Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0000289-53.2015.8.18.0058


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO DE MÚTUO SEM ASSINATURA À ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS MAJORADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. O contrato objeto da lide foi firmado sem a observância dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato, o que não restou comprovado nos presentes autos. Precedentes. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4. Danos morais devidos e majorados nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária devidos. 5. Fixação de honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000289-53.2015.8.18.0058 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000289-53.2015.8.18.0058

Origem: Jerumenha / Vara Única

Apelante / Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Apelada / Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA

Advogados: Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934) e outro

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO DE MÚTUO SEM ASSINATURA À ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS MAJORADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. O contrato objeto da lide foi firmado sem a observância dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato, o que não restou comprovado nos presentes autos. Precedentes.

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.

4. Danos morais devidos e majorados nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária devidos.

5. Fixação de honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

6. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e de Recurso Adesivo interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de JerumenhaPI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA, ora Recorrente/Apelada, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de: 1 - declarar a nulidade do contrato de empréstimo n. 000795951213 celebrado junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, no valor de R$ 2.720,44. 2 - condenar a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC desde a data desta decisão, com juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - condenar o réu à devolução, pelo dobro, dos valores indevidamente descontados, compensando-se com o valor efetivamente recebido, em liquidação de sentença por arbitramento” (ID 1543603, p. 172/182).


RAZÕES RECURSAIS DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 1543603, P. 184/205): O Banco Apelante pugnou pelo provimento de sua apelação, a fim de que a sentença seja reformada e a ação originária seja julgada improcedente, sob as seguintes alegações: i) o contrato juntado pelo Banco Réu, ora Apelante, é válido; ii) a Autora, ora Apelada, usufruíu do valor obtido por meio do empréstimo realizado; iii) não há falar em repetição do indébito em dobro, tampouco em configuração de danos morais.


CONTRARRAZÕES DE MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA (ID 1543603, p. 261/273): A Apelada pleitou pelo não provimento do recurso interposto pelo Banco Réu e manutenção da sentença recorrida, por entender pela nulidade do contrato e direito à repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais.


RAZÕES DO RECURSO ADESIVO DE MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA (ID 1543603, p. 275/279): Pugna a Recorrente pela majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a fim de que ele seja arbitrado na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender ser a quantia que melhor se coaduna com os princípios do desestímulo, da proporcionalidade e da razoabilidade.


CONTRARRAZÕES DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A AO RECURSO ADESIVO (ID 2137252, p. 01/13): Pugnou a Recorrida pelo não provimento do Recurso Adesivo.


PARECER MINISTERIAL (ID 4920974, p. 01): O membro do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência e legalidade do contrato de empréstimo; ii) o direito de a parte Apelante a ser ressarcida por danos materiais e morais; iii) a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.


É o relatório. 


VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que a Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A é cabível, adequada e tempestiva. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Por sua vez, o Recurso Adesivo interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA é cabível, adequado e tempestivo, além de ter atendido aos pressupostos subjetivos.


Deste modo, conheço da Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, bem como do Recurso Adesivo interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA.


II. DO MÉRITO

II.1 a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora ApelaDA E RECORRENTE ADESIVA, à repetição do indébito


Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.


Em março de 2022 STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)


Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.


No caso em comento, verifica-se que o Banco Apelante fez juntada do contrato, ora questionado, no qual não consta assinatura à rogo da parte autora, ora Apelada, acompanhada da assinatura de duas testemunhas (ID 1543603, p. 210/218). Portanto, a nulidade do contrato de empréstimo n. 000795951213 é medida que se impõe.


Ressalto ainda, por oportuno, que o Banco Réu, ora Apelante e Recorrido, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelada. De fato, os extratos bancários juntados pela própria Autora, ora Apelada, comprovam que não houve qualquer transferência do valor supostamente contratado para a sua conta.


E, sobre o tema, em inúmeros julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível, esta tem firmado o entendimento de que para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.


No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Ademais, quanto à má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.


Assim, nos termos do entendimento acima exposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:


CDC/1990

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Por essas razões, entendo que não merece qualquer reparo a sentença na parte em que declarou a nulidade do contrato de empréstimo n. 000795951213 e determinou a repetição em dobro do indébito.


II.2 a condenação em danos morais


No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.


Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.


Na espécie, como outrora afirmado, a Apelada e Recorrente Adesiva sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara, de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019;


Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, entendo que deve ser majorado o valor do dano moral arbitrado na sentença a quo para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.


Além disso, ante o não provimento da Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e provimento do Recurso Adesivo interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios concedidos em favor do causídico da parte Autora, ora Apelada e Recorrente Adesiva, para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.



III DISPOSITIVO


Isso posto, conheço da Apelação Cível e do Recurso Adesivo interpostos e: i) NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.; e dou ii) PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA, para reformar a sentença a quo, no sentido de majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte Ré, ora Apelante, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.


É como voto.


DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito Substituto no 2ª Grau





 

Detalhes

Processo

0000289-53.2015.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MARIA DA CONCEICAO DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

12/12/2022