TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803873-38.2018.8.18.0140
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/PI nº 15.770)
Apelado: JALDENIR MORAIS MARQUES
Advogado: Sem advogado cadastrado
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO DEC. LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AVISO DE RECEBIMENTO COM A ANOTAÇÃO “DESCONHECIDO”. NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para que o credor execute a garantia firmada entre as partes e obtenha a liminar de busca e apreensão do bem, é imprescindível a comprovação de que o devedor foi notificado de sua mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
2. Depreende-se da literalidade do art. 2º, §2º e art. 3º acima transcritos, que a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será deferida desde que comprovada a mora do devedor, que poderá ser feito por meio de carta com o aviso de recebimento, ainda que a assinatura constante não seja do próprio devedor/destinatário.
3. In casu, no aviso de recebimento apresentado pelo Apelante consta a marcação de “desconhecido”, de maneira que a notificação extrajudicial, de fato, deixou de ser entregue na residência do Apelado.
4. Ainda que o art. 2º, §2º do aludido Decreto tenha dispensado a exigência de entrega da correspondência pessoalmente ao devedor, persiste a necessidade de efetiva entrega da notificação, de modo que o mero envio da carta não é suficiente para o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
5. Ante a ausência de angularização processual, é incabível a fixação de honorários, inclusive os recursais.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 8° Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão, em face de JALDENIR MORAIS MARQUES, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de notificação extrajudicial válida, no endereço do requerido.
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, o Apelante argumenta, em síntese, que: i) o magistrado deveria ter “intimado novamente a exeqüente para proceder a juntada de documentos que entendia necessário para o prosseguimento da ação, e caso a mesma mantivesse inerte, daí sim falar-se em desatendimento da ordem judicial e conseqüente extinção da lide”; ii) “por meio da nova redação dada ao Decreto-Lei nº 911/69, basta ao credor fiduciário provar o envio da notificação ao endereço constante no contrato, para configurar o devedor fiduciário em mora, não necessitando mais de sua assinatura”.
CONTRARRAZÕES: Sem Contrarrazões.
PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso:i) a existência de error in procedendo na sentença extintiva.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Por todo o exposto, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Consoante decorre dos autos, o Apelante ajuizou, perante o juízo de primeira instância, ação de busca e apreensão (prevista no art. 3º, caput, do DL nº 911/69) diante da inadimplência do réu, ora Apelado.
Ato contínuo, recebida a exordial, o juízo a quo determinou que o Recorrente juntasse aos autos comprovante regular de notificação de mora do devedor, para fins de atendimento do disposto no art. 2º, §2º, do referido decreto-lei, tendo em vista que no aviso de recebimento colacionado aos autos constava apenas a anotação “desconhecido”.
Em petição de id. 476349, o Autor fez a juntada de notificação extrajudicial, novamente sem comprovante de entrega. Diante disso, o juízo a quo julgou extinto o feito, por entender que “constatada a notificação extrajudicial não recebida, tem-se que o réu não foi constituído em mora, sendo esta, pressuposto específico de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Frise-se que a notificação juntada no documento de ID 2806806 também é inapta a configurar a constituição em mora do requerido, vez que não possui qualquer assinatura e o carimbo data de momento posterior ao ajuizamento da ação, qual seja, MAIO/2018”.
No presente recurso, o Apelante argumenta que o juízo de primeiro grau deveria tê-lo intimado novamente, esclarecendo a respeito da determinação de juntada de notificação válida, bem como que a notificação enviada ao endereço do devedor é suficiente para comprovar a mora, sendo dispensada a sua assinatura.
Passo ao exame de tais questões.
Primeiro, no que toca à necessidade de nova intimação, entendo que não assiste razão ao Apelante.
Isto porque no despacho de id. 476343, o juízo de origem deixou suficientemente claro que não entendia ser suficiente a notificação extrajudicial sem efetiva entrega ao destinatário para constituir a mora, como se lê no seguinte trecho:
“Compulsando os autos, verifico que não restou devidamente comprovada a mora na inicial, eis que o comprovante de entrega com ‘AR’, da notificação extrajudicial retornou ao remetente com a informação ‘DESCONHECIDO’.
(…)
Diante do exposto, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) apresentando comprovante de notificação extrajudicial válido, ou ainda, protesto realizado por cartório anterior à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial por não haver configurado a mora, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inc. I, do Novo CPC”.
