Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0800112-48.2017.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que pretende o recorrente, a teor do que dispõe o art. 1.210, do CC, em ação possessória não se discute título. Com efeito, títulos emitidos, por si só, não comprovam posse, devendo ser examinada a questão da realidade fática incidente sobre a coisa, ou seja, o efetivo exercício da posse. 2. As provas testemunhais colhidas ao longo da instrução do processo, bem como os documentos colacionados pela defesa atestam que o demandante/recorrente não exercia a posse sobre o imóvel, em especial, a declaração do tesoureiro da retromencionada Associação Comunitária dos Moradores da Terra Preta, de que o autor não contribuía com anuidades desde o ano de 2008 (ID. 1589835); a fatura de energia elétrica juntada aos autos, que é datada de 2008, ano em que o recorrente teria saído da associação (ID. 1589781); o documento contido em ID. 682236, em que constata-se que não houve acordo realizado pelas partes na Defensoria; assim como a ata de reunião realizada pela associação, por meio da qual houve a exclusão do demandante da associação por abandonarem seu terreno e a substituição por outros sócios – o que descaracterizaria o esbulho (ID. 1589866). 3. Dessa forma, os elementos trazidos aos autos não se revelam bastantes a evidenciar a sustentada posse. 4. Logo, tenho que a parte autora da ação de reintegração de posse não se desincumbiu de provar suas alegações, tal como exige o disposto no art. 373, I, do novo CPC, não estando presentes os requisitos necessários à reintegração da posse, especialmente quanto a demonstração da prática do esbulho praticado pelos réus, comprovada a posse anterior da parte apelada e a consequente perda da posse, impõe-se a improcedência do pedido inicial da ação de reintegração. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800112-48.2017.8.18.0135 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800112-48.2017.8.18.0135

Origem: São João do Piauí / Vara Única

Apelante: JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA

Advogado: Ruan Carlos Silva Ribeiro (OAB/Pi nº 12.854)

Apelados: FELIPE NERI SILVA DA MATA E OUTROS

Advogado: Moisés Nunes Dias (OAB/PI nº 5.122)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que pretende o recorrente, a teor do que dispõe o art. 1.210, do CC, em ação possessória não se discute título. Com efeito, títulos emitidos, por si só, não comprovam posse, devendo ser examinada a questão da realidade fática incidente sobre a coisa, ou seja, o efetivo exercício da posse. 2. As provas testemunhais colhidas ao longo da instrução do processo, bem como os documentos colacionados pela defesa atestam que o demandante/recorrente não exercia a posse sobre o imóvel, em especial, a declaração do tesoureiro da retromencionada Associação Comunitária dos Moradores da Terra Preta, de que o autor não contribuía com anuidades desde o ano de 2008 (ID. 1589835); a fatura de energia elétrica juntada aos autos, que é datada de 2008, ano em que o recorrente teria saído da associação (ID. 1589781); o documento contido em ID. 682236, em que constata-se que não houve acordo realizado pelas partes na Defensoria; assim como a ata de reunião realizada pela associação, por meio da qual houve a exclusão do demandante da associação por abandonarem seu terreno e a substituição por outros sócios – o que descaracterizaria o esbulho (ID. 1589866). 3. Dessa forma, os elementos trazidos aos autos não se revelam bastantes a evidenciar a sustentada posse. 4. Logo, tenho que a parte autora da ação de reintegração de posse não se desincumbiu de provar suas alegações, tal como exige o disposto no art. 373, I, do novo CPC, não estando presentes os requisitos necessários à reintegração da posse, especialmente quanto a demonstração da prática do esbulho praticado pelos réus, comprovada a posse anterior da parte apelada e a consequente perda da posse, impõe-se a improcedência do pedido inicial da ação de reintegração.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí – PI, nos autos de Ação de Consignação em Pagamento c/c Reintegração de Posse com Perdas e Danos pelo Rito Especial da Força Nova com Pedido de Liminar, promovida pela ora apelante em face de FELIPE NERI SILVA DA MATA e OUTROS, ora apelados.

 Na sentença vergastada (ID. 1589930), o MM. Juízo julgou improcedentes os pedidos autorais, por considerar que não restou comprovada no feito a aludida posse, condenando, ainda, a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

Em suas razões, ID. 1589932, o apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

No mérito, sustenta a aquisição e posse do imóvel objeto da ação, situado na Localidade Terra Preta, Zona Rural, S/N, Município de Capitão Gervásio Oliveira – PI, através de um contrato de financiamento, por meio de instrumento de Contrato de Mútuo, tendo como interveniente o Fundo de Terras da Reforma Agrária, denominado Banco da Terra, representado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.

