
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750177-77.2022.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
IMPETRANTE: CARLOS MACHADO DE RESENDE FILHO, MILTON BRITO BONFIM JUNIOR
IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DO JECC ZONA LESTE 2, SEDE UFPI CIVEL
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em face de Ato do MM. Juiz de Direito JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – ZONA LESTE 2 – SEDE UFPI nos autos do processo n° 0802051-68.2020.8.18.0164, que após determinar o recolhimento de custas complementares e as custas complementares serem recolhidas, proferiu despacho negando seguimento ao recurso por ser deserto.
O impetrante alega que por meio da referida decisão, o Juízo de Origem macula o princípio do duplo grau de jurisdição, para que o colegiado recursal venha a decidir a respeito da deserção ou não do recurso. Por fim, requer que o recurso seja recebido e remetido ao segundo grau de jurisdição para juízo de admissibilidade.
A inicial veio acompanhada dos documentos de evento nº 01.
DECIDO.
Quanto ao Juízo de Admissibilidade, vale ressaltar que, em que pese o entendimento de não cabimento do mandamus em sede de Juizados Especiais, o mandado de segurança, na espécie, tem cabimento nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal/1988, com vistas a proteger direito que o impetrante entende líquido e certo, sob pena de se tolher irracionalmente o direito subjetivo da parte que litiga sob o amparo da Lei nº. 9.099, de 1995.
Dito isso, conheço da impetração.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato judicial que após determinar o recolhimento de custas complementares e as custas complementares serem recolhidas, proferiu despacho negando seguimento ao recurso por ser deserto.
Com efeito, apesar de ter a parte demandada/impetrante recolhido erroneamente as custas sobre o valor da condenação, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas complementares (ID. N° 24570083) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Devidamente intimada, a parte demandada recolheu as custas complementares e anexou comprovantes aos autos dentro do prazo concedido pelo juízo a quo, documento de ID. N° 25096925.
Não obstante, apesar da decisão determinando o complemento de custas, o juízo a quo declarou deserto o recurso inominado e determinou que fosse certificado o trânsito em julgado (ID. N° 29600816).
Compulsando os autos, verifico que, realmente, o preparo restou insuficiente, tendo em vista que a parte interpôs recurso inominado, mas recolheu as custas apenas sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Conforme prevê a legislação que rege o Juizado Especial (Lei nº. 9.099/95), a parte recorrente deve realizar o preparo do recurso em 48 (quarenta e oito) horas, não havendo previsão para a concessão de prazo para complementar os valores, se insuficientes.
Porém, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas complementares e atendendo ao despacho proferido, a parte impetrante realizou o preparo conforme estipulado, antes de futura decisão que revogou a decisão anterior.
Neste sentido, considerando que após a entrada em vigor do Novo Código Processual Civil, em primazia ao julgamento de mérito recursal e à boa-fé processual, entendo que no caso sob análise a parte recorrente, ora impetrante, recolheu as custas complementares de boa-fé, entendo que estava garantindo o seu direito de ver seu recurso analisado.
É claro que não se pode olvidar a especialidade constante na Lei 9.099/95, que rege especificamente o rito dos Juizados. Contudo, revogar decisão que determinou a parte de complementar as custas após o efetivo recolhimento, é desprestigiar a boa-fé processual.
Esposando tal convicção, concedo a segurança monocraticamente, anulando-se a decisão de ID. N° 29600816 e os atos subsequentes de cumprimento de sentença, determinando a remessa dos autos para as Turmas Recursais para análise do Recurso Inominado.
Sem custas e honorários.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
0750177-77.2022.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCabimento
AutorCARLOS MACHADO DE RESENDE FILHO
RéuATO DO MM JUIZ DO JECC ZONA LESTE 2, SEDE UFPI CIVEL
Publicação27/10/2022