
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0756413-48.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
AGRAVANTE: ETEVALDO FERNANDES BEZERRA
AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
D E C I S Ã O MONOCRÁTICA EXTINTIVA
O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, proclama que “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Analisando os autos, é notório que dada a insuficiência de elementos que demonstrem a condição de hipossuficiência do agravante, o mesmo fora intimado, conforme despacho de ID 7894401, para juntar os elementos faltantes para aferição da referida condição ou, caso não o fizesse, que comprovasse o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Acontece que, tendo sido intimado no dia 05/08/2022 e registrado ciência no dia 17/08/2022, o agravante manteve -se inerte frente a demanda de comprovação da situação de hipossuficiência, bem como não apresentou o preparo no prazo de cinco dias, deixando decorrer o prazo recursal.
Vale ressaltar que, no tocante a comprovação da hipossuficiência, a mesma poderia ser atestada com documentos como: últimos contracheques, declaração de imposto de renda ou até mesmo de que não tem nada a declarar, faturas de cartões, dentre outros documentos de fácil acesso pela parte.
Nessa perspectiva, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de, no prazo assinalado, comprovar a condição de hipossuficiência para a análise da concessão do benefício da Justiça Gratuita, assim como se absteve de apresentar o preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, JULGO PREJUDICADO O RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela recorrente. Sem honorários.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0756413-48.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorETEVALDO FERNANDES BEZERRA
RéuPORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação28/10/2022