TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802203-55.2020.8.18.0152
RECORRENTE: ANTONIO ALFREDO DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL AFASTADA. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802203-55.2020.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO ALFREDO DE MOURA
Advogado do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, contrato de empréstimo consignado sob o número 782461328; b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários a partir de 09/12/2015, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação (ID 8055999).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (ID 8056002).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 8056007).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos referentes ao contrato de nº 782461328 e condenou a instituição financeira ao pagamento da restituição dobrada do indébito e indenização por danos morais à aposentada.
Analisando detidamente os argumentos dos litigantes, bem como o acervo probatório produzido no processo, verifico que a parte recorrida não cumpriu com o seu ônus probatório previsto no artigo 373, II, do CPC, uma vez que não apresentou em juízo o contrato ora impugnado, tampouco comprovante de transferência de valores à consumidora, ônus que lhe cabia, considerando que a instituição financeira é detentora de todas as documentações relativas aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes.
Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Destarte, agiu com acerto o juízo de origem ao determinar a aplicação da restituição dobrada do indébito, nos termos do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de erro justificável por parte do recorrido.
Além disso, verifico a inexistência de prescrição no caso concreto, matéria esta que pode ser conhecida de ofício em qualquer momento e grau de jurisdição, ante a sua natureza de ordem pública.
Em relação à prescrição nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, as Turmas Recursais do Estado do Piauí firmaram entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, contabilizado individualmente parcela a parcela, considerando a relação de trato sucessivo entre as partes.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido que o prazo prescricional de cinco anos deve se iniciar a partir da data do último desconto proveniente da contratação questionada, não parcela a parcela.
Isto porque a obrigação de pagamento do valor emprestado deve ser encarada como uma obrigação única, que somente se divide em várias parcelas para facilitar o seu adimplemento. Logo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível. Neste sentido o AgInt no AREsp 1448283 MS 2019/0038180-0 e a Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 TJ/PI.
Destarte, considerando que o último desconto do contrato impugnado nos autos ocorreu em março de 2017 e que a ação foi ajuizada em 09-12-2020, não há prescrição a ser reconhecida no caso concreto.
No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrente, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem foi insuficiente, sendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida para afastar a prescrição parcial reconhecida na origem e para majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 13/12/2022
0802203-55.2020.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO ALFREDO DE MOURA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação13/12/2022