Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0005480-85.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. CONFISSÃO DO REÚ EM JUÍZO. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E DAS ‘RES SUBSTRACTA’ NA POSSE DOS ACUSADOS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CONDUTA SOCIAL E DOS MOTIVOS DO CRIME. ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDAS PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005480-85.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/03/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005480-85.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Matheus de Oliveira Sousa
DEFENSOR PÚBLICO: Silvio César Queiroz Costa
APELANTE: Eudes Soares de Morais Junior
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. CONFISSÃO DO REÚ EM JUÍZO. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E DAS ‘RES SUBSTRACTA’ NA POSSE DOS ACUSADOS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.    DOSIMETRIA PENAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CONDUTA SOCIAL E DOS MOTIVOS DO CRIME. ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDAS PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes recursos de apelação, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a aplicação cumulativa de majorantes, deslocando a prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, para a primeira fase da dosimetria, além de neutralizar os vetores da conduta social e dos motivos do crime, ficando o apelante Matheus de Oliveira Sousa condenado à pena em definitivo de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, e o apelante Matheus de Oliveira Sousa condenado à pena em definitivo de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 47 (quarenta e sete) dias-multa. Mantenho a sentença condenatória em seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 24 de março de 2023.

 


 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Matheus de Oliveira Sousa e Eudes Soares de Morais Junior, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que sentenciou ambos os apelantes pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II e § 2º–A, I, c/c art. 71, todos do CP, imputando à Matheus a pena de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, e à Eudeus a pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa.

Nas razões recursais, a defesa de Matheus de Oliveira Sousa requereu, em síntese, a absolvição em relação ao roubo praticado em face da vítima Geoflan Sousa de Andrade, ante a patente e inequívoca falta de provas que comprovem a autoria do crime imputado ao acusado. Ademais, pleiteou a aplicação da pena-base no mínimo legal e fixação do regime prisional aberto.

Nas razões recursais, a defesa de Eudes Soares de Morais Junior requereu, em síntese, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.

Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo total improvimento de ambos os apelos.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Matheus de Oliveira Sousa apenas para que sejam afastadas as circunstâncias judiciais da conduta social e dos motivos do crime, bem como pelo improvimento do apelo de Eudes Soares de Moraes Júnior.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço dos apelos interpostos, porquanto são tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

TESE ABSOLUTÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

A defesa de Matheus de Oliveira Sousa pleiteia a absolvição do apelante quantos ao crime de roubo praticado contra a vítima Geoflan Sousa de Andrade, sob o argumento de que não existem provas suficientes acerca da participação do réu no delito.

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade e a autora delitiva restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o termo de apresentação e apreensão dos instrumentos utilizados no crime e da res subtracta (um aparelho celular subtraído da vítima Julielson Henrique Damasceno da Silva e um aparelho celular e determinada quantia em dinheiro subtraídos da vítima Geoflan Sousa de Andrade).

Em relação à prova da autoria delitiva, verifica-se, inicialmente, que o próprio réu Matheus de Oliveira Sousa confessou em juízo a prática delitiva contra as duas vítimas. Por certo, embora os fatos relatados pelo réu não se conformem integralmente ao modus operandi noticiado na exordial acusatória (a exemplo da negativa de invasão à residência de uma das vítimas), o apelante não negou em juízo os dois crimes de roubo imputados em seu desfavor pela denúncia.

Corroborando a versão apresentado pelo réu em juízo, temos ainda os depoimentos dos dois policiais militares que participaram da prisão em flagrante dos réus.

Com efeito, ainda que não tenham presenciado o exato momento da prática do delito, os policiais revelaram que, durante rondas ostensivas, observaram o comportamento estranho de dois indivíduos em uma motocicleta e resolveram abordá-los, ação que culminou na prisão em flagrante dos réus, que se encontravam portando uma arma de fogo e os bens subtraídos das vítimas dos crimes de roubo.

Relevante observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.

A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Diante do exposto, verifica-se que a autoria delitiva restou sobejamente demonstrada pelos documentos colhidos na fase investigativa, com destaque para o auto de apresentação e apreensão da res subtracta, assim como pela prova oral colhida em juízo, que se revela em total harmonia com o arcabouço probatório.

