Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801946-20.2020.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇAO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA C/C PAGAMENTO DE RETROATIVOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (INALDITA ALTERA PARS) C/C DANOS MORAIS. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO A RECEBER O ABONO DE PERMANÊNCIA SOMENTE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801946-20.2020.8.18.0026 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801946-20.2020.8.18.0026

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

RECORRIDO: SIMONE FELIPE DE ARAUJO, ITALO ANTONIO COELHO MELO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇAO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA C/C PAGAMENTO DE RETROATIVOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (INALDITA ALTERA PARS) C/C DANOS MORAIS. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO A RECEBER O ABONO DE PERMANÊNCIA SOMENTE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801946-20.2020.8.18.0026

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA 

RECORRIDO: SIMONE FELIPE DE ARAUJO, ITALO ANTONIO COELHO MELO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇAO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA C/C PAGAMENTO DE RETROATIVOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (INALDITA ALTERA PARS) C/C DANOS MORAIS objetivando o pagamento de abono de permanência referente aos últimos cinco anos.

A sentença (ID 6778973) que JULGOU PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das verbas pretéritas, a título de abono de permanência do período entre 30/03/2015 (05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação) a 23/07/2018 (data da sua aposentadoria). Os juros de mora e a correção monetária, nesse caso, serão desde a época em que as parcelas deveriam ter sido pagas, devendo adotar os índices constantes na decisão da Repercussão Geral Tema nº 810 atrelada ao RE870947/SE em 20.9.2017 e Tema nº 905 – REsp. 1.495.146/MG, j. em 02/03/2018. Anote-se, porém, que deverá ser descontado do montante a ser pago pela ré os valores referentes ao Imposto de Renda pela Receita Federal, sob pena de enriquecimento injustificado do servidor. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional.

Em suas razões (ID 6779003), alega o recorrente, em síntese: resumo da lide; razões para improcedência da demanda; carência da ação por falta de interesse processual; abono de permanência; período devido do abono de permanência; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da recorrida (ID 6779006), pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.







 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

O abono de permanência, assim intitulado pela doutrina e pela jurisprudência, está previsto, dentre outros, no art. 40, §19 da Constituição Federal:


§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.


Trata-se, na visão da Fábio Zambitte Ibrahim, de:


Estímulo financeiro para o servidor, já com condição de aposentar-se por tempo de contribuição, continuar trabalhando. Usualmente é interessante para o Poder Público, pois fixa um servidor trabalhando e ainda adia o pagamento de um benefício (...) Também é benefício importante para a manutenção do adequado funcionamento da máquina administrativa, adiando a saída de pessoas especializadas em seu segmento de atividade?.


Desta forma, o abono de permanência é devido ao servidor público na ativa, como forma de compensar a contribuição previdenciária daquele que já poderia se aposentar.

A questão controvertida nestes autos gira em torno do pagamento dos retroativos de abono de permanência em relação ao período de abril de 2011 e maio de 2015, sendo esta a data do requerimento administrativo, tendo em vista que os requeridos afirmam ser devido somente após requerimento administrativo, sem nenhum efeito retroativo.

No entanto, tal questão encontra-se fortemente evidenciada na jurisprudência, conforme se ver no julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal abaixo:


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONCESSÃO. DATA DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. (EC 41/2003, art. 3º, § 1º). HONORÁRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O abono de permanência consiste na isenção previdenciária aos servidores que tenham preenchido as exigências para a aquisição do benefício da aposentadoria voluntária, e que, ainda assim, optem por permanecer em atividade.
2. A partir do momento em que a autora reuniu os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, ou seja, em 31/12/2003, permanecendo em atividade, passou a fazer jus à percepção do benefício pleiteado.
3. O entendimento da Administração Pública de que o servidor faz jus ao abono de permanência somente a partir do seu requerimento, sem retroação dos seus efeitos, não se coaduna com o princípio da legalidade, pois impõe limitação não prevista na lei instituidora do benefício, além de implicar enriquecimento sem causa em favor daquela.
4. Nas demandas em que é vencida a Fazenda Pública incide a norma expressa no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Assim, devidamente consideradas as circunstâncias atinentes à espécie, complexidade da causa, zelo do profissional envolvido e o tempo empregado no trabalho desenvolvido, e não verificado nenhum excesso na verba arbitrada na origem, não se tem como reduzi-la.
5. Recurso desprovido.
(Acórdão n.613459, 20080111660369APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/07/2012, Publicado no DJE: 04/09/2012. Pág.: 161) (grifo nosso).


O requerimento administrativo não é, assim, condição para a percepção do abono de permanência. Fazendo jus ao mesmo desde que comprove os requisitos elencados na Constituição, quais sejam: a) completar as exigências para a aposentadoria voluntária; b) contar com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem; e c) optar por permanecer em atividade. Cabe destacar que tal fato é incontroverso.

Desse modo, a parte autora somente faz jus ao abono de permanência ao tempo que alcançou os requisitos para sua aposentadoria, qual seja: 19-07-2017 a 23-07-2018.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento para dar-lhe provimento em parte, para limitar a condenação ao pagamento do abono de permanência apenas do período de 19-07-2017 a 23-07-2018.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza relatora





 



Teresina, 16/12/2022

Detalhes

Processo

0801946-20.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SIMONE FELIPE DE ARAUJO

Publicação

16/12/2022