
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0759610-11.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: ANIBAL DE SOUSA DIAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE EMENDA A INICIAL QUE DETERMINA A JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANÍBAL DE SOUSA DIAS contra despacho (Num. 8973212 - Pág. 2) proferido pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro (PI) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. n°: 0801685-21.2022.8.18.0047), que, sob pena de extinção do processo, determinou a intimação da parte autora, para que juntasse aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, acaso se trate de pessoa analfabeta, bem como comprovante de residência atual, em nome da parte.
Nas razões recursais (Num. 8973211), a parte agravante pede, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega que é desnecessária a juntada de procuração pública, haja vista que juntou procuração particular munida de digital e assinada por duas testemunhas, conforme determina o art. 595 do CC. Argumenta, ainda, que o art. 654 do CC não veda que o analfabeto outorgue procuração particular a advogado, desde que munida de assinatura a rogo e de duas testemunhas. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer a reforma da decisão combatida, desconstituindo-se a determinação de que seja apresentada a procuração pública.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO
Do exame superficial dos requisitos de admissibilidade recursal
No caso dos autos, o agravante entende pelo cabimento do recurso por enquadrar-se às hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que o despacho que determina a emenda à inicial, para que o agravante promova a juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida ou procuração pública é despacho de mero expediente, pois sem qualquer carga decisória, logo, não se enquadra nos incisos do art. 1.015 do CPC, o qual não é exemplificativo.
Ademais, os despachos são irrecorríveis, conforme previsão legal:
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Resta esclarecer que a matéria destacada no referido despacho não é passível de preclusão, haja vista que pode ser levada ao conhecimento do tribunal por meio de apelação, acaso o d. juízo de primeiro grau entenda por indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito.
Assim, não merece conhecimento o presente instrumental.
DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental com fulcro no art. 932, III, do NCPC.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0759610-11.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorANIBAL DE SOUSA DIAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/10/2022