TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0755405-07.2020.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
Advogado(s) do reclamante: LUANA FERREIRA DOS REIS, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA
APELADO: RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. APELO PROVIDO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0755405-07.2020.8.18.0000, que o Município Apelante propôs em face do Apelado, visando: “condenar o Requerido ao ressarcimento dos recursos públicos, objeto do referido convênio, a municipalidade”.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil.
III. Recurso de apelação manejado pelo Município de Nossa Senhora dos Remédios, onde no mérito, aduz que a extinção do feito não poderia ocorrer, sem intimação pessoal da parte autora e da ré.
IV. Configurada a nulidade do feito, diante a ausência de intimação da parte autora, nos termos do parágrafo primeiro do art. 485 do Código de Processo Civil.
V. O Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, afirma que: “A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito.” (AgInt no AREsp 1582256/MT)
VI. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença monocrática, determinando o processamento da ação”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0755405-07.2020.8.18.0000, que o Município Apelante propôs em face do Apelado, visando: “condenar o Requerido ao ressarcimento dos recursos públicos, objeto do referido convênio, a municipalidade”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil.
Recurso de apelação manejado pelo Município de Nossa Senhora dos Remédios, onde no mérito, aduz que a extinção do feito não poderia ocorrer, sem intimação pessoal da parte autora e da ré.
A parte impetrada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0755405-07.2020.8.18.0000, que o Município Apelante propôs em face do Apelado, visando: “condenar o Requerido ao ressarcimento dos recursos públicos, objeto do referido convênio, a municipalidade”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil.
Recurso de apelação manejado pelo Município de Nossa Senhora dos Remédios, onde no mérito, aduz que a extinção do feito não poderia ocorrer, sem intimação pessoal da parte autora e da ré.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com fundamentação, que acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
Cinge-se a demanda, a possível nulidade da sentença que extinguiu o feito com suporte no art. 485, III do Código de Processo Civil, ante a ausência de intimação das partes.
Inicialmente registramos que não houve triangulação processual antes da sentença, logo, a intimação da parte ré para a extinção do feito é medida que não se impõe, como podemos observar da previsão incerta no art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Do exposto, afastamos o argumento da necessidade de intimação da parte ré para a extinção do feito, uma vez que a mesma não foi citada nos autos até a sentença.
Quanto a necessidade de intimação da parte autora para extinção do feito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil, de fato, a previsão contida no parágrafo primeiro do referido artigo é expressa:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Requerida pelo representante ministerial de primeiro grau a intimação da parte autora para se manifestar sobre interesse no feito (documento nº 2133158 , pág. 39), o magistrado singular quedou-se inerte sobre o requerimento, proferindo posteriormente a sentença.
Assim, entendemos configurada a nulidade do feito, diante a ausência de intimação da parte autora, nos termos do parágrafo primeiro do art. 485 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, afirma:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Para o acolhimento da tese do insurgente acerca da adequada intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito executivo, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fáticoprobatório dos autos, providência sabidamente vedada a esta Corte Superior ante o óbice da súmula 7/STJ. 2. Do mesmo modo, rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto à comprovação da impenhorabilidade do imóvel demandaria a alteração das premissas fáticoprobatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1582256/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)
Tratando-se ainda de interesse difuso (Lei nº 8.429/92), há a incidência do princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva lato senso. A doutrina esclarece:
“Havendo interesse em desistir da ação, os motivos deverão estar presentes e fundamentados. O princípio determina a análise dos motivos da desistência da ação pelos legitimados ativos. Se for considerada infundada, caberá ao Ministério Público assumir a titularidade do feito quando a ação houver sido originariamente proposta por quaisquer dos legitimados concorrentes (art. 5º, § 3º, LACP).” (Direitos Difusos e Coletivos, Coleção Leis Especiais para Concursos, Hermes Zaneti Jr e Leonardo Garcia, 9ª ed., p. 26)
Nesse sentido, no microssistemas das ações coletivas, a extinção do feito, por abandono da parte autora, somente se realiza, após a intimação dos demais legitimados ativos, com ênfase no Ministério Público, em face da natureza social das ações coletivas, o que também não ocorreu nos autos.
Verifica-se, que o Ministério Público de primeiro grau, de forma reiterada, requereu produção de provas (documento nº 2133158, págs. 31/32 e 41/42) e a intimação do município autor para dizer se ainda havia interesse no feito (documento nº 2133158, pág. 39), porém, foi proferida sentença sem observância do art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil e do princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva ou indisponibilidade ‘temperada’ da demanda coletiva cognitiva.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a extinção do processo em decorrência do abandono da causa pelo autor somente poderá ser decretada se houver requerimento do réu, na hipótese em que a relação processual já tiver sido integralizada (Súmula 240/STJ), e se a parte autora, intimada pessoalmente, deixar de se manifestar sobre o prosseguimento do processo no prazo de cinco dias (art. 485, III e § 1º, do CPC/2015). (REsp n. 1.977.579/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022)
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença monocrática, determinando o processamento da ação.
É como voto.
Teresina, 30/11/2022
0755405-07.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
RéuRONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO
Publicação01/12/2022