Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento 0750177-77.2022.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750177-77.2022.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
IMPETRANTE: CARLOS MACHADO DE RESENDE FILHO, MILTON BRITO BONFIM JUNIOR
IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DO JECC ZONA LESTE 2, SEDE UFPI CIVEL


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos, etc.

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em face de Ato do MM. Juiz de Direito JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – ZONA LESTE 2 – SEDE UFPI nos autos do processo n° 0802051-68.2020.8.18.0164, que após determinar o recolhimento de custas complementares e as custas complementares serem recolhidas, proferiu despacho negando seguimento ao recurso por ser deserto.

O impetrante alega que por meio da referida decisão, o Juízo de Origem macula o princípio do duplo grau de jurisdição, para que o colegiado recursal venha a decidir a respeito da deserção ou não do recurso. Por fim, requer que o recurso seja recebido e remetido ao segundo grau de jurisdição para juízo de admissibilidade.

A inicial veio acompanhada dos documentos de evento nº 01.

DECIDO. 

Quanto ao Juízo de Admissibilidade, vale ressaltar que, em que pese o entendimento de não cabimento do mandamus em sede de Juizados Especiais, o mandado de segurança, na espécie, tem cabimento nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal/1988, com vistas a proteger direito que o impetrante entende líquido e certo, sob pena de se tolher irracionalmente o direito subjetivo da parte que litiga sob o amparo da Lei nº. 9.099, de 1995.

Dito isso, conheço da impetração.

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato judicial que após determinar o recolhimento de custas complementares e as custas complementares serem recolhidas, proferiu despacho negando seguimento ao recurso por ser deserto.

Com efeito, apesar de ter a parte demandada/impetrante recolhido erroneamente as custas sobre o valor da condenação, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas complementares (ID. N° 24570083) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.

Devidamente intimada, a parte demandada recolheu as custas complementares e anexou comprovantes aos autos dentro do prazo concedido pelo juízo a quo, documento de ID. N° 25096925.

Não obstante, apesar da decisão determinando o complemento de custas, o juízo a quo declarou deserto o recurso inominado e determinou que fosse certificado o trânsito em julgado (ID. N° 29600816).

Compulsando os autos, verifico que, realmente, o preparo  restou insuficiente, tendo em vista que a parte interpôs recurso inominado, mas recolheu as custas apenas sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.

Conforme prevê a legislação que rege o Juizado  Especial (Lei nº. 9.099/95), a parte recorrente deve realizar o preparo do recurso em 48 (quarenta e oito) horas, não havendo previsão para a concessão de prazo para complementar os valores, se insuficientes.

Porém, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas complementares e atendendo ao despacho proferido, a parte impetrante realizou o preparo conforme estipulado, antes de futura decisão que revogou a decisão anterior.

Neste sentido, considerando que após a entrada em vigor do Novo Código Processual Civil, em primazia ao julgamento de mérito recursal e à boa-fé processual, entendo que no caso sob análise a parte recorrente, ora impetrante, recolheu as custas complementares de boa-fé, entendo que estava garantindo o seu direito de ver seu recurso analisado.

É claro que não se pode olvidar a especialidade constante na Lei 9.099/95, que rege especificamente o rito dos Juizados. Contudo, revogar decisão que determinou a parte de complementar as custas após o efetivo recolhimento, é desprestigiar a boa-fé processual.

Esposando tal convicção, concedo a segurança monocraticamente, anulando-se a decisão de ID. N° 29600816 e os atos subsequentes de cumprimento de sentença, determinando a remessa dos autos para as Turmas Recursais para análise do Recurso Inominado.

Sem custas e honorários.

Teresina, assinado e datado eletronicamente. 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750177-77.2022.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 27/10/2022 )

Detalhes

Processo

0750177-77.2022.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cabimento

Autor

CARLOS MACHADO DE RESENDE FILHO

Réu

ATO DO MM JUIZ DO JECC ZONA LESTE 2, SEDE UFPI CIVEL

Publicação

27/10/2022