Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0001052-69.2016.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0001052-69.2016.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS contra sentença (ID n. 3481722 - Págs. 6/9) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Ordinária com Tutela Antecipada ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI e §3° do CPC.

Distribuído inicialmente ao Desembargador Hilo de Almeida Sousa, da 4ª Câmara Especializada Cível, entendeu o d. magistrado, em decisão de ID n. 7009655, que o feito deveria ser redistribuído, em razão de suposta prevenção ao Mandado de Segurança n. 2017.0001.009511-4, que foi de minha relatoria. 

Vieram-me os autos conclusos.

Contudo, a despeito dos fundamentos expendidos na decisão ID n. 7009655, entendo não haver a prevenção alegada, isso porque o writ tombado sob o n. 2017.0001.009511-4 foi impetrado contra ato judicial, cuja competência para julgá-lo é das Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 81-A, I, “a”, 6, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, enquanto a competência para julgar a Apelação Cível sub examine, na qual não há entre as partes a Fazenda Pública, é das Câmaras Cíveis desta Corte.

É dizer, este relator, juntamente com a 5ª Câmara de Direito Público, não teria competência para apreciar e julgar a presente demanda, inexistindo, portanto, prevenção de feitos de competência de órgãos fracionários distintos.

Mais, ressalto que a distribuição de mandado de segurança torna preventa a competência do relator para o julgamento dos demais recursos interpostos naqueles autos, todavia a distribuição de recursos interpostos em outro processo, não tem o condão de gerar prevenção para o processamento de um mandado de segurança.

O Mandado de Segurança impetrado contra uma decisão proferida por Juiz de primeiro grau, caracteriza-se como uma ação autônoma, cuja competência para julgá-la, em nada é afetada pelo julgamento de recursos interpostos nos autos da ação em que se proferiu a decisão impetrada. 

Por fim, registro que processos semelhantes tramitam sob a relatoria do eminente Des. Hilo de Almeida Sousa, a exemplo das Apelações Cíveis nº 0001055-24.2016.8.18.0074 e 0001061-31.2016.8.18.0074, sem que tenha sido suscitada a suposta prevenção.

Diante dessas razões, não havendo prevenção, determino o retorno dos autos ao setor de distribuição desta Corte para que promova sua redistribuição, atendendo-se ao regramento legal e regimental que versa sobre a matéria, especialmente para o fim de restituir-lhes ao relator originário. 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 27 de outubro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001052-69.2016.8.18.0074 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2022 )

Detalhes

Processo

0001052-69.2016.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO SOARES DOS SANTOS.

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

27/10/2022