TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000257-47.2016.8.18.0047
APELANTE: LUIS RIBEIRO MARTINS
Advogado(s) do reclamante: YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À HONRA - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUÍS RIBEIRO MARTINS contra sentença exarada nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars (Processo nº 0000257-47.2016.8.18.0047, Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI), ajuizada contra ELETROBRÁS – DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ.
Ingressou o autor com a demanda afirmando, em síntese, que no momento da ação era o atual gestor do Município de Alvorada do Gurguéia-PI, sendo uma pessoa pública. Alega que vem sofrendo com acusações infundadas perpetradas pela parte ré, iniciadas quando, enquanto gestor, contestou faturas referentes a unidades consumidoras que sequer pertenciam à Prefeitura de Alvorada do Gurguéia – PI.
Sustenta que a parte ré lhe imputou a prática de ligações de energia clandestinas, agindo com dolo e má-fé para macular sua honra perante seus familiares e eleitores, propagando o caso em vários meios de comunicação, causando-lhe constrangimento e abalando seu psicológico.
Ao final pleiteia a condenação da Eletrobrás em danos morais.
Em contestação, a ré alega que a Prefeitura De Alvorada do Gurgueia-PI possui uma dívida exorbitante com a mesma, tendo seus técnicos constatados desvio de energia em unidades da Prefeitura. Afirma que diante de tais fatos, a imprensa local apenas noticiou o ocorrido, cumprindo o papel de informar a população local, sem a intenção de ofender o autor, visto que ficou comprovada através do TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção e evidências fotográficas as irregularidades encontradas nas unidades consumidoras da Prefeitura.
Requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos.
Por sentença, ID 4642103, p. 36/39, o juízo a quo julgou “IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. “
Inconformado com a sentença, o réu apresentou Recurso de Apelação, reafirmando os fatos expostos na inicial, como a violação de sua honra objetiva e o direito à indenização por danos morais.
Por fim, requereu a reforma integral da sentença.
Em contrarrazões, o apelado impugnou todas as alegações ventiladas pela parte apelante, pugnando pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Piauí devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que justifique (ID 5852556).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Conheço do recurso, uma que o mesmo se encontra com todos os seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais em que a parte autora afirma que o réu efetuou comentários desabonatórios a seu respeito, ofendendo sua honra e imagem com a prática de atos inverídicos. Pede, então, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O juiz a quo entendeu por não existir dano moral a ser indenizado.
Para que fique caracterizada a obrigação de pagamento de indenização por danos morais, é necessária a presença do ato ilícito, do dano efetivamente causado e do nexo de causalidade.
Consoante o artigo 187 do Código Civil, “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Assim, cabe analisar, inicialmente, se a conduta da parte ré pode ser caracterizada como ato ilícito por abuso de direito, pois a hipótese dos autos traz em si um clássico confronto de direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal: liberdade de informação – artigo 220 c/c 5º, IV, XII e XIV – versus direito à honra e à imagem – artigo 5º, X.
Contudo, nada obstante tratar-se de um direito fundamental, a liberdade de manifestação do pensamento não pode ser exercida de forma abusiva, devendo ser observados certos limites para que não sejam afetadas a honra, a dignidade e a imagem das pessoas. Não se trata, pois, de um direito absoluto e irrestrito.
Existindo conflito entre o direito de livre manifestação do pensamento e o direito à incolumidade da honra e da imagem, o caso deve ser analisado de forma a verificar se a liberdade de informação foi exercida com ou sem abuso de direito.
Embora seja a todos assegurada a liberdade de manifestação intelectual, artística, científica e de comunicação, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, X, impõe certos limites, tornando defesa a violação de direitos fundamentais, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Assim, quando no exercício do direito de informar, houver distorção dos fatos, com a finalidade de depreciar a moral alheia, afetando a honra ou a imagem da pessoa, configurado está o abuso de direito, justificando a responsabilidade de indenizar.
Verifica-se nos autos que as matérias postadas pela parte ré foram feitas de maneira a apenas noticiar fatos de interesse público, dentro do contexto jornalístico e informativo da notícia.
Importa ressaltar que para proporcionar a reparação pecuniária pretendida pelo apelante, tornar-se-ia necessária a demonstração da intenção do réu de caluniar, injuriar ou difamar o autor, ofendendo sua honra e moral.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA E IMAGEM DO AUTOR - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. - Não tendo havido abuso no exercício constitucionalmente assegurado à liberdade de informação, não há que se falar em danos morais indenizáveis, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
(TJ-MG - AC: 10000205749377001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021)
Desse modo, conclui-se que o apelado se manteve nos limites da liberdade de fundamental de informação e de comunicação assegurada pela Carta Magna, não causando qualquer juízo de valor propenso a ofender a honra ou a moral do apelante.
Assim, analisado todos os pontos alegados no recurso, entendo que agiu corretamente o magistrado a quo.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%), sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 19/12/2022
0000257-47.2016.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUIS RIBEIRO MARTINS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/12/2022