
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0001052-69.2016.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS contra sentença (ID n. 3481722 - Págs. 6/9) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Ordinária com Tutela Antecipada ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI e §3° do CPC.
Distribuído inicialmente ao Desembargador Hilo de Almeida Sousa, da 4ª Câmara Especializada Cível, entendeu o d. magistrado, em decisão de ID n. 7009655, que o feito deveria ser redistribuído, em razão de suposta prevenção ao Mandado de Segurança n. 2017.0001.009511-4, que foi de minha relatoria.
Vieram-me os autos conclusos.
Contudo, a despeito dos fundamentos expendidos na decisão ID n. 7009655, entendo não haver a prevenção alegada, isso porque o writ tombado sob o n. 2017.0001.009511-4 foi impetrado contra ato judicial, cuja competência para julgá-lo é das Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 81-A, I, “a”, 6, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, enquanto a competência para julgar a Apelação Cível sub examine, na qual não há entre as partes a Fazenda Pública, é das Câmaras Cíveis desta Corte.
É dizer, este relator, juntamente com a 5ª Câmara de Direito Público, não teria competência para apreciar e julgar a presente demanda, inexistindo, portanto, prevenção de feitos de competência de órgãos fracionários distintos.
Mais, ressalto que a distribuição de mandado de segurança torna preventa a competência do relator para o julgamento dos demais recursos interpostos naqueles autos, todavia a distribuição de recursos interpostos em outro processo, não tem o condão de gerar prevenção para o processamento de um mandado de segurança.
O Mandado de Segurança impetrado contra uma decisão proferida por Juiz de primeiro grau, caracteriza-se como uma ação autônoma, cuja competência para julgá-la, em nada é afetada pelo julgamento de recursos interpostos nos autos da ação em que se proferiu a decisão impetrada.
Por fim, registro que processos semelhantes tramitam sob a relatoria do eminente Des. Hilo de Almeida Sousa, a exemplo das Apelações Cíveis nº 0001055-24.2016.8.18.0074 e 0001061-31.2016.8.18.0074, sem que tenha sido suscitada a suposta prevenção.
Diante dessas razões, não havendo prevenção, determino o retorno dos autos ao setor de distribuição desta Corte para que promova sua redistribuição, atendendo-se ao regramento legal e regimental que versa sobre a matéria, especialmente para o fim de restituir-lhes ao relator originário.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de outubro de 2022.
0001052-69.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO SOARES DOS SANTOS.
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação27/10/2022