Aduz que restou configurado no feito o direito do recorrente de ser reintegrado no imóvel descrito, vez que preenchidas as exigências do art. 561, CPC.

Requer o provimento do recurso, “a fim de que seja reformado o referido decisum e sejam acolhidos os pedidos iniciais dos autores, para reintegrá-los à posse do imóvel, que lhes foi concedida liminarmente; e para conceder a consignação em pagamento no valor/cota de R$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais), conforme firmado no acordo extrajudicial lavrado pelo Defensor Público Local”.

Em sede de contrarrazões (ID. 1589939), a parte apelada reitera os argumentos apresentados na contestação, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público Superior, em parecer constante no feito (ID. 2323430, opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



 

VOTO DO RELATOR

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 Sem preliminares a serem apreciadas, passo análise do mérito recursal.

 

III – DO MÉRITO 

 A análise do caso em tela gira em torno da presença – ou não – dos elementos que legitimam a pretensão do autor, ora apelante, de ser reintegrado na posse do imóvel situado na Localidade Terra Preta, Zona Rural, S/N, do Município de Capitão Gervásio Oliveira – PI, supostamente invadido pelos demandados, apelados, em 25/11/2017, além do pleito de condenação dos recorridos ao pagamento das perdas e danos e a consignação em pagamento no valor/cota de R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais).

 Pois bem.

Sobre o tema, tem-se que o Código Civil protege a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade (art. 1.196). Por conseguinte, considera-se possuidor todo aquele que, por um estado de fato, acha-se no exercício efetivo, concreto, de poderes inerentes a propriedade.

Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15).

Nesse sentido, dispõe o CPC que:

 

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho.

Nesse ponto, tem-se que considerando-se que o apelante demandou a proteção possessória em comento, cabe a este a demonstração de cada um dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, em atendimento ao disposto no art. 373 do mesmo diploma:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Entretanto, em detida análise do feito, coaduno-me ao que decidira o juízo a quo, vez que as provas documentais e testemunhais colacionadas pela parte autora/recorrente não são suficientes a comprovação da posse anterior.

In casu, alega o recorrente que é proprietário e possuidor do imóvel situado na Localidade Terra Preta, Zona Rural, S/N, do Município de Capitão Gervásio Oliveira – PI, adquirido em 19/11/2001, quando tornou-se associado da Associação Comunitária dos Moradores da Terra Preta, através de um contrato de financiamento, por meio de instrumento de Contrato de Mútuo, tendo como interveniente o Fundo de Terras da Reforma Agrária, denominado Banco da Terra, representado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.

De sorte, devido a dificuldades financeiras, o apelante aduz que acumulou débitos perante a associação, a partir do ano de 2008, tendo em vista o inadimplemento de sua cota parte relativa ao pagamento ao supramencionado financiamento. No entanto, informa que, em 10/10/2017, realizou acordo extrajudicial com a parte apelada, por intermédio da Defensoria Pública local, no qual teria sido estabelecido que ora recorrente teria até o dia 29/12/2017 para realizar o pagamento de seu débito ao Presidente da Associação, contudo, afirma que o presidente da mencionada Associação “se negou a receber qualquer quantia”, motivo pelo qual pugna, ainda, pela consignação em pagamento do valor do seu débito.

Destarte, ao contrário do que pretende o recorrente, a teor do que dispõe o art. 1.210, do CC, em ação possessória não se discute título. Com efeito, títulos emitidos, por si só, não comprovam posse, devendo ser examinada a questão da realidade fática incidente sobre a coisa, ou seja, o efetivo exercício da posse. Senão vejamos:

 

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

 

As provas testemunhais colhidas ao longo da instrução do processo, bem como os documentos colacionados pela defesa, atestam que o demandante/recorrente não exercia a posse sobre o imóvel, em especial, a declaração do tesoureiro da retromencionada Associação Comunitária dos Moradores da Terra Preta, de que o autor não contribuía com anuidades desde o ano de 2008 (ID. 1589835); a fatura de energia elétrica juntada aos autos, que é datada de 2008, ano em que o recorrente teria saído da associação (ID. 1589781); o documento contido em ID. 682236, em que se constata que não houve acordo realizado pelas partes na Defensoria; assim como a ata de reunião realizada pela associação, por meio da qual houve a exclusão do demandante da associação por abandonar seu terreno e a substituição por outros sócios, o que descaracterizaria o esbulho (ID. 1589866).