Reconheço, portanto, ter o apelante praticado o delito descrito pelo art. 157, § 2º, II, do Código Penal, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

2. DOSIMETRIA PENAL

2.1 APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO

Conquanto não tenha sido ventilada nas razões recursais, com esteio no efeito devolutivo amplo próprio dos recursos de apelação, passo a analisar a possibilidade de incidência cumulativa de causas de aumento de pena concorrentes.

O artigo 68, parágrafo único, do CP, estabelece que nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, parágrafo único).

Interpretando o referido dispositivo penal, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações” (AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO[1]).

Na hipótese dos autos, o magistrado a quo assim fundamentou a aplicação das causas de aumento de pena:

Vale ressaltar que embora haja discussão doutrinária sobre a forma de se aplicar as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, por conta da alteração do art. 157, §2º-A, do CP, pela lei nº 13.654/2018, este juízo aplicará as duas causas de aumento de forma cumulativa, é dizer, inicialmente aplicaremos a causa de aumento do concurso de agentes, prevista no inciso II, do §2º - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) – em seguida, ao resultado, aplicaremos a majorante de 2/3 (dois terços) prevista no §2º – A, somando-se as majorantes.

Do trecho acima reproduzido, verifica-se que a sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito, imprescindível à aplicação cumulativa das majorantes.

Ora, a exemplo de todas as demais decisões judiciais, a aplicação cumulada das causas especiais de aumento da pena exige fundamentação idônea. É um juízo vinculado às razões que apresentar, e não um juízo discricionário, daí a necessidade da motivação expressa a permitir ao réu seu enfrentamento por meio de argumentação, sob pena de violação ao devido processo legal, constitucionalmente garantido.

A propósito, registra-se que a Súmula 443 do STJ prevê que a mera indicação do número de majorantes não constitui motivação idônea para majorar a pena além do mínimo legalmente previsto na terceira fase de dosimetria da pena, nos seguintes termos: 

“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devido o afastamento da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo.

Não obstante o exposto, comungo do entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL[2]).

Em sendo assim, desloco a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, de forma a valorar negativamente as circunstâncias do crime.

2.2 PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente, para ambos os apelantes, os vetores da conduta social e dos motivos do crime, conforme excerto a seguir transcrito:

MATHEUS DE OLIVEIRA SOUSA

“Conduta social – negativa, pois responde por vários processos nesta comarca, conforme se verifica nos sistemas Themis e PJE”.

“Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública”.

EUDES SOARES DE MORAIS JÚNIOR

“Conduta social – negativa, pois responde por outro processo nesta comarca, conforme se verifica nos sistemas Themis e PJE”.

“Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública”.

Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.

CONDUTA SOCIAL

No que se refere à circunstância da conduta social, verifica-se indevida a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação do referido vetor.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[3]).

MOTIVOS DO CRIME

No tocante aos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa não extrapola os limites da norma penal incriminadora.

Isso, porque o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.

Assim, considerando que os aspectos considerados na sentença condenatória não desbordam dos elementos inerentes ao tipo penal, resta devida a neutralização dos motivos do crime.

Diante da ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os vetores da conduta social e dos motivos do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena na primeira fase da dosimetria.

2.3 CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES

A defesa de Eudes Soares de Morais Júnior pleiteia a o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.

Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a pretensão do recorrente já se encontra satisfeita, porquanto as referidas atenuantes foram reconhecidas pela sentença condenatória, influenciando o cálculo dosimétrico, de forma que o recurso de apelação manejado carece de interesse recursal neste ponto.

2.4 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL

Não desconheço que a “melhor técnica para a dosimetria da pena privativa de liberdade, em se tratando de crimes em concurso formal, é a fixação da pena de cada uma das infrações isoladamente, e, sobre a maior pena, referente à conduta mais grave, apurada concretamente, ou, sendo iguais, sobre qualquer delas, fazer-se o devido aumento, considerando-se nessa última etapa o número de infrações que a integram." (STJ HC 85513-DF)

Contudo, à consideração de que as circunstâncias judiciais se revelam semelhantes para os dois crimes praticados em continuidade delitiva, passo a realizar um único cálculo dosimétrico, a fim de evitar repetições desnecessárias.

