prova não é suficiente para fundamentar o pleito de retificação de registro civil. Nesse sentido, segue jurisprudência:
“APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO FEITO COM BASE EM CERTIDÃO DE BATISMO E NA DECLARAÇÃO DA IRMÃ DA AUTORA. DOCUMENTO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A VERACIDADE DO REGISTRO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE CORROBOREM O QUE ESTÁ NA CERTIDÃO DE BATISMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Ocorre que, no presente caso, a certidão de batismo, desacompanhado de outras provas, é insuficiente para embasar a pretensa retificação de assentamento de nascimento, visto que o documento não ilide a presunção e veracidade do registro público. E, nesse ponto, ressalta-se que foi oportunizada ao autor a produção de outras provas, todavia, informou não possuir testemunhas (mov. 16.1). No caso, portanto, sobressalta o princípio da imutabilidade registral, o qual exige justo e relevante motivo para a alteração, o que não ocorreu no caso.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0002449-91.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.09.2021) (TJ-PR - APL: 00021889220208160179 Curitiba 0002188-92.2020.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 11/04/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - CERTIDÃO DE BATISMO - PROVA FRÁGIL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ASSENTO DE NASCIMENTO. - A data de nascimento constante da Certidão de Batismo não pode ser considerada prova hábil a confrontar a Certidão de Nascimento, lavrada em Cartório competente, e que goza de fé pública e presunção de veracidade - Inexistindo prova da ocorrência de equivoco quanto à data de nascimento constante do registro civil, é descabida a retificação pretendida. (TJ-MG - AC: 10000211078985001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2021)”
As informações contidas nos registros eclesiásticos, conquanto não gozem de presunção de veracidade, própria dos documentos públicos, constituem início de prova documental e podem prevalecer sobre aqueles apontados no assentamento de nascimento, se corroboradas por outros elementos probatórios.
Havendo divergência entre dados constantes na Certidão de Batismo e de Nascimento e na ausência de produção de outras provas a lastrear a tese autoral, deve ser mantida a improcedência do pedido de retificação de registro civil.
Mesmo que se considere a realização de audiência de instrução, onde foi colhido o depoimento pessoal do Autor e de sua irmã Maria Francisca Correira Campos, as declarações desta se mostraram confusas e incapazes de atestar possível erro na data de nascimento do apelante em registro civil.
Assim, considero que a insuficiência das provas documentais juntadas aos autos impede a retificação do registro civil estabelecido no art. 109 da Lei nº 6015/73.
Por fim, verifico que a sentença está devidamente fundamentada, apresentando todos os argumentos para a improcedência da ação.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 29/11/2022
0802350-20.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRetificação de Data de Nascimento
AutorANTONIO FRANCISCO CORREIA DE MELO
Réu Publicação30/11/2022