Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0757508-84.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A partir da acurada comparação entre os processos apontados pelo agravante e a demanda que ensejou a propositura do vertente agravo de instrumento, não se revela a identidade entre os pedidos ou entre as causas de pedir, e também não há como entrever a possibilidade da ocorrência de conflito lógico que acabe por ensejar a prolação de julgamentos contraditórios pelos distintos juízos, sendo que a mera identidade de partes não é suficiente para atrair a incidência dos comandos contidos no art. 55 do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757508-84.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757508-84.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: CLEANTO JALES ADVOGADOS ASSOCIADOS

Advogado(s) do reclamante: DANILO DE MARACABA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

AGRAVADO: CONDOMINIO ALDEBARAN VILLE

Advogado(s) do reclamado: LEANDRO CARDOSO LAGES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A partir da acurada comparação entre os processos apontados pelo agravante e a demanda que ensejou a propositura do vertente agravo de instrumento, não se revela a identidade entre os pedidos ou entre as causas de pedir, e também não há como entrever a possibilidade da ocorrência de conflito lógico que acabe por ensejar a prolação de julgamentos contraditórios pelos distintos juízos, sendo que a mera identidade de partes não é suficiente para atrair a incidência dos comandos contidos no art. 55 do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLEANTO JALES ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Ressarcimento de Valores e Indenização por Perdas e Danos (processo nº. 0816927-08.2017.8.18.0140), ajuizada por CONDOMINIO ALDEBARAN VILLE, ora agravado.

Na referida decisão, o juízo recorrido entendeu que não há conexão entre o feito de origem e os Processos n.º 0008692-56.2015.8.18.0140 e 0807361-98.2018.8.18.0140.

Em suas razões recursais, o agravante defendeu a existência da conexão entre as demandas. Argumentou que na ação nº 0807361-98.2018.8.18.0140, requer a condenação do agravado em R$ 86.511,81, quantia referente a 20% do proveito econômico obtido por ele na ação nº 0008692-56.2015.8.18.0140, ação anulatória de ata de assembleia condominial movida por terceiro, na qual, em virtude de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios, atuou na promoção da defesa dos interesses do agravado. Aduziu que no feito de origem o agravado requer a restituição de supostos valores não repassados a ela pelo agravante, bem como a restituição de valores recebidos para ingresso com ação judicial. Alegou que as referidas ações estão relacionadas, possuindo dependência quanto as suas resoluções, logo, devem ser decididas em conjunto, devendo o feito de origem ser encaminhado para a 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, juízo prevento no qual tramitam as ações apontadas como ensejadoras da conexão. Diante do que expôs, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e que seja determinada a conexão dos feitos, com a consequente remessa dos autos à 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

Em suas contrarrazões, a parte agravada refutou a argumentação aduzida pelo agravante, e requereu o desprovimento do recurso.

Na decisão de Id nº 5196480, foi indeferido o pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o agravante ver reformada a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeira instância, eis que, consoante defende, deve ser reconhecida a conexão entre o feito de origem (processo nº. 0816927-08.2017.8.18.0140) e os processos n.º 0008692-56.2015.8.18.0140 e 0807361-98.2018.8.18.0140.

Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.

De um lado, no processo de origem, apontando como fundamento o contrato escrito de prestação de serviços advocatícios firmado com o agravante, que tem por objeto a cobrança judicial da totalidade das quotas condominiais inadimplidas, o condomínio agravado busca ressarcimento de valores alegadamente não repassados pelo agravante, pleiteando ainda, na mesma ação, a restituição de valores entregues ao agravante para o ingresso com ações judiciais que não chegaram a ser propostas.

De outra banda, na ação nº 0807361-98.2018.8.18.0140 o agravante requer a condenação do agravado em quantia referente a 20% do proveito econômico obtido por ele na ação nº 0008692-56.2015.8.18.0140, ação anulatória de ata de assembleia condominial movida por terceiro, na qual, em virtude de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios, atuou na promoção da defesa dos interesses do agravado.

Ocorre que, como bem reconhecido pelo juízo de primeiro grau, não estão presentes os requisitos autorizadores do reconhecimento da conexão e consequente reunião dos processos, enunciados no art. 55 do Código de Processo Civil, dispositivo que segue transcrito:

 

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput :

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

 

Procedendo-se à acurada comparação entre os processos apontados pelo agravante e a demanda que ensejou a propositura do vertente agravo de instrumento, feitos cujos objetos foram acima descritos, não se revela a identidade entre os pedidos ou entre as causas de pedir, e também não há como entrever a possibilidade da ocorrência de conflito lógico que acabe por ensejar a prolação de julgamentos contraditórios pelos distintos juízos, sendo que a mera identidade de partes não é suficiente para atrair a incidência dos comandos contidos no citado art. 55 do Código de Processo Civil.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, em consonância com a fundamentação acima exarada.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                            Relator

Detalhes

Processo

0757508-84.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

CLEANTO JALES ADVOGADOS ASSOCIADOS

Réu

CONDOMINIO ALDEBARAN VILLE

Publicação

27/10/2022