2.4.1 RÉU MATHEUS DE OLIVEIRA SOUSA

Crime De Roubo Majorado (art.157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP)

Primeira fase da dosimetria:

Presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão, além de 60 (sessenta) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:

Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), razão pela qual reduzo a pena para 04 (quatro) anos e 16 (dezesseis) dias reclusão, além de 50 (cinquenta dias-multa).

Não concorrem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem causas de diminuição da pena. Presente, por outro lado, a causa de aumento previstas no §§ 2º, II e 2º-A, I, do art. 157 do CP.

Considerando que a majorante do concurso de pessoas foi utilizada para exasperar a pena-base, aplico apenas o aumento referente à ao emprego de arma de fogo na fração de 2/3 (dois terços), para fixar a pena em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 83 (oitenta e três) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.

CONCURSO DE CRIMES

Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 71 Código Penal, em decorrência da prática de 02 (dois) crimes de roubo majorado em continuidade delitiva, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma idêntica, aplico a pena de um só crime aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o sentenciado condenado à pena de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e  10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS 

Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória (cinquenta e oito dias-multa), porquanto mais favorável ao réu, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. 

PENA DEFINITIVA

Fica o apelante Matheus de Oliveira Sousa condenado à pena em definitivo de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 

2.4.2 RÉU EUDEUS SOARES DE MORAIS JÚNIOR

Crime De Roubo Majorado (art.157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP)

Primeira fase da dosimetria:

Presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão, além de 60 (sessenta) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:

Incidem as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, “d”, do CP), razão pela qual reduzo a pena para 04 (quatro) anos de reclusão, além de 40 (quarenta dias-multa), em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.

Não concorrem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem causas de diminuição da pena. Presente, por outro lado, a causa de aumento previstas no §§ 2º, II e 2º-A, I, do art. 157 do CP.

Considerando que a majorante do concurso de pessoas foi utilizada para exasperar a pena-base, aplico apenas o aumento referente à ao emprego de arma de fogo na fração de 2/3 (dois terços), para fixar a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 66 (sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.

CONCURSO DE CRIMES

Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 71 Código Penal, em decorrência da prática de 02 (dois) crimes de roubo majorado em continuidade delitiva, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma idêntica, aplico a pena de um só crime aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o sentenciado condenado à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e  10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS 

Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória (quarenta e sete dias-multa), porquanto mais favorável ao réu, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. 

PENA DEFINITIVA

Fica o apelante Eudes Soares de Morais Júnior condenado à pena em definitivo de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 47 (quarenta e sete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 

3. REGIME PRISIONAL

Nas condenações à pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

Desta forma, entendo que a existência de uma única circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.

Isso, porque o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, estabelece que para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Nessa linha, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é no sentido de que “não é possível constatar flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado ao paciente, pois, embora a sua pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, a exemplo dos maus antecedentes, indica que o modo mais gravoso de execução mostra-se adequado na espécie. (AgRg no HC n. 326.343/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)”

No caso dos autos, ainda que o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar inferior a 08 (oito) anos, tenho por adequada a manutenção do regime prisional fechado, considerando que as circunstâncias do crime foram reputadas desfavoráveis aos acusados, diante da prática dos crimes em concurso de agentes, o que denota a maior reprovabilidade do comportamento dos réus.

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos presentes recursos de apelação, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a aplicação cumulativa de majorantes, deslocando a prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, para a primeira fase da dosimetria, além de neutralizar os vetores da conduta social e dos motivos do crime, ficando o apelante Matheus de Oliveira Sousa condenado à pena em definitivo de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa,  e o apelante Matheus de Oliveira Sousa condenado à pena em definitivo de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 47 (quarenta e sete) dias-multa. Mantenho a sentença condenatória em seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)

[2] AgRg no REsp n. 1.551.168/AL), Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2016.

[3] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.

 



Teresina, 28/03/2023

Detalhes

Processo

0005480-85.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

EUDES SOARES DE MORAIS JUNIOR

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

28/03/2023