 Colhe-se, ainda, das provas constantes do feito que, no ano de 2008, o autor/apelante deixou a associação de forma integral, mudando-se para a cidade de Capitão Gervásio Oliveira, conforme declaração expedida pelo Tesoureiro da associação.

 Ademais, como bem destacou o magistrado de origem, quando da prolatação da sentença hostilizada, verifica-se que em audiência de instrução, a testemunha arrolada pela parte autora/recorrente, o Sr. Paulo Ribeiro dos Santos, confirma que aquele não possui casa na referida Associação, somente em Capitão Gervásio Oliveira-PI, nem tampouco possui plantações de legumes na localidade.

 Dessa forma, os elementos trazidos aos autos não se revelam bastantes a evidenciar a sustentada posse.

 Logo, tenho que a parte autora da ação de reintegração de posse não se desincumbiu de provar suas alegações, tal como exige o disposto no art. 373, I, do novo CPC, não estando presentes os requisitos necessários à reintegração da posse, especialmente quanto a demonstração da prática do esbulho praticado pelos réus, comprovada a posse anterior da parte apelada e a consequente perda da posse, impondo-se a improcedência do pedido inicial da ação de reintegração.

 Assim são os precedentes pátrios:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse. 2. Não procede a Ação de Reintegração de Posse, que lhe faltar os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC/15, quando não comprovado pelo autor a posse anterior sobre o imóvel reintegrando. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC 0011310-47.2010.8.18.0140 PI; Órgão Julgador 1ª Câmara Especializada Cível; Julgamento 6 de Março de 2018; Relator Des. Haroldo Oliveira Rehem).


APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. FORMALIDADE. REALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DA PROVA DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE QUANTO À PROPRIEDADE EM SEDE DE AÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apelante, no bojo do vertente recurso, traz matéria que não fora objeto da decisão atacada, como, por exemplo, discussão acerca do contrato de financiamento, não podendo ser tratada no presente julgamento, pois redundaria em inaceitável supressão de instância. 2. A cessão de direitos hereditários foi efetuada de forma irregular, pois se tratando de bem imóvel, nos termos do art. 80 , II , do Código Civil , deveria ter sido realizada por instrumento público, consoante a inteligência dos arts. 108 e 1.793 , também do Código Civil . 3. Em se tratando de ação possessória, o âmbito do litígio está adstrito ao direito da posse (jus possessionis), enquanto que a discussão sobre o domínio e a propriedade do bem estão constritos ao direito a posse (jus possidendi), razão pela qual a discussão sobre a propriedade não deve ser analisada na presente ação de reintegração. 4. A apelante ajuizara ação de reintegração de posse, via adequada quando se tem a posse esbulhada. Entretanto, entendo que não restou comprovada a prova cabal acerca do exercício da sua posse anterior. Não obstante as suas alegações na inicial da reintegratória, não sobreveio qualquer documento apto a corroborar tal afirmação. 5. A apelante restringiu-se a frisar a propriedade do imóvel em seu favor, baseando-se em instrumento de cessão de direitos hereditários efetuada de forma irregular, tanto em razão da realização da cessão por instrumento particular, quando deveria ter sido realizada por instrumento público, quanto em face de o imóvel pertencer à União, descurando-se do ônus probatório acerca da posse anterior do bem, sendo que o ônus de provar tais alegações lhe pertence, nos termos do art. 333 , inciso I, do CPC . 6. Sem a prova da posse anterior da apelante, inviável a pretensão recursal no tocante à reintegração na posse do imóvel, razão pela qual merece ser mantida a sentença vergastada. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010002-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016).

 

Pelo explanado, diante da previsão legal encampada na norma do art. 562 do CPC, coadunada ao fato de que o apelante não trouxe elementos suficientes a demonstrar a sua real posse sobre o imóvel, o não provimento do recurso é medida que impõe.

 

3. CONCLUSÃO

Isto posto, em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 18 a 25 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0800112-48.2017.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

JOSE FRANCISCO DE SOUZA

Réu

FELIPE NERI SILVA DA MATA

Publicação

06/12/2022