Portanto, percebe-se que, ao determinar a emenda à inicial, o juízo a quo cumpriu com a determinação do art. 321, caput, do CPC, o qual determina que o magistrado deve indicar “com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, o que foi feito. Destarte, carece de razão o Apelante neste ponto.
No que toca à necessidade de comprovação da mora e à suficiência da notificação extrajudicial enviada, mas sem comprovante de recebimento, entendo que também não assiste razão ao Recorrente.
Com efeito, para que o credor execute a garantia firmada entre as partes e obtenha a liminar de busca e apreensão do bem, é imprescindível a comprovação de que o devedor foi notificado de sua mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69:
Decreto-Lei nº 911/1969
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...)
§ 2 o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Depreende-se da literalidade do art. 2º, §2º e art. 3º acima transcritos, que a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será deferida desde que comprovada a mora do devedor, que poderá ser feito por meio de carta com o aviso de recebimento, ainda que a assinatura constante não seja do próprio devedor/destinatário.
Ocorre que, in casu, no aviso de recebimento apresentado pelo Apelante consta a marcação de “desconhecido”, de maneira que a notificação extrajudicial, de fato, deixou de ser entregue na residência do Apelado.
Ora, ainda que o art. 2º, §2º do aludido Decreto tenha dispensado a exigência de entrega da correspondência pessoalmente ao devedor, persiste a necessidade de efetiva entrega da notificação, de modo que o mero envio da carta não é suficiente para o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. REQUISITOS CUMPRIDOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, ?para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que ocorreu no presente caso (AgInt no AREsp 1343491/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1516819/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. VALIDADE. PRECEDENTES. CONSTITUIÇÃO EM MORA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que ocorreu no presente caso. 2. Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal. 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1343491/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1726367/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) A tese ora defendida também vem sendo adotada neste Egrégio Tribunal de Justiça, nestes termos: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MORA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. A agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, uma vez que o decisum vergastado encontra-se sem fundamentos, em desacordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Nesse passo, entendo que não há razão à agravante, já que a respeitável decisão, embora concisa, encontra-se fundamentada. 3. Preliminar rejeitada. 4. Nos termos da Súmula 29 do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, a comprovação da mora, a que alude o parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, pode ser feita pela notificação judicial, demonstrada pela entrega da carta no endereço do devedor, ainda que não obtida a assinatura de seu próprio punho. 5. No caso, o agravado encaminhou notificação extrajudicial ao agravante no local apontado no ato da contratação, que foi devolvida ao remetente sem cumprimento, conforme se vê de fl. 59. O AR foi devolvido ao remetente, com a observação AUSENTE. 6. Assim, de rigor a reforma da decisão atacada, porque a mora não restou comprovada, tendo em vista que a notificação enviada resultou negativa, ou seja, não foi entregue na residência do agravante. 7. Ante o exposto, dou provimento ao recurso. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004734-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DA MORA. A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEIXOU DE SER ENTREGUE AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO, UMA VEZ QUE, DEVOLVIDA PELOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO MUDOU-SE. EXTINÇÃO DO FEITO NOS MOLDES DO ARTIGO 267, IV e VI DO ANTIGO CPC. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PROFERIMENTO DA SETENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 ÂÂ- A notificação remetida por cartório de títulos e documentos de circunscrição diversa, mas devidamente entregue no endereço do devedor deve ser considerada válida, porquanto atingida a finalidade do ato, qual seja, a comprovação da mora, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que, a correspondência deixou de ser entregue no endereço do devedor fiduciário, pois devolvida pelos Correios como a informação mudou-se. 2- Mora descaracterizada. 3-Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 00136967920128180140 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 23/05/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)
À vista disso, foi correta a determinação do juízo a quo para que o Apelante emendasse a inicial e apresentasse notificação válida entregue no endereço do Apelado, não sendo suficiente o mero envio. Outrossim, também está correta a sentença extintiva, diante do não cumprimento, pelo Recorrente, de tal determinação.
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação em epígrafe, mas lhe nego provimento, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos.
Saliento, por fim, que deixo de fixar honorários recursais, pois não são “devidos honorários advocatícios em razão da inocorrência de angularização da relação processual” (STJ, AgInt no AREsp 1002174/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018).
3. DECISÃO
Ante o exposto, conheço da presente Apelação, mas lhe nego provimento, mantendo-se a decisão recursada em todos os seus termos.
Deixo de fixar honorários, ante a ausência de triangularização processual.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito em substituição no 2º grau
0803873-38.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuJALDENIR MORAIS MARQUES
Publicação19/12/2022