Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0756413-48.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0756413-48.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
AGRAVANTE: ETEVALDO FERNANDES BEZERRA
AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO




 

D E C I S Ã O MONOCRÁTICA EXTINTIVA 


O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, proclama que “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Analisando os autos, é notório que dada a insuficiência de elementos que demonstrem a condição de hipossuficiência do agravante, o mesmo fora intimado, conforme despacho de ID 7894401, para juntar os elementos faltantes para aferição da referida condição ou, caso não o fizesse, que comprovasse o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 

Acontece que, tendo sido intimado no dia 05/08/2022 e registrado ciência no dia 17/08/2022, o agravante manteve -se inerte frente a demanda de comprovação da situação de hipossuficiência, bem como não apresentou o preparo no prazo de cinco dias,  deixando decorrer o prazo recursal.

Vale ressaltar que, no tocante a comprovação da hipossuficiência, a mesma poderia ser atestada com documentos como: últimos contracheques, declaração de imposto de renda ou até mesmo de que não tem nada a declarar, faturas de cartões, dentre outros documentos de fácil acesso pela parte. 

 Nessa perspectiva, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de, no prazo assinalado, comprovar a condição de hipossuficiência para a análise da concessão do benefício da Justiça Gratuita, assim como se absteve de apresentar o preparo recursal,  tendo-se operado, no caso, a deserção.

Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, JULGO PREJUDICADO O RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 

Custas pela recorrente. Sem honorários.

Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756413-48.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2022 )

Detalhes

Processo

0756413-48.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ETEVALDO FERNANDES BEZERRA

Réu

PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

28/10/2022